DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072700028 28 Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - praticar todos os atos referentes ao regime especial de admissão temporária de bens integrantes de bagagem acompanhada a que se referem os art. 353 a 372 do Decreto nº 6.759, de 2009, observadas as Instruções Normativas RFB nº 1.059, de 2010, e nº 1.600, de 2015, e a Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, exclusivamente nos casos em que o despacho aduaneiro de admissão temporária seja efetuado com base em Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e- D BV ) ; IX - analisar e decidir sobre os pedidos de exportação temporária de bens portados por viajantes, inclusive quando pertencentes a pessoas jurídicas, observadas as disposições do Decreto nº 6.759, de 2009, e conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; X - adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 2018, nos casos de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias, quando portadas por viajantes; XI - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior transportadas em mãos, iniciado nesta ou em outra unidade, observada a Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994; XII - proceder à conferência de valores informados em Declaração de Porte de Valores; XIII - realizar a inspeção não-invasiva de bagagens; XIV - executar as atividades relativas à gestão de riscos na bagagem acompanhada, observado o disposto no inciso I do art. 23; XV - encaminhar para o Regime Comum de Importação os bens trazidos por viajante: a) que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem; b) que ultrapassem os limites quantitativos definidos nos incisos I a IV do §1º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010. XVII - processar a reimportação dos bens trazidos por viajantes e saídos em exportação temporária regular; § 1º Os Auditores-Fiscais do Plantão de Bagagem Acompanhada ficam sub- rogados nas competências e nas atribuições dos Auditores Fiscais do Plantão de Despacho Aduaneiro, previstas no Regimento Interno da RFB e nas Portarias e Ordens de Serviço da ALF/GIG, nos casos de férias ou afastamentos. Art. 17. São atribuições do Sefia: I - executar as atividades de fiscalização aduaneira no cumprimento do Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA), inclusive os procedimentos de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020; II - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações de comércio exterior, inclusive promover a retenção e apreensão de mercadorias, na hipótese de aplicação de procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020; III - estabelecer valores para exigência de garantias, observado o art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020; Art. 18. São atribuições do Sevig: I - controlar a entrada e a saída de pessoas, veículos, cargas e equipamentos pelos portões de acesso à pista do aeroporto; II - realizar a busca aduaneira em veículo procedente do exterior, ou a ele destinado, e em veículos procedentes ou destinados a outro ponto do território nacional; III - acompanhar e controlar as operações de carga, de descarga e de transbordo de volumes, de unidades de carga e de bagagens; IV - analisar as informações sobre a carga prestadas pelo transportador e pelo agentes de cargas no sistema; V - formalizar, de ofício, a chegada de aeronave em voo não regular procedente do exterior; VI - registrar a chegada de veículo procedente do exterior ou portando carga sob regime de trânsito aduaneiro, no caso previsto no § 2º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 102, de 1994 VII - proceder à abertura de Termo de Entrada e à informação de carga de aeronaves de voos não regulares procedentes do exterior; VIII - proceder, à verificação de elementos de segurança, observado o art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010; IX - acompanhar a despaletização e a inspeção não-invasiva de cargas; X - registrar Documento Subsidiário de Informação da Carga (DSIC) para a atracação de aeronaves a serem submetidas a despacho de importação ou ao regime de admissão temporária; XI - proceder à atracação de cargas não manifestadas ou encontradas abandonadas fora dos recintos alfandegados; XII - selecionar voos domésticos para operações eventuais de fiscalização das bagagens, e lavrar os termos devidos; XIII - concluir o trânsito aduaneiro de bens ao amparo de Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002; XIV - controlar o uso e o abastecimento dos veículos oficiais utilizados pelos grupos e direcionar as demandas de manutenção ao chefe do Sevig. Art. 19. São atribuições do chefe do Sevig e de seu substituto eventual: I - praticar todos os atos necessários à concessão e ao controle do regime especial de admissão temporária de aeronaves para os casos previstos no inciso XIII do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; II - autorizar o acesso motivado de pessoas às áreas de pátios e pistas. III - proceder ao despacho aduaneiro de entrada e de saída de valores, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 08 de novembro de 2010 IV - gerenciar o preenchimento das informações referentes às Ordens de Vigilância e Repressão (OVR) no sistema SECTA; V - adotar as providências para comunicação, ao BCB ou à CEF, das ocorrências relativas a ativos financeiros retidos pelo Sevig e daquelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos; VI - supervisionar o uso e o abastecimento dos veículos oficiais utilizados no Sevig e direcionar as demandas de manutenção recebidas dos grupos de plantão à Sacor; Art. 20. São atribuições da Sarad: I - executar as atividades relativas à gestão de riscos para o controle aduaneiro, das cargas submetidas a despacho de importação e exportação; II - proceder à seleção de declarações de importação parametrizadas em canal verde de conferência e DUEs registradas no PUCOMEX e redirecioná-las para a Didad e suas equipes aduaneiras; III - preparar dossiês, quando necessário, com a fundamentação e os respectivos elementos probatórios ou indiciários apontados nas declarações de importação e DUEs parametrizadas e redirecionadas para canal, e encaminhá-los à Didad e suas equipes aduaneiras; IV - realizar a inserção, alteração ou exclusão de parâmetros de monitoramento, alerta ou seleção, nos sistemas de gestão de risco, na importação e na exportação, para cargas e intervenientes; V - utilizar os sistemas de apoio à fiscalização (ContÁgil), módulo Aniita, e o Sisam como ferramentas básicas para análise do risco e redirecionamento manual de declarações de importação e DUEs; VI - avaliar, periodicamente, a eficácia das regras de alertas e de seleção de declarações vigentes no Aniita, com vistas à sua manutenção ou exclusão; VII - registrar, na ferramenta de feedback, as informações acerca das declarações de importação e DUEs redirecionadas para canal de conferência; VIII - acompanhar os resultados das fiscalizações das declarações de importação e DUEs redirecionadas para canal de conferência; IX - efetuar os procedimentos de análise e gestão de risco local das declarações de importação selecionadas pelo Siscomex para o canal verde de conferência, durante os finais de semana, feriados ou em outros horários fora do período normal de expediente da Unidade, nos termos da Norma de Execução Coana nº 002, de 20 de janeiro de 2017; X - efetuar pesquisa fiscal aduaneira, compreendendo a coleta e a análise de informações, para subsidiar a seleção de sujeitos passivos e a determinação de operações adequadas à realização de procedimentos fiscais de controle aduaneiro; XI - interagir com todos os setores da ALF/GIG, no que concerne às atividades de gestão de riscos da Unidade; XII - identificar, verificar e avaliar o risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, e de suas transações, no âmbito da zona primária, inclusive no pré-despacho; XIII - realizar a vistoria física de mercadorias, inclusive em bagagem desacompanhada e elaborar pesquisas, relatórios e termos para subsidiar a análise de risco enquanto a carga estiver em recinto aduaneiro; e XIV - efetuar análise de Airway Bill (AWB), consulta de dados em sistema e web, seleção de cargas para inspeção não invasiva, monitoramento de alvos e busca de documentos em aeronave; § 1º As atribuições constantes nos incisos I a X do caput devem ser realizadas de forma concorrente com a DRF/VRA, nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº 877, de 09 de outubro de 2020. § 2º Nas seleções a que se refere o inciso II do caput, o motivo do redirecionamento deverá ser informado no devido campo, de forma clara e objetiva, com indicação, quando for o caso, da adição em que incorreu a suspeita de irregularidades, dos indícios de irregularidades e da palavra SISAM, quando a análise desse sistema tiver motivado a decisão de redirecionamento. § 3º Integram as atividades chamadas de pré-despacho da Sarad os incisos XII a XIV. Art.21 São atribuições do chefe da Sarad e de seu substituto eventual: I - manter um canal permanente de comunicação e com a DRF/VRA, que possibilite a agilidade na troca de informações de interesse fiscal entre essa Unidade e a ALF/GIG, para subsidiar as ações de gestão de riscos aduaneiros, observado o art. 6º da Portaria SRRF07 nº 877, de 2020; e II - avaliar as atividades desenvolvidas na gestão de riscos e as ações implementadas, encaminhando, quando necessário, aos titulares da ALF/GIG e da DRF/VRA, relatório com os resultados obtidos nos redirecionamentos das declarações e em outras ações executadas em decorrência do compartilhamento de competências estabelecido na Portaria SRRF07 nº 877, de 2020. Art. 22. São atribuições da Sacit: I - autorizar a redestinação de carga ao exterior, nos casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição, no caso de cargas manifestadas em voos não regulares; II - excluir cargas categoria importada no CCT Importação, nos casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição, para fins de manifestação como cargas categoria passagem; III - acompanhar a manifestação de cargas categoria passagem em viagens com partida de GIG no CCT Importação; IV - analisar e executar a readequação de volumes; V - analisar e executar a etiquetagem, a reetiquetagem e a troca de volumes; VI - visar o armazenamento de cargas já avalizadas pelo transportador, observado o art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 1994, nos casos de cargas manifestadas em voos não regulares; VII - realizar o tratamento das indisponibilidades automáticas no MANTRA, com exceção das indisponibilidades 34, 36 e 44 e observados os art. 27 e 28 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 1994, nos casos de cargas manifestadas em voos não regulares; VIII - realizar o tratamento das indisponibilidades não automáticas 01, 02, 04, 05, 08 e 09, gravadas no MANTRA por servidores da Sacit, nos casos de cargas manifestadas em voos não regulares; IX - realizar o tratamento da indisponibilidade não automática 08, quando inserida pelo depositário, nos casos de cargas manifestadas em voos não regulares; X - gerenciar bloqueios automáticos no CCT Importação gerados pelos motivos "manifestação fora do prazo, antes da chegada da viagem" e "manifestação fora do prazo, após a chegada da viagem". XI - lavrar os autos de infração para aplicação da penalidade prevista no art. 728, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 6.759, de 2009, nos casos de cargas manifestadas fora do prazo estabelecido na legislação; XII - lavrar os autos de infração para aplicação da penalidade prevista no art. 728, inciso IV, alínea "f", do Decreto nº 6.759, de 2009, nos casos de cargas recepcionadas fora do prazo estabelecido na legislação; XIII - apreciar e tratar os pleitos referentes a erros de digitação no MANTRA, em relação aos conhecimentos de carga aérea, nos casos de cargas manifestadas em voos não regulares; XIV - apreciar e decidir sobre a solicitação de retificação de conhecimento de carga aéreo, observados o art. 46 do Decreto nº 6.759, de 2009, e o art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, nos casos de cargas manifestadas em voos não regulares; XV - efetuar a apropriação de DSIC e a retificação de estoque, inclusive por solicitação do depositário; XVI - tratar os documentos de carga apresentados pelo transportador e realizar a análise dos documentos retificados e/ou indisponíveis, nos casos de cargas manifestadas em voos não regulares; XVII - gerenciar viagens e cargas manifestadas no CCT Importação; XVIII - praticar todos os atos referentes ao regime especial de trânsito aduaneiro, observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 2020; XIX- controlar o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e dispor sobre cautelas fiscais a serem adotadas, observados os art. 10 a 13 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002; XX - manifestar-se acerca da oportunidade e conveniência da concessão de dispensa de etapas do regime de trânsito aduaneiro e realizar auditorias periódicas de conformidade, para comprovar o cumprimento pelos beneficiários das condições impostas, observados o art. 4º, inciso II, e o art. 8º da Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021; XXI - conferir o número do lacre e a placa de identificação do veículo, efetuar a deslacração e, se necessário, concluir o trânsito aduaneiro rodoviário de cargas destinadas à ALF/GIG; XXII - verificar as condições de segurança fiscal exigidas nos veículos terrestres habilitados ao trânsito aduaneiro e aplicar os dispositivos de segurança, observado o disposto nos art. 10 a 12, 48 e 49 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002; XXIII- concluir o trânsito aduaneiro de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional, armazenados no recinto 7911101; XXIV - concluir o trânsito aduaneiro de remessas expressas cujas unidades de carga, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas pela empresa transportadora ao local alfandegado específico; XXV - proceder à verificação física das cargas chegadas no recinto aduaneiro 7911101, nos casos de indícios de violação ou de divergências verificadas quando da conclusão de trânsito aduaneiro, e informar o resultado da verificação no sistema, observado o art. 64 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002; XXVI - cancelar a declaração de trânsito, observado o art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002; XXVII - cadastrar ou autorizar, no sistema TRÂNSITO, a rota e o respectivo prazo para a chegada do veículo com a carga no destino, observado o art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002; XXVIII - praticar todos os atos referentes à conferência final de manifesto e, em relação as cargas manifestadas no sistema MANTRA proceder à baixa, de ofício, de manifesto de carga, observado o art. 658 do Decreto nº 6.759, de 2009;