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Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 211

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800211 211 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8051/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 036.521/2019-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Fundação Flora de Apoio à Botânica (35.789.312/0001-00); Mauricio de Souza Rodrigues Ferrão (033.367.787-00). 3.2. Recorrentes: Mauricio de Souza Rodrigues Ferrão (033.367.787-00); Fundação Flora de Apoio à Botânica (35.789.312/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Cultura. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB-RJ 67.864), Rafael de Moura Rangel Ney (OAB-RJ 89.979) e outros, representando Mauricio de Souza Rodrigues Ferrão; Carolina Clemente Bassin (OAB-RJ 164.133) e Cecilia Nunes Rabelo (OAB-CE 24.961), representando Fundação Flora de Apoio à Botânica. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Maurício de Souza Rodrigues Ferrão e pela Fundação Flora de Apoio à Botânica contra decisão tomada mediante o Acórdão 8.511/2021-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração apresentados, com base no art. 285 do Regimento Interno do Tribunal; 9.2. dar parcial provimento ao recurso da Fundação Flora de Apoio à Botânica e acolher as razões de justificativa do Sr. Maurício de Souza Rodrigues Ferrão, excluindo-o da relação processual, diante da ilegitimidade passiva para figurar nesta tomada de contas especial; 9.3. atribuir ao débito imputado pelo item 9.2 do Acórdão 8.511/2021-1ª Câmara os créditos reconhecidos em face da documentação encaminhada pela Fundação Flora de Apoio à Botânica a título de prestação de contas, a composição a seguir: . DAT A VALOR (R$) D/C . 27/12/2013 170.000,00 D . 30/12/2014 200.000,00 D . 29/6/2015 64.000,00 C . 22/9/2015 1.800,00 C . 8/10/2015 5.400,00 C . 9/10/2015 5.000,00 C . 9/10/2015 9.000,00 C . 9/10/2015 5.000,00 C . 20/10/2015 24.000,00 C . 20/10/2015 1.800,00 C . 20/10/2015 9.500,00 C . 20/10/2015 10.500,00 C . 22/10/2015 32.900,00 C . 29/10/2015 2.651,03 C . 30/10/2015 2.257,50 C . 4/11/2015 9.643,00 C . 5/11/2015 2.257,50 C . 5/11/2015 2.800,00 C . 10/11/2015 7.500,00 C . 10/11/2015 4.800,00 C . 10/11/2015 2.856,39 C . 13/11/2015 5.000,00 C . 13/11/2015 3.000,00 C . 19/11/2015 104,96 C . 19/11/2015 33,86 C . 19/11/2015 1.529,85 C . 19/11/2015 480,00 C . 23/11/2015 6.100,00 C . 23/11/2015 1.600,00 C . 14/12/2015 104,97 C . 14/12/2015 4.907,33 C . 14/12/2015 150,00 C . 14/12/2015 179,20 C . 18/12/2015 6.300,00 C . 18/12/2015 8.391,46 C . 22/12/2015 5.280,00 C . 27/12/2015 2.630,00 C . 6/1/2016 5.050,00 C . 7/1/2016 2.860,00 C . 11/1/2016 8.140,00 C . 12/1/2016 7.500,00 C . 13/1/2016 11.210,00 C . 15/1/2016 1.790,00 C . 2/2/2016 398,00 C . 15/2/2016 4.640,00 C . 18/2/2016 122,10 C . 18/2/2016 378,51 C . 18/2/2016 360,00 C . 24/2/2016 750,00 C . 3/3/2016 6.000,00 C . 5/9/2018 33,74 C 9.4. reduzir, proporcionalmente, a multa aplicada à Fundação Flora de Apoio à Botânica mediante o subitem 9.3 do Acórdão 8.511/2021-1ª Câmara, para R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); e 9.5. dar ciência desta decisão aos recorrentes, à Secretaria Especial da Cultura e aÌ Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8051- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8052/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.836/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Mauro de Paula Falleiros (287.052.031-04). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 4.645/2023-1ª Câmara, que conheceu e deu parcial provimento a pedido de reexame anteriormente interposto, para dar nova redação ao subitem 9.3.4 do Acórdão 3.616/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal; e 9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8052- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8053/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.325/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Josane Vitor de Oliveira (300.517.461-15). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 4.646/2023-1ª Câmara, que conheceu e deu parcial provimento ao pedido de reexame interposto contra o subitem 9.3.4 do Acórdão 2.855/2022-1ª Câmara, dando-lhe nova redação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal; e 9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8053- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8054/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.962/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Coordenação Regional de Associações de Pequenos Agricultores (01.371.385/0001-66); José Carlos Farias (766.010.569-87); Miguel Antônio Thomé (452.668.759-68). 3.2. Recorrente: Coordenação Regional de Associações de Pequenos Agricultores (01.371.385/0001-66); Miguel Antônio Thomé (452.668.759-68). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Josinaldo da Silva Veiga (OAB-PR 22.255), representando Coordenação Regional de Associações de Pequenos Agricultores. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelo sr. Miguel Antônio Thomé e pela Coordenação Regional de Associações de Pequenos Agricultores contra o Acórdão 11.477/2021-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Coordenação Regional da Associação de Pequenos Agricultores (Crapa) para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Miguel Antônio Thomé para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.3 em consequência do subitem anterior, dar a seguinte redação aos subitens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 11.477/2021-1ª Câmara: "9.3. julgar irregulares as contas do sr. Miguel Antônio Thomé (452.668.759-68) e da Coordenação Regional da Associação de Pequenos Agricultores (01.371.385/0001-66), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c", § 2º, da Lei 8.443/92, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.4. condenar os responsáveis identificados no subitem 9.3 anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c com o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor: 9.4.1. dívida de responsabilidade exclusiva da Coordenação Regional da Associação de Pequenos Agricultores (01.371.385/0001-66): . Data da ocorrência Valor original Crédito/Débito . 21/2/2011 R$ 173.448,00 D 9.4.2. dívidas de responsabilidade solidária entre a Coordenação Regional da Associação de Pequenos Agricultores (01.371.385/0001-66) e o sr. Miguel Antônio Thomé (452.668.759-68): . Data da ocorrência Valor original Crédito/Débito . 27/2/2015 R$ 205.379,00 D . 4/3/2015 R$193.619,00 C . 26/3/2015 R$ 11.760,00 D . 7/5/2015 R$ 11.760,00 D