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Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 217

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800217 217 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Filipe Zaniol, com fundamento no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente à empresa Drogaria Zaniol & Roman Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU) , o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) D/C . 14/01/2015 2.656,71 D . 09/02/2015 8.153,31 D . 09/02/2015 24,12 D . 03/03/2015 9.934,89 D . 03/03/2015 34,60 D . 02/04/2015 9.433,35 D . 02/04/2015 57,74 D . 05/05/2015 10.763,16 D . 05/05/2015 50,42 D . 12/06/2015 5.241,90 D . 12/06/2015 115,75 D . 15/06/2015 3.538,08 D . 03/07/2015 5.230,50 D . 03/07/2015 22,04 D . 06/07/2015 4.153,95 D . 06/07/2015 13,46 D . 05/08/2015 3.690,60 D . 05/08/2015 55,42 D . 06/08/2015 3.191,40 D . 06/08/2015 14,04 D . 31/08/2015 10.443,39 D . 31/08/2015 49,46 D . 14/10/2015 385,62 D 9.4. aplicar ao sr. Filipe Zaniol a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU) , o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar à sra. Sabrina Krug Pysklevitz, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria Zaniol & Roman Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU) , o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.10. enviar cópia desta deliberação ao Drogaria Zaniol & Roman Ltda e aos srs. Filipe Zaniol e Sabrina Krug Pysklevitz.; 9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8074- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8075/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.705/2022-6. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Claydee Ignacio Ribeiro (286.214.681-15). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Claydee Ignacio Ribeiro (11490/2019, peça 3), negando-lhe registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU, c/c o art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo ex-servidor, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, verifique as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da ação ordinária 2004.34.00.048565- 0/DF, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232, e, após essa providência, aplique, para a parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a modulação de efeitos procedida no RE 638.115, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput, § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8075- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8076/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.265/2022-8. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Eny Lizon de Oliveira Estrazulas (293.719.700-06); Eny Lizon de Oliveira Estrazulas (293.719.700-06); Rejane Estrazulas Guimaraes (742.714.150-49). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar (reversão) instituída por Daniel Pires Estrazulas (29427/2022, peça 5), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. Considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de pensão militar 11677/2017 (inicial, peça 3) e 11729/2017 (alteração, peça 4) de Daniel Pires Estrazulas, nos termos do art. 260, § 5º, do RI/TCU. 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU; 9.4.2. regularize o posto/graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 9.4.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 9.4.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8076- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8077/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.037/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Gaffree e Guinle da Unirio - EBSERH. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG), instituição de saúde vinculada à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, nos termos do arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, do art. 252 do Regimento Interno/TCU e do art. 41 da Resolução-TCU 259/2014, para citação dos responsáveis, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, para apresentar alegações de defesa quanto à: 9.2.1. falta de fundamento legal para pagamento de bolsas, falta de processo adequado de liquidação da despesa, falta de prestação de contas e do pagamento de auxílio transporte aos bolsistas, sem amparo legal, no período de 2016 a 2019, imputável à Fernando Raphael de Almeida Ferry; 9.2.2. impontualidade no pagamento de faturas de energia elétrica que acarretou pagamentos de encargos moratórios, imputável à Pietro Novellino, Pedro Eder Portari Filho, Marco Antônio Esteves Areal e Antônio Carlos Ribeiro Garrido Iglesias; 9.2.3. contratação emergencial de serviços de manutenção predial (Contrato 2/2020) com empresa de fachada, sem suficiente análise prévia pela Administração e com indícios de superfaturamento, imputável à Fernando Raphael de Almeida Ferry, Silvana Coccheto Fernandes Quadra, De Sá Construções e Serviços, Farly Souza da Silva e Conceição de Maria Ferreira Bonavita. 9.3. determinar ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle e à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, que, no prazo de 180 dias, adote providências para apuração de ocorrências identificadas quanto a ausência de fundamento legal para pagamento de bolsas, ausência de processo adequado de liquidação da despesa, ausência