DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800192 192 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão: 9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, associados às Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020; 9.2.2. comunique esta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 30 (dias) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; 9.3.2. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência desta decisão pela interessada. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8021- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8022/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.444/2020-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) 3.2. Recorrente: Rosangela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz (193.293.184-87) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Floresta/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marcos Henrique de Lira e Silva (25.338/OAB-PE), Mariana Machado Cavalcanti (33.780/OAB-PE) e outros, representando Rosangela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz; Mariana Machado Cavalcanti (33780/OAB-PE), representando Prefeitura Municipal de Floresta - PE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam, nesta fase, de recurso de reconsideração interposto por Rosangela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, ex-prefeita do município de Floresta/PE, contra o Acórdão 2.116/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, com condenação em débito e multa, em razão não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2013, ao referido município, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração; 9.2. reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, tornando insubsistente o Acórdão 2.116/2022-1ª Câmara; 9.3. comunicar esta decisão à recorrente, ao órgão interessado e ao Município de Floresta/PE; 9.4. arquivar este processo. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8022- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8023/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.929/2019-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS 3.2. Recorrente: Município de Sapucaia do Sul/RS 4. Unidade: Município de Sapucaia do Sul/RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Tomaz Augusto Schuch (28704/OAB-RS) e outros, representando o Município de Sapucaia do Sul/RS 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto pelo município de Sapucaia do Sul/RS contra o Acórdão 2.044/2022-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e condenou-o ao pagamento de débito, em razão de desvio de finalidade e burla à exigência de contrapartida na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados nos exercícios de 2007 e 2008 ao referido município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8023- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8024/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.313/2021-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Ana Alba Mafra (270.760.591-34) 3.2. Recorrente: Senado Federal 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 4.768/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Ana Alba Mafra, em decorrência do reajuste do valor da parcela derivada da incorporação de quintos/décimos, pela Lei 13.302/2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 1.7.2.1. do Acórdão 4.768/2022-1ª Câmara; 9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão: 9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, associados às Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020; 9.2.2. comunique esta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; 9.3.2. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência desta decisão pela interessada. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8024- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8025/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.320/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Geraldo Andrade de Oliveira (035.142.494-66); Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Institucional - IPDI(03.526.921/0001-80). 3.2. Recorrente: Geraldo Andrade de Oliveira (035.142.494-66). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Huilder Magno de Souza (OAB-DF 18.444), representando Geraldo Andrade de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Geraldo Andrade de Oliveira em face do Acórdão 1.348/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciada tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo referente ao convênio 1245/2009, celebrado com o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Institucional, que teve por objeto a realização de cursos de capacitação em turismo nos municípios de Goiana, Itamaracá, Igarassu, Olinda e Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8025- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8026/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 004.210/2019-0. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Fábio de Melo Figueiras (518.010.512-91); Governo do Estado do Pará (05.054.861/0001-76); José Acreano Brasil Júnior (735.385.402-25); José Roberto da Costa Martins (092.537.692-20); Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - sejudh (05.054.895/0001-60). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cassio Barbosa Macola (OAB-DF 48798), representando Fábio de Melo Figueiras. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério dos Direitos Humanos, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do Convênio 700246/2008 (Siafi 638246), firmado entre a então Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República e a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Pará, que tinha por objeto ações de erradicação do sub-registro de nascimento e de garantia de acesso à certidão de nascimento a famílias carentes de cidadania em parceria com os demais Poderes e sociedade civil organizada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Pará; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis: José Roberto da Costa Martins e Fábio de Melo Figueiras; 9.3. considerar revel o responsável José Acreano Brasil Junior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar regulares com ressalvas as contas da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Pará, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso, da mesma Lei, dando-lhe quitação; 9.5. julgar irregulares as contas dos Srs. José Roberto da Costa Martins, Fábio de Melo Figueiras e José Acreano Brasil Junior, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando- os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da