DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800191 191 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 UF: sigla da Unidade da Federação (UF); Unidade da Federação: nome por extenso da UF; Participação Final: coeficiente individual de participação de cada UF, em percentagem. 2) IPI EXPORTAÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS COEFICIENTES (ANEXO II) UF (Coluna A) - sigla da UF; Valor das Exportações Jul/2022 a Jun/2023 (US$ FOB) (Coluna B) - valor dos produtos industrializados exportados para o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser exigido em razão da não incidência prevista na alínea "a" do inciso X e da desoneração prevista na alínea "f" do inciso XII, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (LC 65/1991, art. 4º) calculado com base no valor sem frete (free on board - FOB, livre a bordo), em dólares, das exportações realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023 pela UF, apurado pela Secretaria de Comércio Exterior, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SECEX/MDIC) (LC 61/89, art. 1º, § 3º); Participação Inicial (Coluna C) - percentual de participação de cada UF no valor total das exportações, sem limitação (cada elemento da coluna B dividido pelo total da coluna B); Participação com Trava (20%) (Coluna D) - percentual de participação de cada UF no valor total das exportações, com limitação superior (trava) de 20% (cada elemento da coluna B dividido pelo total da coluna B, mantendo-se em 20% a participação da UF que ultrapassar esse percentual); Participação Excedente (Coluna E) - percentual excedente aos 20% que será redistribuído entre os demais participantes; Participação das UFs abaixo da trava (Coluna F) - percentual de participação de cada UF que ficou abaixo da trava dos 20%; Redistribuição do Excedente (Coluna G) - participação de cada UF na redistribuição do excedente, de forma proporcional à sua respectiva participação (cada elemento da coluna F dividido pelo total da coluna F e, em seguida, multiplicado pelo total da coluna E); Participação Final (Coluna H) - coeficiente final de participação percentual de cada UF (soma das colunas D e G), com 6 casas decimais e total ajustado para 100,000000%. PORTARIA-TCU Nº 139, DE 26 DE JULHO DE 2023 Altera a Portaria-TCU nº 52, de 15 de fevereiro de 2023, que aprovou o Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, inciso XXXIX, do Regimento Interno do TCU, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO), combinado com o art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), e considerando as informações contidas no processo nº TC-002.085/2023-2, resolve: Art. 1º Fica alterado, na forma do Anexo Único desta portaria, o Anexo Único da Portaria-TCU nº 52, de 15 de fevereiro de 2023, para adequação do fluxo financeiro do exercício. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. BRUNO DANTAS ANEXO ÚNICO "ANEXO ÚNICO DA PORTARIA-TCU Nº 52, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 03000 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Em Reais . Cronograma anual . Mês Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes e Capital Total Mensal . Janeiro 159.457.027,00 54.689.785,16 214.146.812,16 . Fe v e r e i r o 172.631.913,00 54.561.650,00 227.193.563,00 . Março 172.631.913,00 54.561.650,00 227.193.563,00 . Abril 172.631.913,00 54.561.650,00 227.193.563,00 . Maio 132.631.913,00 54.561.650,00 187.193.563,00 . Junho 212.631.913,00 54.561.650,00 267.193.563,00 . Julho 172.631.913,00 54.561.650,00 227.193.563,00 . Agosto 172.631.913,00 54.561.650,00 227.193.563,00 . Setembro 172.631.913,00 54.561.650,00 227.193.563,00 . Outubro 172.631.913,00 54.561.650,00 227.193.563,00 . Novembro 172.631.913,00 54.561.650,00 227.193.563,00 . Dezembro 172.631.906,00 54.561.639,84 227.193.545,84 . Total 2.058.408.063,00 654.867.925,00 2.713.275.988,00 1ª CÂMARA ATA Nº 23, DE 18 DE JULHO DE 2023 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 22, referente à sessão realizada em 11 de julho de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-024.752/2016-9 e TC-037.322/2021-4, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; e TC-044.642/2021-0 e TC-044.644/2021-3, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 8087 a 8374. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 8019 a 8086, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-021.320/2020-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Huilder Magno de Souza produziu sustentação oral em nome de Geraldo Andrade de Oliveira. Acórdão 8025. Na apreciação do processo TC-004.210/2019-0, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Cassio Barbosa Macola produziu sustentação oral em nome de Fábio de Melo Figueiras. Acórdão 8026. Na apreciação do processo TC-015.522/2020-2, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Sr. Jayme Henrique Pacheco Henriques não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão 8027. TRANSFERÊNCIA DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-021.965/2022-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 1° de agosto de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de março de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 8019/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.923/2019-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Representação) 3. Recorrentes: Alcides Eufrásio da Conceição Negrão (279.796.442-04) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Abaetetuba/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Yuri de Souza Belleza (29812/OAB-PA), representando Alcides Eufrásio da Conceição Negrão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se analisa pedido de reexame interposto por Alcides Eufrásio da Conceição Negrão contra o Acórdão 7.740/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, em razão de irregularidades ocorridas em processo licitatório promovido pelo município de Abaetetuba/PA, custeado com recursos federais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 26 e 48 da Lei 8.443/1992 e 217 do RITCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. autorizar o parcelamento da multa aplicada por meio do Acórdão 7.740/2022-TCU-1ª Câmara em vinte parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 20 de cada mês, acrescidas da atualização monetária devida; 9.3. alertar os Srs. Márcio Eloy de Lima Cardoso e Ricardo Augusto Lozada Vianna que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.4. comunicar esta decisão ao recorrente e demais responsáveis. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8019- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8020/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.436/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Moacir da Cruz dos Reis (042.476.471-72) 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 4.183/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Moacir da Cruz dos Reis, em decorrência do reajuste do valor da parcela derivada da incorporação de quintos/décimos, pela Lei 13.323/2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.2.2. do Acórdão 4.183/2022-1ª Câmara; 9.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão: 9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, associados às Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020; 9.2.2. comunique esta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 30 (dias) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; 9.3.2. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência desta decisão pelo interessado. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8020- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8021/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.650/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Kesia Virginia Bezerra de Lima (244.465.721-72) 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 844/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Kesia Virginia Bezerra de Lima, em decorrência da incorporação de quintos após a vigência da Lei 9.624/1998 e do reajuste do valor dessas parcelas pela Lei 13.323/2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.3.3. do Acórdão 844/2022-1ª Câmara;