DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072700027 27 Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Nos despachos aduaneiros a que se refere o inciso I do caput, o Auditor- Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro deverá: I - verificar o motivo de seleção do canal pelo Siscomex, ou o motivo do redirecionamento; II - utilizar os relatórios do Analisador Inteligente Integrado de Transações Aduaneiras (Aniita) e do Sistema de Seleção Aduaneira por Aprendizado de Máquina (Sisam) como ferramentas básicas de apoio à conferência aduaneira; e III - registrar na ferramenta de feedback a conclusão da fiscalização do despacho de importação, mesmo que sem resultado, e descrever de forma sucinta os fatos que confirmaram ou não os indicativos descritos no motivo do redirecionamento. § 3º As atribuições listadas nos incisos do caput serão realizadas pela EDAIM de forma concorrente com a DRF/VRA, nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº 887, de 2020. Art.9º São atribuições da Edaex: I - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017; II - proceder à averbação de embarque e registrar as divergências constatadas, observadas as condições constantes no art. 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017; III - apreciar solicitação de retificação de Declaração Única de Exportação (DU- E) após a apresentação da carga para despacho, observado o disposto no art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017; IV - proceder à liberação de mala diplomática ou consular, observado o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 07 de julho de 2003; V - efetivar a reexportação de bens e incluir as informações sobre embarque parcial ou total nos processos de concessão do regime de admissão temporária; VI - exercer o controle sobre o procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018; VII - proceder ao despacho de exportação depois do embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional, observado o § 1º do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994; VIII - proceder à retificação ou ao cancelamento de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), observados os art. 43 e 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006; IX - proceder ao cancelamento de despachos de exportação, observados os art. 31 e 31-A da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994; e X - realizar todas as atividades constantes no art. 5º, sob demanda do chefe da Didad; XI- realizar a verificação física de mercadorias no curso do despacho aduaneiro. Art. 10º São atribuições da Ecex: I - analisar pedidos de habilitação para o regime aduaneiro de depósito especial, observado o disposto nos incisos I a III do art. 5º da Instrução Normativa SRF n° 386, de 14 de janeiro de 2004, e elaborar proposta de decisão ao Delegado; II - analisar pedido de habilitação para o regime aduaneiro especial de depósito afiançado, observado o disposto nos incisos I a V e VII do art. 6º da Instrução Normativa SRF n° 409, de 19 de março de 2004, e elaborar proposta de decisão ao Delegado; e III - realizar outras atividades, na área de atuação da Didad, quando demandado pelo chefe da Divisão. Art. 11 São atribuições da Erae: I - praticar todos os atos referentes ao regime especial de admissão temporária, exceto os de competência do Sebag ou do Sevig, definidos nesta Portaria; II - analisar e decidir sobre a devolução ao exterior de mercadorias para as quais o regime especial de admissão temporária tenha sido indeferido; III - exigir os créditos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação, registradas em declaração de importação de regime especial de admissão temporária, observado o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 37, de 1966; IV - autorizar o registro da declaração de importação na hipótese prevista no art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004; V - analisar e decidir sobre os pedidos de exportação temporária, observadas as disposições do Decreto nº 6.759, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, exceto nos casos de bens portados por viajantes; VI - efetuar o controle dos prazos de admissão e de exportação temporária de bens, inclusive nos casos de saída de bens portados por viajantes mas pertencentes a pessoas jurídicas, observadas a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, e a Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016; VII - lavrar os autos de infração pelo descumprimento dos requisitos referentes aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária de bens, inclusive nos casos de saída de bens portados por viajantes mas pertencentes a pessoas jurídicas, observadas a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 2016, e a Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 2016; VIII - efetuar o controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de depósito afiançado, observada a Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004; IX - proceder ao desembaraço das declarações de importação para admissão de mercadorias no regime especial de depósito afiançado, observado o disposto no art. 12 da Instrução Normativa SRF n° 409, de 2004; X - realizar, em conjunto com a ETI, a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de depósito afiançado, observadas a Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004, e a Instrução Normativa SRF nº 682, de 04 de outubro de 2006; XI - propor a aplicação das sanções administrativas às empresas que operam o regime aduaneiro de depósito especial, observadas as disposições dos art. 9º, 10 e 12 da Instrução Normativa SRF n° 386, de 2004; e XII - propor a aplicação das sanções administrativas às empresas que operam o regime aduaneiro especial de depósito afiançado, observadas as disposições dos art. 8º e 9º da Instrução Normativa SRF n° 409, de 2004. Art. 12 São atribuições do Plantão Aduaneiro: I - proceder ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias direcionadas para os canais amarelo e vermelho de conferência, nos seguintes casos: a) perecíveis; b) animais vivos; c) urnas funerárias e restos mortais; d) órgãos e tecidos humanos para transplantes; e) sêmen animal; f) vacinas e amostras para análise médica, laboratorial ou científica; g) malas diplomáticas ou de Representações de organismos internacionais, observada a Instrução Normativa SRF nº 338, de 2003; h) alimentos frescos e frigorificados; i) produtos radioativos, inflamáveis e explosivos; j) cargas de órgãos da administração direta federal, estadual e municipal; l) medicamentos; m) cargas diplomáticas e bagagem desacompanhada de diplomatas; n) cargas com destino a feiras, exposições, eventos culturais ou esportivos; o) partes e peças destinadas a aplicação em aeronaves em condição Aircraft On Ground (AOG); II - proceder, em caráter prioritário, ao despacho de mercadorias a serem importadas ou exportadas, temporária ou definitivamente, em casos de calamidade ou de acidentes de que decorram danos ou ameaças de dano à coletividade ou ao meio ambiente no exterior; III - proceder ao despacho de importação e de exportação das cargas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA); IV - realizar a verificação física de mercadorias no curso do despacho aduaneiro ; V - proceder ao despacho aduaneiro de exportação das mercadorias listadas no inciso I, fora do horário de expediente da unidade; VI - proceder ao despacho aduaneiro das cargas objeto de devolução ao exterior, como previsto no art. 71, IV do Decreto 6.759/09, e art. 65 da IN SRF 680/2006; VII - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada, quando processada por Pessoa Física; VIII- praticar todos os atos necessários à concessão e ao controle do regime especial de admissão temporária de aeronaves para os casos previstos no inciso XIII do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; § 1º São também atribuições dos Auditores-Fiscais lotados no Plantão de Despacho Aduaneiro, fora do horário de expediente normal da Unidade: I - realizar o início e a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias, observadas a Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002 e o art. 80 da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017; II - proceder ao despacho aduaneiro de entrada e de saída de valores, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 08 de novembro de 2010 III - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de Remessas Expressas IV - todas as competências da Sacit, previstas no Regimento Interno da RFB e nas Portarias e Ordens de Serviço da ALF/GIG Art. 13. São atribuições do Sebag: I - analisar e submeter à apreciação do chefe do Sebag as solicitações referentes à liberação de bens e de mercadorias retidas, sujeitas à Tributação Especial e/ou à isenção de tributos; II - lavrar os autos de infração e as representações cabíveis: a) por descumprimento do regime de admissão temporária pelo viajante não residente no país; b) de perdimento por abandono de bens transportados como bagagem acompanhada, nos casos de decurso do prazo previsto no art. 23, inciso I, do Decreto- lei nº 1.455, de 1976; c) de perdimento de numerário apreendido pelo Sebag; d) para constituição de crédito tributário; e e) de perdimento qualificado dos bens e de mercadorias retidos pelo Sebag. III - preparar minuta da declaração de revelia nos autos de infração para aplicação da pena de perdimento de moeda; III - instruir processos de Pedidos de Restituição de tributos pagos indevidamente, no âmbito de suas atribuições, e encaminhá-los à Saata, para análise e decisão; IV - solicitar perícia para confirmação de autenticidade de marcas e patentes de bens retidos; V - proceder à atracação, de ofício, de bens descaracterizados do conceito de bagagem e sujeitos ao Regime Comum de Importação; VI - apreciar solicitação de alteração dos valores arbitrados na retenção de bagagem acompanhada pelos grupos do Sebag; e VII - adotar as providências para comunicação, ao Banco Central do Brasil (BCB) ou à Caixa Econômica Federal (CEF), das ocorrências relativas a ativos financeiros retidos no Sebag e daquelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos. VIII- expedir edital, afixá-lo e controlar o seu correspondente prazo, nos casos de procedimento simplificado para declaração do abandono de mercadorias disposto na Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010., observado o parágrafo 5º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1455, de 1967. Art. 14. São atribuições do chefe do Sebag e de seu substituto eventual: I - decidir sobre as solicitações referentes à bagagem acompanhada retida; II - autorizar a alteração do motivo da retenção de bagagem acompanhada; III - autorizar a emissão, limitar o uso e/ou determinar o cancelamento de crachá de acesso às áreas restritas do Terminal de Passageiros; IV - autorizar acesso motivado de pessoas à área restrita de fiscalização do Terminal de Passageiros; V - apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada; e VI - supervisionar o uso e o abastecimento de veículos oficiais utilizados nos grupos do Sebag, e direcionar as demandas de manutenção recebidas dos respectivos supervisores à Sacor. Art. 15. São atribuições dos supervisores do Plantão Sebag: I - adotar critérios de seleção, observado o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta Coana/Anvisa/SDA nº 14, de 16 de maio de 2008; II - determinar a realização de operações de fiscalização no embarque internacional de passageiros; III - designar servidor para realizar o controle aduaneiro de passageiros e bagagens na Base Aérea do Galeão (ALA11) ou no Salão Nobre do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando autorizado pelo chefe do Sebag; IV - autorizar a redestinação ou o reembarque de bagagem acompanhada ao seu correto destino; V - proceder à liberação de mala diplomática ou consular conduzida como bagagem acompanhada, ou confiada ao comandante da aeronave, observados o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 2003, e o art. 547 do Decreto nº 6.759, de 2009; VI - reconhecer a isenção de bens importados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, que não se enquadrem no conceito de mala diplomática ou consular, quando conduzida como bagagem acompanhada, e aplicar-lhes o tratamento tributário adequado, observados os art. 5º a 10 da Instrução Normativa SRF nº 338, de 2003, os art. 142 e 143 do Decreto nº 6.759, de 2009; VII - apreciar pedido de autorização especial para passageiro procedente do exterior em voo particular que pretender adquirir mercadoria em loja franca, observado o item 2.1 do Ato Declaratório DPRF nº 7, de 15 de abril de 1991; VIII - reconhecer a isenção e autorizar a entrada ou a saída de material promocional entre os Estados-Partes do Mercosul, observada a Instrução Normativa SRF nº 10, de 31 de janeiro de 2000; IX - autorizar o ingresso motivado de pessoas à área restrita de fiscalização do Terminal de Passageiros, fora do horário normal de expediente; e X - controlar o uso e o abastecimento de veículos oficiais utilizados nos respectivos grupos, e direcionar as demandas necessárias de manutenção ao chefe do Sebag. Art. 16. São atribuições do Plantão Sebag: I - proceder à inspeção e à conferência de bagagem acompanhada de viajante e aplicar-lhe o tratamento adequado, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02 de agosto de 2010; II - exercer o controle aduaneiro sobre bagagem acompanhada extraviada, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010; III - realizar os procedimentos previstos na Portaria Coana nº 81, de 2017, e na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, para os bens ou documentos transportados por mensageiro internacional, na importação e exportação ; IV - proceder à fiscalização em voos domésticos e no embarque internacional de passageiros, quando determinado pelo supervisor do grupo ou pelo chefe do Sebag; V - realizar o controle aduaneiro dos bens de origem estrangeira transportados em aeronaves militares, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010; VI - proceder ao acompanhamento de bagagem em situações nas quais o embarque precise ser atestado; VII - conceder o regime especial de trânsito aduaneiro à bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior e à bagagem extraviada, observadas as disposições dos art. 318 a 320 do Decreto nº 6.759, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010;