DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Miguel Antônio Thomé (452.668.759-68) e à Coordenação Regional da Associação de Pequenos Agricultores (01.371.385/0001-66), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), respectivamente, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado do Paraná. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8054- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8055/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 000.284/2021-1 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Joatan Preis Dutra (951.972.069-34). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em razão de omissão no dever de prestar contas referente a recursos repassados por meio de termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior, na modalidade doutorado, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Joatan Preis Dutra, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Joatan Preis Dutra, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/10/2011 2.724,02 . 28/10/2011 3.172,29 . 12/12/2019 380.016,15 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para que seja comprovado o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em Santa Catarina, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.6. informar ao CNPq e ao responsável o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8055- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8056/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 018.533/2019-1 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Geraldo Novais Agra Filho (029.349.854-74). 3.1. Responsáveis: Geraldo Novais Agra Filho (029.349.854-74); Luiz Medeiros Nobre (177.220.634-20). 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 4. Órgão/Entidade: Município de Carneiros/AL. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB-AL 7.343), Henrique José Cardoso Tenório (OAB-AL 10.157), Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB-AL 7.163) e outros, representando Geraldo Novais Agra Filho; Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB-AL 8.052) e outros, representando Luiz Medeiros Nobre. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Geraldo Novais Agra Filho em face do Acórdão 8.768/2021-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o recorrente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação acerca desta deliberação. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8056- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8057/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 024.623/2020-2 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Cássio Alves Pereira (166.596.602-59). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lorena Carneiro Guimarães (29.416/OAB-PA) e outros, representando Cássio Alves Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 703873/2009, firmado entre o Ministério do Turismo e a Secretaria de Agricultura do Estado do Pará e que teve por objeto o apoio à realização do evento denominado Feira Frutal Amazônia 2009 - IX Flor Pará, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 169, inciso III, e 208 do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Cássio Alves Pereira e julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação; 9.2. informar o Ministério do Turismo e o responsável acerca desta deliberação; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8057- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8058/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.133/2018-2. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Joaquim Pereira Ramos (CPF 031.982.432-20), Yuji Magalhães Ikuta (CPF 570.665.402-63), Maria Selma Alves da Silva (CPF 159.490.282-87) e município de Belém/PA (CNPJ 05.055.009/0001-13). 4. Unidade: Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente de Belém/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secex-TCE. 8. Representação legal: Laira Lobão Villas, OAB/PA 10.971. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Joaquim Pereira Ramos, Yuji Magalhães Ikuta e Maria Selma Alves da Silva, ex-secretários municipais de saúde de Belém/PA, em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Belém/PA; 9.2. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o Município de Belém/PA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . Valor (R$) Data da ocorrência . 2.850,00 17/5/2013 . 47.500,00 19/7/2013 . 87.400,00 19/8/2013 . 153.900,00 13/9/2013 9.3. informar ao Município de Belém/PA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Município de Belém/PA. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8058- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8059/2023 - TCU - 1ª Câmara 1.Processo TC - 016.049/2023-3 2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Pensão Militar. 3.Interessadas: Lúcia Helena de Souza, CPF 072.828.207-08 e Luciana Charly de Souza Vieira, CPF 080.596/777-05. 4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,