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Diário Oficial da União · 27/07/2023 · pág. 20

DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072700020 20 Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 40 - Processo nº: 10907.720764/2013-98 - Recorrente: FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANA LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo nº: 13895.720523/2013-13 - Recorrente: FGL GLOBAL LOGISTICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA 42 - Processo nº: 10980.914917/2012-01 - Recorrente: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 43 - Processo nº: 10980.914353/2012-06 - Recorrente: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 44 - Processo nº: 10920.905559/2008-65 - Recorrente: MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 45 - Processo nº: 10920.905560/2008-90 - Recorrente: MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 46 - Processo nº: 10920.904754/2009-59 - Recorrente: MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 47 - Processo nº: 10875.902876/2015-41 - Recorrente: NUTEC IBAR FIBRAS CERAMICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 48 - Processo nº: 10875.902872/2015-63 - Recorrente: NUTEC IBAR FIBRAS CERAMICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 49 - Processo nº: 10875.902877/2015-96 - Recorrente: NUTEC IBAR FIBRAS CERAMICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 50 - Processo nº: 10875.902875/2015-05 - Recorrente: NUTEC IBAR FIBRAS CERAMICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 51 - Processo nº: 10875.902873/2015-16 - Recorrente: NUTEC IBAR FIBRAS CERAMICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 17 de Agosto de 2023, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA 52 - Processo nº: 16682.900685/2013-27 - Recorrente: SOUZA CRUZ LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 53 - Processo nº: 10783.901690/2013-32 - Recorrente: GSM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 54 - Processo nº: 10980.929907/2009-66 - Recorrente: MECANOTECNICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 55 - Processo nº: 11065.901743/2016-36 - Recorrente: EMBALAGEM CARTON PACK LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 56 - Processo nº: 12689.721730/2012-87 - Recorrente: ILS CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 57 - Processo nº: 13839.909868/2011-27 - Recorrente: LORD INDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento Substituto WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA Presidente da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do CARF SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.154, DE 26 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no artigo 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul (MERCOSUL/CCM/DIR) nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, no Acordo sobre a Facilitação do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018, e no texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto), promulgado pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020,resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Parágrafo único. O Programa OEA será operacionalizado por meio do Sistema OEA, disponível no Portal Único do Siscomex (Pucomex), no endereço eletrônico https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/. Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por: I - Operador Econômico Autorizado (OEA), o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título, certificado nos termos desta Instrução Normativa; II - certificação, a autorização expedida para que o interveniente possa ingressar no Programa OEA, mediante o reconhecimento de que atende aos critérios, requisitos e demais regras exigidas pelo Programa; III - critérios, os agrupamentos de requisitos para certificação no Programa OEA que tratam do mesmo tema; IV - requisitos, as disposições detalhadas, a serem observadas pelo interveniente, com os seguintes qualificadores: a) obrigatório: requisito que deverá ser obrigatoriamente atendido para obtenção e manutenção da certificação; e b) recomendável: requisito desejável para fins de aumento da segurança da cadeia de suprimentos; V - ação requerida, a ação de implementação obrigatória para certificação ou permanência do interveniente no Programa OEA, decorrente da identificação do não atendimento de requisito obrigatório; VI - recomendação, a prática desejável que tem por objetivo aumentar a segurança da cadeia de suprimentos ou a conformidade aduaneira; e VII - cadeia de suprimentos, todos os parceiros de negócios envolvidos direta ou indiretamente na movimentação das mercadorias no comércio internacional, do ponto de origem ao ponto de destino final. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios e Objetivos Art. 3º O Programa OEA será regido pelos seguintes princípios: I - facilitação; II - agilidade; III - simplificação; IV - transparência; V - confiança; VI - adesão voluntária; VII - parceria público-privada; VIII - cooperação; IX - gestão de riscos; X - padrões internacionais de segurança; XI - conformidade aos procedimentos e à legislação; e XII - ênfase na comunicação por meio digital. Art. 4º São objetivos do Programa OEA: I - proporcionar maior segurança, agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior; II - incentivar a adesão de intervenientes, inclusive pequenas e médias empresas; III - aperfeiçoar a gestão de riscos das operações aduaneiras; IV - firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) com países que possuam programas compatíveis com o Programa OEA; V - implementar processos de trabalho que visem à modernização aduaneira; VI - integrar órgãos e entidades da administração pública no Programa; VII - elevar o nível de confiança no relacionamento entre os OEA, a sociedade e a RFB; VIII - priorizar as ações da Administração Aduaneira com foco nos intervenientes de alto risco ou de risco desconhecido; e IX - incentivar a implementação de boas práticas que contribuam para o aumento da segurança da cadeia de suprimentos e da conformidade aduaneira. Seção II Dos Intervenientes Art. 5º A adesão ao Programa OEA tem caráter voluntário e deverá ser solicitada pelo interveniente no Sistema OEA, disponível no Pucomex, no endereço eletrônico a que se refere o parágrafo único do art. 1º. Parágrafo único. A ausência de adesão ao Programa OEA não implica impedimento ou limitação à atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior. Art. 6º Poderão ser certificados como OEA os seguintes intervenientes nas operações de comércio exterior, que atuam na cadeia de suprimentos internacional: I - importador; II - exportador; III - transportador; IV - agente de carga; V - agência marítima; VI - depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado; VII - depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex); VIII - operador portuário; e IX - operador aeroportuário. § 1º A certificação será concedida para: I - o estabelecimento matriz do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com extensão a todos os seus estabelecimentos domiciliados no País, nas hipóteses de que tratam os incisos I a V do caput; ou II - o estabelecimento do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no CNPJ, nas hipóteses de que tratam os incisos VI a IX do caput. § 2º O interveniente a que se refere o inciso I do caput somente poderá ser certificado e mantido como OEA se atuar preponderantemente por conta própria, assim considerado aquele que realiza no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de suas operações de forma direta, figurando como importador nas declarações de importação, sem indicação de terceiro como adquirente ou encomendante. § 3º Para fins de atendimento do percentual a que se refere o § 2º, deverão ser considerados, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses: I - o percentual em relação à quantidade de declarações registradas; ou II - o percentual em relação ao valor aduaneiro total das declarações. § 4º O interveniente a que se refere o inciso V do caput somente poderá ser certificado e mantido como OEA se atuar como representante de empresas de navegação, nacionais ou estrangeiras, no transporte marítimo de cargas, comprovado pelo registro de operações no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. § 5º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estender a certificação como OEA a outros intervenientes nas operações de comércio exterior. Seção III Das Modalidades de Certificação Art. 7º O Programa OEA possibilita a certificação do interveniente nas seguintes modalidades: I - OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios gerais e de segurança aplicados à cadeia de suprimentos no fluxo das operações de comércio exterior; e II - OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios gerais e de conformidade aduaneira. § 1º Podem requerer a certificação na modalidade OEA-S os intervenientes da cadeia de suprimentos internacional listados nos incisos I a IX do caput do art. 6º. § 2º Podem requerer a certificação na modalidade OEA-C os intervenientes da cadeia de suprimentos internacional listados nos incisos I e II do caput do art. 6º. Seção IV Dos Benefícios Art. 8º Aos OEA serão concedidos benefícios do Programa OEA relativos à facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior. § 1º Os benefícios a que se refere o caput poderão ser: I - de caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação; ou II - específicos, concedidos de acordo com: a) a modalidade de certificação; e b) a função do interveniente na cadeia de suprimentos. § 2º O OEA poderá usufruir dos benefícios concedidos para sua modalidade de certificação em qualquer unidade aduaneira. § 3º Os dados cadastrais do OEA poderão ser compartilhados com as administrações aduaneiras estrangeiras para fruição de benefícios e vantagens, no âmbito dos ARM em que o Brasil seja parte. Art. 9º São benefícios de caráter geral: I - divulgação do nome do OEA no site da RFB na Internet, após a emissão do certificado; II - permissão para utilização da marca do Programa OEA, em conformidade com manual de utilização da marca aprovado por portaria da RFB; III - designação, pelo chefe da Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA), de um servidor como ponto de contato da RFB, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre o Programa OEA e procedimentos aduaneiros correlatos; IV - prioridade na análise do pedido de certificação em outra modalidade do Programa OEA, ou para outro estabelecimento com o mesmo número de base de inscrição no CNPJ; V - tratamento prioritário pelo depositário para a liberação mais célere da carga importada e exportada pelo OEA de acordo com o modal de transporte; VI - participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa OEA, por meio do Fórum Consultivo de que trata o Capítulo IX; e VII - participação em seminários e treinamentos organizados pelas EqOEA ou pelo Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA). Art. 10. São benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-S: I - redução do percentual de seleção das declarações de exportação do interveniente certificado como exportador OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes; II - processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de exportação do interveniente certificado como exportador OEA selecionadas para conferência aduaneira; III - dispensa de apresentação de garantia para concessão do regime especial de trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador certificado como OEA; IV - acesso prioritário para o transportador certificado como OEA a recintos aduaneiros e nas operações de carregamento e descarregamento; e V - fruição de benefícios e vantagens concedidos em ARM pactuados pela RFB. Parágrafo único. Serão concedidos aos intervenientes estrangeiros, certificados em programas compatíveis com o Programa OEA de que trata esta Instrução Normativa, os benefícios e vantagens previstos em ARM pactuado entre as respectivas administrações aduaneiras.