Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 41

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800041 41 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Excluem-se da definição utilizada no caput as seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) Art. 3º O sistema de fornecimento de certidões abrange a disponibilização de: I - certidão de licenciamentos; e II - certidão de apontamentos. § 1º A certidão de licenciamentos abrangerá as supervisionadas definidas no art. 2º, as seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), os resseguradores admitidos e eventuais, os corretores de seguros, as corretoras de resseguros e as empresas credenciadas pela Susep. § 2º A certidão de apontamentos abrangerá apenas as supervisionadas definidas no art. 2º. § 3º O acesso ao sistema de fornecimento de certidões é público e deverá ser realizado por meio do sítio eletrônico da Susep. § 4º As informações contidas nas certidões deverão ser atualizadas sempre que houver alteração na situação de qualquer item constante da respectiva certidão. § 5º As certidões deverão conter data de emissão e terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão, não prevalecendo sobre certidões geradas posteriormente. § 6º A autenticidade de cada certidão poderá ser confirmada por meio do sítio eletrônico da Susep. § 7º As certidões deverão indicar o link da internet em que ficará disponível manual com explicação e descrição dos principais conceitos técnicos mencionados nas certidões. Art. 4º A certidão de licenciamentos compreende as autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que formalizou a autorização; II - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial; III - identificação dos diretores estatutários das supervisionadas; III - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial; IV - indicação se a supervisionada é participante do Open Insurance, e se há alguma limitação efetiva no compartilhamento de dados e serviços sob a sua responsabilidade; V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização; VI - identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem como os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua localização; VII - identificação da corretora de resseguros, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização; VIII - identificação de entidade credenciada pela Susep; e IX - eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela Susep. § 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar apenas essa situação, sem a necessidade de complementar com os demais itens indicados nos incisos do caput. § 2º Em relação às seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), deverá ser disponibilizada certidão específica, de acesso público, no sítio eletrônico da Susep, contendo a situação da autorização da companhia para operar no mercado supervisionado. § 3º Para as registradoras, no âmbito do inciso VIII, haverá indicação sobre a homologação ou não do respectivo sistema de registro. Art. 5º A certidão de apontamentos deverá ser composta por lista com a indicação da existência ou não de: I - Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) inferior ao Capital Mínimo Requerido (CMR); II - montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das provisões técnicas; III - ajustes nos reportes contábeis e/ou prudenciais exigidos pela Susep e ainda não realizados, considerando o prazo estabelecido pela Autarquia; IV - Plano de Regularização de Solvência (PRS) em andamento; V - Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) em andamento; VI - Plano de Regularização de Solvência (PRS) descumprido; VII - Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) descumprido; VIII - não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP/Susep) ou das demonstrações financeiras na forma da legislação aplicável; IX - Processo para Reparação de Apontamentos (PRA) descumprido; X - indisponibilidade de autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas; XI - medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar em vigor descumprida; XII - instauração de Fiscalização Especial, decorrente do previsto no art. 89 do Decreto-Lei nº 73/66; XIII - instauração de regime de Direção Fiscal ou de Intervenção; XIV - não pagamento da taxa de fiscalização; e XV - não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e nomeações de administradores. § 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão de apontamentos não será disponibilizada. § 2° As indicações referentes aos incisos I e II devem considerar eventuais ajustes demandados pela Susep, mas ainda não realizados. § 3º A existência de PRS e/ou PRC em andamento ou descumprido, mas cujo objeto do plano já tenha sido regularizado, saneado ou, por qualquer razão, tenha se tornado inexigível, não deve gerar apontamento. § 4º No âmbito do inciso IX, a existência de PRA descumprido, mas cujo objeto do plano já tenha sido regularizado, saneado ou, por qualquer razão, tenha se tornado inexigível, não deve gerar apontamento. § 5º Em havendo apontamento relativo ao inciso XI, a certidão deverá indicar a qual medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar se refere o respectivo apontamento, caso não haja hipóteses legais de restrição de acesso a essa informação específica. § 6º Na hipótese da restrição mencionada no §5º deste artigo, deverá haver a indicação da respectiva hipótese legal utilizada. § 7º Exceto para os casos previstos nos incisos IV, V, X, XII e XIII, a inclusão de apontamentos na certidão deve ser precedida de comunicação à supervisionada, que terá oportunidade de se manifestar acerca do apontamento no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento da comunicação. § 8º Caso a supervisionada não comprove sua regularidade no prazo definido no §7º, o apontamento será registrado na certidão. § 9º A certidão deve indicar que a existência de eventuais apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada. Art. 6º Fica revogada a Circular Susep nº 652, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1° de janeiro de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS CIRCULAR SUSEP Nº 692, DE 24 DE JULHO DE 2023 Altera a Circular Susep nº 683, de 19 de dezembro de 2022. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007, na Resolução CNSP n.º 451, de 19 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo Susep nº. 15414.635856/2021-49, resolve: Art. 1º Alterar a ementa da Circular Susep nº 683, de 19 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre os procedimentos operacionais para oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais, para a comprovação da insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros para fins de transferência de riscos com resseguradores não autorizados a operar no País, para a contratação de seguro no exterior e estabelece prazo para o encaminhamento de pedidos de autorização, pelos resseguradores locais, para cessão em percentual superior ao limite de retrocessão anual previsto na legislação." (NR). Art. 2º Alterar a Circular Susep nº 683, de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º................................... ..................................................................... II - a comprovação da insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros para fins de transferência de riscos com resseguradores não autorizados a operar no País; III - a contratação de seguro no exterior; e IV - o encaminhamento de pedidos de autorização, pelos resseguradores locais, para cessão em percentual superior ao limite de retrocessão anual previsto na legislação." (NR) "Art. 16 - A. Os resseguradores locais deverão submeter à Susep, quando for o caso, o pedido de autorização para cessão em percentual superior ao limite de retrocessão anual previsto na legislação até o último dia útil do mês de novembro do ano civil a que se referir o pleito." (NR) Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de setembro de 2023. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE FUNDO DE GARANTIA DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS