Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/07/2023 · pág. 23

DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072700023 23 Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 51. Os intervenientes que tiverem sido excluídos temporariamente do Programa OEA anteriormente à data da entrada em vigor desta Instrução Normativa deverão sanar as vulnerabilidades e deficiências identificadas pela EqOEA até o prazo final informado no despacho decisório de exclusão temporária. Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos no Capítulo VII nas hipóteses de não saneamento das vulnerabilidades e deficiências a que se refere o caput. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. A Coana poderá, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 53. As alterações relativas aos critérios, requisitos e benefícios do Programa OEA serão apresentadas previamente ao Fórum Consultivo OEA, exceto quando forem de baixa relevância ou urgentes. Art. 54. Após a entrada em vigor desta Instrução Normativa: I - fica vedada a utilização da denominação OEA-Pleno (OEA-P); e II - os dados cadastrais dos intervenientes já certificados poderão ser compartilhados com as administrações aduaneiras estrangeiras para fruição de benefícios e vantagens no âmbito dos ARM em que o Brasil seja parte. Art. 55. Ficam revogados: I - a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011; II - a Instrução Normativa RFB nº 1.278, de 2 de julho de 2012; III - a Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020; IV - o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.013, de 22 de março de 2021; e V - a Portaria Coana nº 88, de 23 de dezembro de 2020. Art. 56. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor: I - em 1º de agosto de 2024, em relação aos seguintes dispositivos: a) arts. 13 a 16; e b) § 3º do art. 21; e II - em 1º de agosto de 2023, em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 20 DE JULHO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REIDI. SUSPENSÃO. A suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) pode ser aplicada nas aquisições de materiais de construção e na prestação de serviços para utilização e aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada a referido regime. O serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se enquadra no conceito definido pela alínea c, do item I, do artigo 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, uma vez que a Norma DNIT 031/2006 define o veículo que realiza tal atividade como "equipamento necessário" para a prestação do serviço objeto do contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de produto, mas parte do processo de pavimentação. Para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie. A aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 4 DE JANEIRO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispositivos Legais: arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 2007; Decreto nº 6.144, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Norma DNIT 031/2006. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REIDI. SUSPENSÃO. A suspensão de exigibilidade da Cofins no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) pode ser aplicada nas aquisições de materiais de construção e na prestação de serviços para utilização e aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada a referido regime. O serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se enquadra no conceito definido pela alínea c, do item I, do artigo 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, uma vez que a Norma DNIT 031/2006 define o veículo que realiza tal atividade como "equipamento necessário" para a prestação do serviço objeto do contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de produto, mas parte do processo de pavimentação. Para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie. A aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão da Cofins prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 4 DE JANEIRO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispositivos Legais: arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 2007; Decreto nº 6.144, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Norma DNIT 031/2006. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: art. 27, VII, da IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 154, DE 24 DE JULHO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE COLABORADORES. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE C R E D I T A M E N T O. Na espécie dos autos, os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da Cofins, ainda que decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 02, DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 2023. Dispositivos Legais: Artigo 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; artigo 177, parágrafo único da IN RFB nº 2.121, de 2022. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE COLABORADORES. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE C R E D I T A M E N T O. Na espécie dos autos, os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da Contribuição do PIS/Pasep, ainda que decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 02, DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 2023. Dispositivos Legais: Artigo 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; artigo 177, parágrafo único da IN RFB nº 2.121, de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.164, DE 19 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9405.42.00 Mercadoria: Aparelho de iluminação, composto por três diodos emissores de luz (LED), bateria de lítio, placa eletrônica, botão liga-desliga e cola de resina, para ser montado em cabedais e em solados de calçados infantis e cujo acionamento da luz se dá mediante impacto do calçado com o chão, comercialmente denominado "módulo de iluminação". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.174, DE 26 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8535.90.90 Mercadoria: Religador automático tripolar a vácuo para tensões de 15 kV, 27 kV e 38 kV, corrente nominal de até 800 A, para uso em redes de distribuição aéreas e em subestações de energia, detectando automaticamente as falhas na rede, realizando a interrupção e posterior religamento, caso estas falhas desapareçam, de acordo com os parâmetros e a seletividade previamente programados. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 47, DE 26 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o Encerramento de Procedimento Aduaneiro de Investigação de Origem Preferencial de filmes/etiquetas autoadesivas importadas do Chile. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, no Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE 35), Anexo 13 (Regime de Origem), Art. 35, parágrafo 1, e Art. 38, parágrafo 1, internalizado por meio do Decreto nº 9.968, de 8 de agosto de 2019, e ainda no Art. 24, Art. 25, inciso I e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara: Art. 1º Concluído, em 25 de julho de 2023, com base no Relatório Fiscal de Encerramento, o processo aduaneiro de investigação de origem preferencial sobre filmes autoadesivos, fabricados e exportados ao Brasil pela empresa chilena RITRAMA S.A., de que trata o ADE ALF/BSB nº 20, de 27 de abril de 2023, e importados pela empresa brasileira AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - CNPJ: 07.415.554/0001-07. Art. 2º declara ainda desqualificada, total ou parcialmente, conforme indicação, a origem dos filmes autoadesivos que constam dos Certificados de Origem relacionados no Anexo Único, com a consequente denegação do tratamento tarifário preferencial, pelo não cumprimento do requisito específico de origem estabelecido para as mercadorias classificadas sob os códigos NALADI-SH 3919.10.00 e 3919.90.00, incluídos no Apêndice nº 1 do Regime de Origem do ACE 35, especificamente nos itens 146 e 147, respectivamente. Art. 3º Fica mantida a preferência tarifária para futuras importações dos mesmos artigos do produtor, desde que cumpridas as regras do Regime de Origem do ACE 35. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 48, DE 26 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a revogação do ADE ALF/BSB Nº 40/2023. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do Anexo II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 24, 25 e 30, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara: Art. 1º Considerando ocorrência de eventos supervenientes que poderiam, em tese, alterar as conclusões do procedimento de investigação de origem encerrado pelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 40, DE 05 DE JULHO DE 2023, fica revogado o AT O DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 40, DE 05 DE JULHO DE 2023, sem prejuízo da edição de novo ato quando do encerramento do procedimento de investigação de origem preferencial. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS