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Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 214

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eronildo Pereira da Silva (OAB/PI 8.760), representando Cláudio Ferreira Paz; Alysson Mendes Costa (OAB/MA 6.429) e Jose Leandro Goulart Ribeiro (OAB/MA 12.378), representando Francisco Pinheiro de Moura; Luis Eduardo Franco Boueres (OAB/MA 6.542) e Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991), representando Ataliba Lima Santana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, ao Município de Codó/MA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Srs. Ataliba Lima Santana (então Secretário Municipal de Finanças e Planejamento) e José Rolim Filho (ex-Prefeito Municipal), com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Francisco Pinheiro de Moura e excluí-lo da relação processual; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Cláudio Ferreira Paz (então Secretário Municipal de Saúde) e Ricardo Araújo Torres (então Secretário de Governo); 9.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis Srs. Ataliba Lima Santana (então Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Codó/MA), José Rolim Filho (ex-Prefeito do Município de Codó/MA), Cláudio Ferreira Paz (ex-Secretário Municipal de Saúde de Codó/MA) e Ricardo Araújo Torres (ex-Secretário de Governo), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-los, individual ou solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores porventura já ressarcidos: 9.4.1. débito de responsabilidade exclusiva do Sr. Cláudio Ferreira Paz: . DAT A VALOR (R$) . 13/07/2010 25.911,18 . 13/07/2010 58.582,44 . 30/07/2010 34.372,69 . 30/07/2010 69.775,02 . 30/07/2010 1.866,00 . 06/08/2010 32.020,32 . 06/08/2010 1.866,00 . 06/08/2010 62.710,20 . 23/09/2010 37.673,03 . 23/09/2010 15.357,60 . 23/09/2010 73.505,88 . 15/10/2010 35.531,32 . 15/10/2010 50.247,54 . 15/10/2010 1.866,00 . 24/12/2010 38.796,55 . 24/12/2010 71.362,62 . 24/12/2010 1.866,00 . 17/01/2011 40.165,84 . 17/01/2011 33.670,49 . 17/01/2011 1.866,00 . 17/01/2011 81.285,12 . 17/01/2011 1.623,42 . 17/01/2011 69.775,02 . 03/03/2011 29.492,40 . 03/03/2011 12.798,00 . 03/03/2011 55.566,00 . 03/03/2011 746,40 . 10/05/2011 33.284,28 . 10/05/2011 19.197,00 . 10/05/2011 3.620,04 . 10/05/2011 51.279,48 . 24/05/2011 39.323,20 . 24/05/2011 32.933,18 . 24/05/2011 12.527,69 . 24/05/2011 7.240,08 . 24/05/2011 5.247,18 . 24/05/2011 55.883,52 . 24/05/2011 3.583,44 . 24/05/2011 74.458,44 . 25/07/2011 32.020,32 . 25/07/2011 6.685,00 . 25/07/2011 73.029,60 . 25/07/2011 127,98 . 02/09/2011 33.740,71 . 02/09/2011 12.514,32 . 02/09/2011 5.247,18 . 02/09/2011 74.379,06 . 15/09/2011 40.727,60 . 15/09/2011 6.232,44 . 15/09/2011 65.567,88 9.4.2. débito de responsabilidade solidária de Ricardo Araújo Torres e Ataliba Lima Santana: . DAT A VALOR (R$) . 15/12/2010 3.067,56 . 20/05/2011 2.147,61 . 15/06/2011 3.249,67 . 15/02/2011 7.993,48 . 08/04/2011 3.451,09 . 15/04/2011 1.793,47 . 09/08/2011 3.915,19 . 23/08/2011 945,21 9.4.3. débito de responsabilidade solidária de José Rolim Filho e Ataliba Lima Santana: . DAT A VALOR (R$) . 04/01/2011 53.548,81 9.4.4. débito de responsabilidade exclusiva de Ricardo Araújo Torres: . DAT A VALOR (R$) . 09/11/2010 139.089,61 9.5. aplicar aos responsáveis Srs. José Rolim Filho, Ataliba Lima Santana, Ricardo Araújo Torres, e Cláudio Ferreira Paz, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores abaixo indicados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor da multa (R$) . José Rolim Filho 10.000,00 . Ataliba Lima Santana 16.000,00 . Ricardo Araújo Torres 32.000,00 . Cláudio Ferreira Paz 300.000,00 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão para as providências que entender pertinentes, com fundamento no art. 16, § 3, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8064- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8065/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.228/2022-7. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Dimas Martins Siqueira, CPF 153.707.636-15. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e- Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 42803/2022), relativo à concessão inicial da aposentadoria a Dimas Martins Siqueira, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Dimas Martins Siqueira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8065- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8066/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 022.029/2022-2. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Manoel Ferreira da Silva Filho, CPF 098.138.704-78. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e- Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 80150/2019), relativo à concessão inicial da aposentadoria a Manoel Ferreira da Silva Filho, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;