DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800193 193 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. 9.5.1. Débito relacionado ao responsável José Roberto da Costa Martins: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 19/8/2009 24.673,67 9.5.2. Débito relacionado ao responsável Fábio de Melo Figueiras: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 30/12/2010 1.261.866,38 9.5.3. Débito relacionado ao responsável José Acreano Brasil Junior: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 30/11/2013 80.514,77 9.6. aplicar individualmente aos Srs. José Roberto da Costa Martins, Fábio de Melo Figueiras e José Acreano Brasil Junior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores especificados a seguir, fixando- lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor (R$) . José Roberto da Costa Martins 7.000,00 . Fábio de Melo Figueiras 70.000,00 . José Acreano Brasil Junior 15.000,00 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8026- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8027/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 015.522/2020-2. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Instituto Capixaba de Ecoturismo (07.387.926/0001-20); Jayme Henrique Pacheco Henriques Gomes (042.310.207-95). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Instituto Capixaba de Ecoturismo (ICE) e Jayme Henrique Pacheco Henriques Gomes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 701516 e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Apoio a iniciativa de Turismo de Base Comunitário na Ilha das Caieiras - Vitória - ES", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, para ciência; e 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8027- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8028/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.929/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Crê-Ser Tecnologia e Educação (02.573.947/0001-17); Welington Cesar Dias de Oliveira (492.908.601-97). 4. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Esporte em razão da omissão no dever de prestar contas referente aos recursos captados no âmbito do projeto "Ultrapassando Obstáculos, Vencendo Limites" (SLIE 1408215-20), que tinha como objetivo o desenvolvimento e o aprimoramento técnico do piloto de kart João Victor Coqueiro, visando disputar os campeonatos estadual e nacional organizados pela Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Welington César Dias de Oliveira e o Instituto Crê-Ser Tecnologia e Educação, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Welington César Dias de Oliveira e do Instituto Crê-Ser Tecnologia e Educação, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 29/8/2016 346.918,84 9.3. aplicar ao Sr. Welington César Dias de Oliveira e ao Instituto Crê-Ser Tecnologia e Educação, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 230.000,00 e R$ 220.000,00, respectivamente, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da respectiva notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8028- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8029/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.211/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Normalice Aragão Soares (042.484.301-34). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o subitem 9.3.1 do Acórdão 1.646/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no mérito, negar-lhe provimento. 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8029- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8030/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.134/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Leonidas da Silva Sant'Ana (297.681.011-72). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB-DF 19.233), representando Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 4.639/2023- 1ª Câmara, que conheceu e deu parcial provimento a pedidos de reexame anteriormente interpostos, para dar nova redação ao subitem 9.2.1 do Acórdão 6.557/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal; e 9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8030- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8031/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.106/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Helena Wester dos Santos (102.269.071-04). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há