DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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I - para correção de erro operacional no processamento da folha de pagamento já gerada, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da retomada do pagamento; II - quando do deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, limitada à geração de 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da retomada do pagamento;" (NR) "Art. 50 O BVN será pago a partir da referência de outubro de 2023." (NR) "Art. 56 ............................................................................................................... I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao inciso I do caput dos arts. 22 e 24, e ao inciso I do § 1º art. 35, no que se refere exclusivamente às famílias beneficiárias do PBF para efeito de bloqueio ou cancelamento do benefício;" (NR) Art. 2º A Portaria nº 764, de 13 de abril de 2022, do Ministério da Cidadania, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................................................. XV - averiguação de benefício: verificação de indícios de inconformidade na gestão de benefícios, tais como indícios de fraudes, incorreções cadastrais, ausência de inclusão (upload) de documentação no Sistema de Cadastro Único, ou identificação de inconsistências a partir de cruzamentos com bases de dados complementares;" (NR) "Art. 8º .................................................................................................................. V - ..........................................................................................................................; VI - ...................................................................................................................; ou VII - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico." (NR) "Art. 14 .................................................................................................................. § 4º Os procedimentos para a aplicação das ações previstas nos incisos I e II e dos seus efeitos poderão ser detalhados em norma complementar publicada pela Senarc." (NR) "Art. 16 ................................................................................................................... VII - ........................................................................................................................; VIII - .................................................................................................................; ou IX - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico. .................................................................................................................................. § 3º O bloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos I, II, III, alínea "c", VI, VII e IX deste artigo será realizado exclusivamente pela SENARC." (NR) "Art. 17 ................................................................................................................. XIV - ......................................................................................................................; XV - .................................................................................................................; ou XVI - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico. .................................................................................................................................. § 4º O cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos II a VI, IX a XIV e XVI deste artigo será realizado exclusivamente pela SENARC." (NR) "Art. 18 ................................................................................................................... § 2º O desbloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos III, alínea "c", VI, VII e IX do art. 16 desta Portaria será realizado exclusivamente pela SENARC." (NR) "Art. 19 ................................................................................................................... § 2º A reversão de cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos II a III, IX, X, XII a XIV e XVI do art. 17 desta Portaria será realizado exclusivamente pela SENARC." (NR) "Art. 20 ................................................................................................................... V - ..........................................................................................................................; VI - ...................................................................................................................; ou VII - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico." (NR) "Art. 21 .................................................................................................................. § 1º A retirada de pendência nas situações previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do § 1º do art. 20 será realizada exclusivamente pela SENARC." (NR) "Art. 29. Aplica-se à gestão de benefícios e pagamentos do PAGB, no que couber e subsidiariamente, o disposto na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023." (NR) "Art. 31 Esta Portaria entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao inciso IX do caput do art. 16, ao inciso XVI do caput do art. 17, e ao inciso VII do § 1º art. 20, no que se refere exclusivamente às famílias beneficiárias do PAGB para efeito de bloqueio ou cancelamento do benefício; II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 437, DE 26 DE JULHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0009291- 71.2014.4.01.3200, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00413/2023/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 57/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09530, resolve: Retificar a Portaria nº 2.159, do Ministro de Estado da Justiça, de 9 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2003, para conceder ao senhor WALDEMAR NUNES DOS REIS a promoção à graduação de Suboficial, com proventos do posto de Segundo-Tenente. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 246, DE 27 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 33/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.009108/2021-04, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Junta de Educação da Convenção Batista do Estado de São Paulo, inscrita sob o CNPJ nº 60.974.680/0001-76, nos autos do Processo nº 23000.009108/2021-04, com validade para o período de 05/10/2021 a 04/10/2024. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 247, DE 27 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 34/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.028483/2020-64, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Instituto Trilho, inscrita sob o CNPJ nº 02.287.214/0001-16, nos autos do Processo nº 23000.028483/2020-64, com validade para o período de 20/11/2020 a 19/11/2023. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 248, DE 27 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 36/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.030620/2020-21, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação Instrução Educacional e Caridade, inscrita sob o CNPJ nº 92.965.581/0001-14, conforme os autos do Processo nº 23000.030620/2020-21, com validade pelo período de 1º/01/2021 a 31/12/2023. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 249, DE 27 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 41/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.024951/2020-21, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação Madre Maria Rivier, inscrita sob o CNPJ nº 24.862.369/0001-71, conforme os autos do Processo nº 23000.024951/2020-21, com validade pelo período de 14/10/2020 a 13/10/2023. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 250, DE 27 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 366/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.017785/2019-73, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Lar da Criança, inscrita sob o CNPJ nº 20.058.426/0001-03, nos autos do Processo nº 23000.017785/2019-73, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 251, DE 27 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 29/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.031819/2021-57, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Grupo de Oração Esperança, inscrita sob o CNPJ nº 48.856.306/0001-70, nos autos do Processo nº 23000.031819/2021-57, com validade para o período de 26/06/2022 a 25/06/2025. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.