DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600247 247 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Fica a Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios estará condicionada à autorização prévia do Poder Legislativo, se for o caso. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: IMPLANTAÇÃO DO POSTO DE PESAGEM (BR-163/PA) - km 634+700M . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA SIRGAS 2000 FUSO(S): 21 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . ÁREA 01 . V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA (M) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP . PONTOS CO O R D E N A DA S . E N . P1 616.141,356 9.487.721,379 260°17'28" 66,34 24.291,85 m² . P2 616.075,970 9.487.710,191 350°35'01" 371,43 . P3 616.015,201 9.488.076,612 80°32'34" 64,13 . P4 616.078,460 9.488.087,149 170°14'35" 371,14 . . P1 616.141,356 9.487.721,379 Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 24.291,85 m². Banco Central do Brasil ÁREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 404, DE 24 DE JULHO DE 2023 Cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. Parágrafo único. ...................................................................................................... I - 1.3.2.10.03-8 Letras Financeiras do Tesouro, com atributos UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ; II - 1.3.2.10.05-2 Letras do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ; III - 1.3.2.10.07-6 Notas do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ; IV - 1.3.2.10.10-0 Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ; V - 1.3.2.10.25-8 Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBIFC TLMNZ; VI - 1.3.2.10.30-6 CDB - Instituição Financeira Ligada, com atributos UBIFC TLMZ; VII - 1.3.2.10.35-1 Letras de Câmbio, com atributos UBIFCTLMNZ; VIII - 1.3.2.10.62-9 Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos UBIFC TLMNZ; IX - 1.3.2.10.65-0 Debêntures, com atributos UBIFCTLMNZ; X - 1.3.2.10.70-8 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos UBIFCTELMNZ; XI - 1.3.2.10.85-6 Outros Títulos no Exterior, com atributos UBIFCTLMZ; e XII - 1.3.2.10.99-7 Outros, com atributos UBIFCTLMNZ." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 270, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. LX - 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, com atributos UBDKIFACTSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos a exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado, em contrapartida ao título 9.0.9.97.00-6 EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO; LXI - 3.0.9.99.00-2 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar as seguintes informações não suscetíveis de registro nas demais contas de compensação, em contrapartida ao título 9.0.9.99.00-4 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS: a) informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e b) informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado, conforme exigido em regulamentação específica; e LXII - 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL. § 1º ......................................................................................................................... .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. XXV - 3.0.9.89.00-5 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS - LIMITES, todos com atributos UBDKIFJAC TSWRLMNZ: a) 3.0.9.89.10-8 Ativos Fiscais Diferidos Originados de Superveniência de Depreciação, que se destina ao registro dos valores relativos a ativos fiscais diferidos originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes, registradas no título 4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS; e b) 3.0.9.89.30-4 Ativos Fiscais Diferidos Excluídos do Nível I do PR, que se destina ao registro, para fins de ponderação de risco, dos valores relativos a ativos fiscais diferidos excluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência (PR), conforme regulamentação vigente; XXVI - 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, todos com atributos UBDKIFACTSWRLMNZ: a) 3.0.9.97.10-7 Taxa de Câmbio, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total da exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial; e b) 3.0.9.97.20-0 Taxa de Juro, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total de exposição a variação de taxa de juro; e XXVII - 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, todos com atributos UBDKFJSWRLMNZ: a) 3.0.9.68.10-5 Desenrola Brasil - Faixa 1, que se destina ao registro das operações da Faixa 1 contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; e b) 3.0.9.68.20-8 Desenrola Brasil - Faixa 2, que se destina ao registro das operações da Faixa 2 contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil. ........................................................................................................................" (NR) Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. .................................................................................................................. Parágrafo único. ..................................................................................................... .................................................................................................................................. ................................................................................................................................. XI - 4.2.1.10.92-7 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos UBIFCTLMNZ; ........................................................................................................................" (NR) Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. .................................................................................................................................. LX - 9.0.9.97.00-6 EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, com atributos UBDKIFACTSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos à exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado, em contrapartida ao título 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO; LXI - 9.0.9.99.00-4 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar as seguintes informações não suscetíveis a registro nas demais contas de compensação, em contrapartida ao título 3.0.9.99.00-2 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS: a) informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e b) informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado, conforme exigido em regulamentação específica; e LXII - 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL. ........................................................................................................................" (NR) Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2023. Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2023. JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO PORTARIA TRE/SP Nº 131, DE 21 DE JULHO DE 2023 Altera a Portaria TRE/SP n.º 96/2023, para dispor sobre a opção de regime jurídico na transição das Leis n.º 8.666/1993 e Lei n.º 14.133/2021, de acordo com a Medida Provisória n.º 1.167, de 31/03/2023, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais: Considerando a superveniência da Medida Provisória n.º 1.167, de 31 de março de 2023, que faculta à Administração optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com fundamento no art. 191 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; resolve: Art. 1º. Alterar a redação dos artigos 1º, 2º e 3º e incluir o artigo 2º- A na Portaria TRE/SP n.º 96, de 28 de março de 2023, da seguinte forma: "Art. 1º. Esta portaria dispõe sobre o período de transição entre os regimes jurídicos da Lei n.º 8.666/1993 e da Lei n.º 14.133/2021, de acordo com a Medida Provisória n.º 1.167, de 31 de março de 2023, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Art. 2º. Os processos que objetivem a aquisição e contratação de bens, obras e serviços, inclusive para os casos de adoção do sistema de registro de preços, poderão ser processados pelo regime jurídico das Leis n.º 8.666/1993 e n.º 10.520/2002, desde que haja manifestação expressa nos respectivos autos por parte do titular da área demandante e a anuência do Secretário de Administração de Material. § 1º. Os processos de que trata o caput, cujas entregas dos objetos estejam previstas para ocorrer a partir do mês de outubro de 2023, deverão ser instruídos com o documento de formalização da demanda (DFD) e com os estudos técnicos preliminares (ETP). § 2º. Os processos de compras, serviços e obras processados no regime jurídico de que trata o caput deverão ter os respectivos editais licitatórios publicados ou a decisão de aprovação de despesa proferida até 29/12/2023. Art. 2º- A. Aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 8.666/93 aos processos de contratações de pequenos serviços e aquisição de materiais para suprir as necessidades específicas dos Cartórios Eleitorais do Interior, nos termos e hipóteses previstos no manual de orientação sobre procedimentos para dispensa de licitação, consoante aprovado no processo SEI n.º 0004787-14.2014.6.26.8000, observado o limite temporal estabelecido no § 2º do artigo 2º desta portaria. Art. 3º. As Atas de Registro de Preços (ARP) oriundas dos processos optantes pelo regime das Leis n.º 8.666/1993 e n.º 10.520/2002, observado o § 2º do art. 2º, continuarão válidas durante toda a sua vigência, que poderá alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes de tais atas, neste mesmo regime jurídico." Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA