DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800194 194 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.813/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à alteração da aposentadoria da sra. Helena Wester dos Santos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à interessada. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8031- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8032/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.063/2018-7. 1.1. Apenso: 030.063/2017-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Celino Ferreira da Fonseca (335.362.607-72); Cleveland Sampaio Lofrano (119.984.151-04); Domain Consultores Associados em Informática Ltda. (05.902.798/0001-80); Francisco Jose Adriano (077.812.938-19); Frederico Spagnuolo de Freitas (265.742.588-71); Gabriel Nogueira Eufrasio (229.465.433-15); José Alex Botelho de Oliva (311.806.807-82). 3.2. Recorrentes: Domain Consultores Associados em Informática Ltda. (05.902.798/0001-80); Cleveland Sampaio Lofrano (119.984.151-04); Francisco José Adriano (077.812.938-19). 4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuária de Santos S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marta Alves dos Santos (OAB-SP 311.219), representando Autoridade Portuária de Santos S.A.; Anderson Real Soares (OA B - S P 230.306), representando José Alex Botelho de Oliva; Marcelo Zanetti Godoi ( OA B - S P 139.051) e Everton de Oliveira Nascimento (OAB-SP 358.702), representando Domain Consultores Associados em Informática Ltda.; Edilberto Nerry Petry (OAB-DF 37.288), representando Francisco José Adriano; Marilia Gabriela Ferreira de Faria (OAB-DF 21.834), Henrique Gustavo Ribeiro Jacome (OAB-DF 17.354) e outros, representando Celino Ferreira da Fonseca; Edilberto Nerry Petry (OAB-DF 37.288), representando Cleveland Sampaio Lofrano. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interportos pela empresa Domain Consultores Associados em Informática Ltda., pelo Sr. Cleveland Sampaio Lofrano e pelo Sr. Francisco José Adriano, contra o Acórdão 4.125/2019-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. conhecer dos recursos apresentados, com base no art. 285 do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar o teor desta decisão aos recorrentes, à Controladoria Geral da União em São Paulo, à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo e à Procuradoria da República em São Paulo. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8032- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8033/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.362/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Vicente de Paulo Ferreira Oliveira (455.212.982-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Portel - PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Vicente de Paulo Ferreira Oliveira, ex-prefeito de Portel/PA (gestão 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município, no ano de 2014, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. considerar revel o responsável Vicente de Paulo Ferreira Oliveira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Vicente de Paulo Ferreira Oliveira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débitos relacionados ao responsável Vicente de Paulo Ferreira Oliveira (CPF: 455.212.982-15): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 18/11/2014 299.330,52 9.3. aplicar ao responsável Vicente de Paulo Ferreira Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão: 9.6.1. à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do Tribunal, para a adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.6.2. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para ciência. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8033- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8224/2023 - TCU - Primeira Câmara Vistos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da determinação contida no subitem 9.10 do Acórdão 1.607/2015-TCU-Primeira Câmara, prolatado no TC 008.911/2004-2, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, relativo à TCE instaurada em virtude de superfaturamento identificado na execução das obras objeto do Contrato PJ-68/98, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem de Sergipe (DER/SE), executor do Convênio 146/1997 (Siafi 334719), e a Cobrate Companhia Brasileira de Terraplenagem e Engenharia. Considerando que foi promovida a citação solidária de Joelson Hora Costa e da empresa Cobrate pelo superfaturamento decorrente de preços excessivos na aplicação de recursos federais repassados por meio do Convênio 146/97, na confecção e na execução de concreto (fck 11, fck 15, fck 18, fck 20, fck 20 submerso, fck 35), no valor de R$ 327.386,68, sendo R$ 293.888,79 (Data base: 29/12/1997) e R$ 33.497,89 (Data base: 28/12/2000); considerando que somente o responsável Joelson Hora Costa apresentou alegações de defesa; considerando que não foi verificada a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva; considerando que o exame realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 57) demonstrou que: (i) quanto ao superfaturamento apurado nestes autos, os responsáveis foram notificados somente em 2020, havendo o transcurso de mais de 10 (dez) anos desde o fato gerador - pagamentos considerados superfaturados ocorridos entre 29/12/1997 e 28/12/2000 - sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN TCU 71/2012, modificada pela IN TCU 76/2016); (ii) esta TCE foi instaurada em 2018 e o gestor e a empresa contratada foram citados em 2020, mais de 22 anos e de 19 anos, respectivamente, do primeiro e do último pagamento questionado, sendo forçoso reconhecer, ante o grande lapso temporal decorrido, a ocorrência do prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa; (iii) não se afigura razoável a exigência, após este lapso temporal, de que o responsável compareça aos autos com todos os elementos probatórios para sua defesa, especialmente, quando está em discussão, como é o caso, débito apurado por estimativa e com base em preço de mercado, em que o responsável se vê impossibilitado de colher evidências dos preços praticados por outros agentes mercadológicos à época do evento, para fins de uso em sua defesa; (iv) à luz da jurisprudência mais recente deste Tribunal, os elementos presentes nos autos não permitem concluir pela efetiva ocorrência de dano, pois, além de o objeto ter sido satisfatoriamente executado, não foi possível examinar o preço total do contrato, de forma a compensar os preços superavaliados e os subavaliados, em comparação com os valores de mercado; considerando que, ao final, a proposta uniforme da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU foi no sentido do arquivamento dos autos por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo; considerando que, nessa situação, inexistindo dano ao erário ou qualquer outra irregularidade que demande atuação desta Corte de Contas, cabe o arquivamento deste processo, porque verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212, do Regimento Interno do TCU; considerando, finalmente, o disposto no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 5º, da Instrução Normativa TCU 71/2012, alterada pela Instrução Normativa 76/2016, 169, inciso VI e 212 do Regimento Interno deste Tribunal, em: a) arquivar este processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) informar ao Governo do Estado de Sergipe e aos responsáveis o teor desta decisão, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica à peça 57. 1. Processo TC-015.598/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cobrate Cia. Brasileira de Terraplenagem e Engenharia (14.737.522/0001-85); Joelson Hora Costa (149.093.915-68). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Madson Lima de Santana (OAB/SE 3836), representando Joelson Hora Costa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8225/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MDR, em desfavor de Wilson Cabral Tavares, Hélio Yudi Komiyama, Henge Construções Eireli, Luca Assessoria Empresarial Ltda., Equipe Engenharia Ltda. e DR Construção e Incorporação Eireli, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 108/2010 (Siafi 659188), firmado entre o MDR e o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, e que teve por objeto a recuperação e reconstrução de pontes, estradas vicinais, vias urbanas, casas populares e contenção de encostas, em municípios do estado do Mato Grosso do Sul. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que o termo o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 8/6/2011, data em que a prestação de contas foi apresentada;