DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600236 236 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 24 DE JULHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 592ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 24 de julho de 2023, julgou os seguintes processos administrativos: . Processo ANS n.º Nome da Operadora Relator Decisão . 33910.000660/2023-81 Unimed de Guaxupé Cooperativa de Trabalho Médico D I G ES Aprovado por unanimidade o conhecimento e não provimento do recurso administrativo, com a consequente manutenção da decisão recorrida - IDSS 2022 (ANO-BASE 2021). . 33910.000765/2023-31 Unimed Norte do Mato Grosso Cooperativa de Trabalho Médico D I G ES Aprovado por unanimidade o conhecimento e não provimento do recurso administrativo, com a consequente manutenção da decisão recorrida - IDSS 2022 (ANO-BASE 2021). Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO Diretor-Presidente DECISÃO DE 24 DE JULHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 592ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 24 de julho de 2023, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos de alegação de Doença ou Lesão Preexistente (DLP): . Processo ANS n.º Nome Relator Decisão . 33910.005301/2022-30 Plena Saúde Ltda D I D ES Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de 1ª instância pela improcedência da alegação de omissão de DLP. . 33910.021651/2021-62 Unimed Governador Valadares Coop. de Trabalho Médico Ltda D I D ES Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de 1ª instância pela extinção da relação processual sem o exame do mérito na forma do que estabelece o art. 19, inciso I, da RN nº 162/2017 c/c art. 52, Lei nº 9.784/1999. Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na ANS. PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO Diretor-Presidente R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Normativa ANS nº 582, de 05 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 128, Seção 1, em 07 de julho de 2023, página 113, na ementa: Onde se lê: "Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "FOTOVAPORIZAÇÃO DE PRÓSTATA A LASER", em cumprimento ao disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 10 da Lei nº 9656/1998." Leia-se: "Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "FOTOVAPORIZAÇÃO DE PRÓSTATA A LASER POR VIA ENDOSCÓPICA", em cumprimento ao disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 10 da Lei nº 9656/1998." No Art. 1º onde se lê: "Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "FOTOVAPORIZAÇÃO DE PRÓSTATA A LASER"." Leia-se: " Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "FOTOVAPORIZAÇÃO DE PRÓSTATA A LASER POR VIA E N D O S CÓ P I C A " . " No Art. 2 onde se lê: "Art. 2º O Anexo I da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido do item "FOTOVAPORIZAÇÃO DE PRÓSTATA A LASER", conforme Anexo desta Resolução." Leia-se: " Art. 2º O Anexo I da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido do item "FOTOVAPORIZAÇÃO DE PRÓSTATA A LASER POR VIA ENDOSCÓPICA", conforme Anexo desta Resolução." DECISÃO DE 24 DE JULHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 592ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 24 de julho de 2023, votou pelo deferimento do pedido de parcelamento de débito - Ressarcimento ao SUS, nos seguintes processos administrativos: . Processo ANS n.º Nome da Operadora Registro ANS Natureza do Débito Valor do Débito (R$) . 33910.018694/2023-22 Promed Assistência Médica Ltda 348805 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 31664503 961.954,83 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 16.032,58) . 33910.020077/2023-97 Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Lt d a 317144 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 31712219 586.204,11 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 9.770,07) . 33910.021399/2023-53 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro 393321 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 31837860 2.072.841,43 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 34.547,36) . 33910.021072/2023-81 Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência 417530 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 31798177 630.917,87 (pagáveis em 20 parcelas de R$ 31.545,89) . 33910.018435/2023-00 Plena Saúde Ltda. 348830 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 31819290 863.470,95 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 14.391,18) . 33910.021240/2023-39 Saúde Brasil Assistência Médica Ltda 421154 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 31687632 2.210.341,80 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 36.839,03) Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DESPACHO N° 72, DE 24 DE JULHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5º, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e conforme deliberado em reunião realizada em 19 de julho de 2023, RETIRA O EFEITO SUSPENSIVO do recurso a seguir especificado, mantendo os termos da decisão recorrida até a deliberação recursal, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação. Recorrente: Nexxmed Equipamentos Ltda CNPJ: 09.135.326/0001-09 Processo nº: 25351.869345/2021-64 Expediente do recurso: 0584156/23-5 RÔMISON RODRIGUES MOTA DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DESPACHO N° 74, DE 24 DE JULHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5º, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e conforme deliberado em Reunião Ordinária Pública - ROP nº 10, de 19 de julho de 2023, RETIRA O EFEITO SUSPENSIVO do recurso a seguir especificado, mantendo os termos da decisão recorrida até a deliberação recursal, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação. Recorrente: GROW QUÍMICA E FARMACÊTUICA LTDA CNPJ: 10.842.256/0001-08 Expediente(s) do recurso: 0170487/23-7 Processo nº: 25351.645820/2022-90 RÔMISON RODRIGUES MOTA DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO