DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072700021 21 Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 11. São benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-C: I - decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada de acordo com norma específica da RFB, no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da data da protocolização da consulta, desde que atendidos todos os quesitos necessários à análise; II - dispensa de apresentação de garantia para o importador certificado como OEA na concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária na modalidade de utilização econômica; III - redução do percentual de seleção das declarações de importação do interveniente certificado como importador OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes; IV - execução imediata da seleção para os canais de conferência aduaneira após o registro das declarações de importação do interveniente certificado como importador OEA; V - processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de importação do interveniente certificado como importador OEA selecionadas para conferência aduaneira; VI - permissão ao importador certificado como OEA, no caso de importação por meio aquaviário ou aéreo, para registrar a declaração de importação antes da chegada da carga ao território aduaneiro, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso V; e VII - possibilidade de seleção para o canal verde de conferência da declaração de importação do interveniente certificado como importador OEA registrada para fins de aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, com dispensa do exame documental e da verificação da mercadoria. Parágrafo único. Poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa O EA o interveniente certificado na modalidade OEA-C que atuar como adquirente de mercadorias importadas por terceiros, desde que a importação seja registrada por meio de Declaração Única de Importação (Duimp), nos termos de ato normativo expedido pela Coana. Art. 12. A Coana poderá, mediante ato normativo específico, disciplinar a aplicação dos benefícios a que se refere os arts. 9º ao 11. § 1º A Coana poderá, mediante ato normativo específico, estabelecer outros benefícios, além dos estabelecidos nos arts. 9º ao 11 desta Instrução Normativa. § 2º A Coana consolidará, mediante ato normativo, outros benefícios, além dos previstos nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DO PROGRAMA OEA Seção I Dos Critérios Gerais Art. 13. São critérios gerais, aplicáveis para qualquer modalidade de certificação do Programa OEA: I - admissibilidade; II - histórico de cumprimento da legislação nacional; III - viabilidade financeira; IV - sistema satisfatório de gestão de registros comerciais; V - segurança da informação; VI - segurança dos recursos humanos; e VII - cooperação e comunicação. Seção II Dos Critérios Específicos por Modalidade Art. 14. São critérios de segurança aplicáveis para fins de certificação na modalidade OEA-S: I - visão de segurança, avaliação de riscos e melhoria; II - segurança da carga; III - segurança do transporte; IV - segurança física das instalações; V - educação, treinamento e conscientização; VI - gestão de parceiros comerciais; e VII - gestão de crises e recuperação de incidentes. Art. 15. São critérios de conformidade aduaneira aplicáveis para fins de certificação na modalidade OEA-C: I - descrição e classificação fiscal de mercadorias; II - origem de mercadorias; III - aspectos cambiais; IV - base de cálculo dos tributos; V - imunidades, benefícios fiscais e suspensões; VI - operações indiretas; VII - qualificação profissional; e VIII - gerenciamento de riscos aduaneiros. Seção III Dos Objetivos e Requisitos dos Critérios Art. 16. Os objetivos e requisitos relativos aos critérios de que trata este Capítulo serão estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana. CAPÍTULO IV DO REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO Seção I Da Autoavaliação Art. 17. O interveniente interessado na certificação deverá realizar autoavaliação para verificar: I - a adequação de suas políticas e procedimentos internos aos objetivos dos critérios do Programa OEA; e II - o atendimento dos requisitos estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana. Parágrafo único. O processo de autoavaliação deverá ser realizado pelo interveniente: I - previamente ao requerimento da certificação; e II - após a certificação, anualmente ou em período inferior, caso as circunstâncias o exijam. Seção II Do Requerimento Art. 18. A certificação deverá ser requerida por meio do Sistema OEA, disponível no Pucomex, no endereço eletrônico a que se refere o parágrafo único do art. 1º, mediante: I - formalização do requerimento de certificação no Programa OEA e aceite do Termo de Compromisso, conforme modelo estabelecido em ato normativo expedido pela Coana; II - preenchimento das informações gerais do interveniente; III - preenchimento do resultado da autoavaliação a que se refere o art. 17; e IV - inclusão de documentos digitalizados ou natos digitais, referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos do Programa OEA. Art. 19. As informações prestadas no Sistema OEA vinculam o interveniente e os signatários dos documentos apresentados e produzem os efeitos previstos na legislação no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO Seção I Da Autoridade Competente Art. 20. A certificação no Programa OEA compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. O Analista Tributário da Receita Federal do Brasil poderá executar atividades procedimentais relativas ao processo de certificação, sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Seção II Da Validação Art. 21. A validação é o procedimento que consiste em verificar se o interveniente atende aos requisitos, critérios e demais regras estabelecidas para certificação no Programa OEA. § 1º Para fins de validação, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades: I - análise das informações prestadas; II - pesquisas em sistemas da RFB e em outras fontes públicas de dados; e III - visita de validação em estabelecimentos do interveniente, extensível aos seus parceiros comerciais, quando cabível. § 2º Na validação será considerado o contexto do interveniente, entre outras informações, caracterizado por: I - sua função na cadeia de suprimentos; II - o porte da empresa; III - as operações realizadas; e IV - os parceiros envolvidos nas operações. § 3º Constatado o não atendimento de requisito do critério de admissibilidade a que se refere o inciso I do caput do art. 13, o requerimento poderá ser indeferido sem a análise dos demais critérios. § 4º A visita de validação a que se refere o inciso III do § 1º poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades: I - física, por meio de visita às instalações do interveniente e de parceiros relevantes; II - virtual, com a utilização de videochamada; ou III - híbrida, mediante as modalidades previstas nos incisos I e II. § 5º Os estabelecimentos a serem visitados, constantes de planejamento da validação, serão previamente informados ao interveniente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 6º O prazo previsto no § 5º poderá ser menor caso haja concordância entre a EqOEA e o interveniente no planejamento da visita. Art. 22. A conclusão da análise do requerimento poderá ser condicionada à implementação das ações requeridas a que se refere o inciso V do caput do art. 2º, determinadas no curso do procedimento de validação. § 1º As ações requeridas serão descritas em relatório emitido pelo Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela certificação e deverão ser implementadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência. § 2º O não atendimento de requisito recomendável não impede a certificação ou a manutenção do interveniente no Programa OEA. Art. 23. O requerimento de certificação será deferido ou indeferido, conforme o caso, por meio de despacho decisório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela certificação. § 1º O despacho decisório de deferimento poderá estar acompanhado das recomendações a que se refere o inciso VI do caput do art. 2º. § 2º Do despacho decisório de indeferimento caberá recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a ser apresentado por meio do Sistema OEA no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão. § 3º Se a autoridade a que se refere o § 2º não reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento do recurso, este deverá ser encaminhado ao Chefe da EqOEA, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º Da decisão a que se refere o § 3º caberá recurso, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, ao Chefe do CeOEA, que o decidirá de forma definitiva em até 30 (trinta) dias. Art. 24. O prazo para conclusão do procedimento de validação será estabelecido em ato normativo expedido pela Coana. Seção III Da Autorização Art. 25. A certificação será autorizada, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela certificação, publicado no Diário Oficial da União (DOU). § 1º O Ato Declaratório Executivo indicará a função do interveniente na cadeia de suprimentos e a modalidade de certificação, nos termos dos arts. 6º e 7º, respectivamente. § 2º A autorização não implica homologação pela RFB das informações prestadas no requerimento de certificação. § 3º Após a publicação do Ato Declaratório Executivo, será expedido o Certificado de OEA e divulgada sua participação no Programa OEA, no site da RFB na Internet. CAPÍTULO VI DA PÓS-CERTIFICAÇÃO Seção I Das Condições para Permanência no Programa OEA Art. 26. Para fins de permanência no Programa, caberá ao OEA manter o atendimento dos critérios, requisitos e regras necessárias à obtenção da certificação. Parágrafo único. O interveniente certificado no Programa OEA deverá: I - manter atualizadas no Sistema OEA: a) as informações gerais a que se refere o inciso II do caput do art. 18; e b) as informações que comprovam o atendimento dos critérios, requisitos e demais regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA; e II - anexar no Sistema OEA as evidências dos procedimentos porventura alterados. Art. 27. No caso de transformação, fusão, cisão ou incorporação de empresas certificadas no Programa OEA, os responsáveis pela reorganização societária deverão comunicar o fato à EqOEA com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias contados da efetivação do processo de reorganização societária. § 1º Caso o processo de reorganização societária: I - resulte em alteração do número de inscrição no CNPJ ou registro de novo número, e haja interesse por parte do OEA, deverá ser formalizado requerimento para certificação da empresa resultante, nos termos do art. 18, que terá prioridade na análise pela EqOEA; e II - não resulte em alteração do número de inscrição no CNPJ ou registro de novo número, as condições para permanência da empresa sucessora no Programa OEA serão avaliadas de acordo com o disposto na Seção II deste Capítulo. § 2º O descumprimento do prazo a que se refere o caput poderá acarretar a interrupção da fruição dos benefícios concedidos ao OEA. Seção II Do Monitoramento e da Revalidação Art. 28. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: I - o monitoramento do OEA; e II - a revalidação da certificação no Programa OEA. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Analista Tributário da Receita Federal do Brasil poderá atuar em atividades procedimentais relativas ao monitoramento e à revalidação, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Art. 29. O monitoramento do OEA consiste no acompanhamento permanente da manutenção do atendimento dos critérios, requisitos e regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA. § 1º No curso do monitoramento, poderão ser estabelecidas ações requeridas, nos termos do inciso V do caput do art. 2º, a serem implementadas pelo OEA no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência. § 2º As ações requeridas serão descritas em relatório emitido pelo Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo monitoramento. § 3º Em casos justificados, o prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo monitoramento. § 4º Esgotado o prazo sem a implementação das ações requeridas e constatado o não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, aplica-se o disposto no Capítulo VII. Art. 30. A revalidação consiste em um novo procedimento de validação, subsequente ao procedimento inicial, e será realizada nos termos do art. 21.