Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 218

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800218 218 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de prestação de contas e do pagamento de auxílio transporte aos bolsistas, sem amparo legal, no período de 2001 a 2015; 9.4. determinar audiência de Fernando Raphael de Almeida Ferry, nos termos do art. 10, § 1º da Lei 8.443/92, para que apresente razões de justificativa quanto à renovação de contrato emergencial por prazo superior a 180 dias (Contratos 12/2019 e 6/2020), com violação do art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993; 9.5. cientificar a conversão em processo de tomada de contas especial ao Ministro da Educação, nos termos do art. 198, parágrafo único, do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público Federal no Rio de Janeiro do acórdão proferido. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8077- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8078/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.261/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Instituto Morro da Cutia de Agroecologia (IMCA) (00.375.555/0001-18); Lucia Helena Schardong (909.980.810-00); Stefano Ilha Dissiuta (947.373.800-59). 3.2. Recorrente: Stefano Ilha Dissiuta (947.373.800-59). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Rubem de Souza Valença Filho (OAB-PE 12.147) e Ana Paula Neves Siqueira do Nascimento (OAB-PE 56.450). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Stefano Ilha Dissiuta, contra o Acórdão 10.233/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do acórdão recorrido; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul e aos demais interessados. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8078- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8079/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.657/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Maria Telma Tenorio Pinheiro (373.615.383-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Piauí - PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Maria Telma Tenório Pinheiro, então prefeita de Santa Rosa do Piauí/PI, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2010, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição intercorrente; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8079- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8080/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.329/2006-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91). 3.2. Responsáveis: Adézio de Almeida Lima (342.530.507-78); Aldo Luiz Mendes (210.530.301-34); Alexandre Corrêa Abreu (837.946.627-68); Alon Feuerwerker (013.050.538-26); Amaury Patrick Gremaud (076.412.838-88); Andre Luis Peixoto Leal (153.963.631-34); Antonio Carlos Bizzo Lima (143.714.481-00); Antonio Francisco de Lima Neto (231.877.943-00); Antonio Sergio de Carvalho Rocha (229.711.815-53); Antonio Sérgio Riede (201.299.809-78); Artemio Bertholini (095.365.318-87); Augusto Brauna Pinheiro (331.671.335-20); Bernard Appy (022.743.238-01); Bras Ferreira Machado (081.892.691-00); Carlos Augusto Vidotto (775.888.358-34); Carlos Eduardo Leal Neri (843.606.077-68); Clara da Cunha Lopes (317.380.281-00); Cláudio Guimarães Júnior (663.948.647-49); Derci Alcantara (179.207.520-00); Douglas Ramiro Capela (597.814.597- 00); Edson Machado Monteiro (102.027.571-53); Ernesto Rubens Gelbcke (062.825.718- 04); Expedito Afonso Veloso (424.589.606-00); Francisco Augusto da Costa e Silva (092.297.957-04); Francisco Cláudio Duda (261.899.331-49); Francisco Ney Magalhães Junior (373.339.336-87); Glauco Cavalcante Lima (239.508.201-59); Guilherme Andre Frantz (420.895.900-25); Henrique Jager (831.180.477-04); Henrique Pizzolato (296.719.659-20); Izabela Campos Alcântara Lemos (340.698.281-68); Izaias Batista de Araujo (077.183.901-44); Joao Pinto Rabelo Junior (364.347.521-72); Joilson Rodrigues Ferreira (945.772.268-04); Jose Alves Pita Junior (160.799.066-00); Jose Gilberto Jaloretto (177.049.879-68); José Carlos Rocha Miranda (296.819.287-68); José Carlos Soares (833.898.738-72); José Carlos Vaz (329.726.281-87); José Francisco Alvarez Raya (335.650.580-72); José Luiz de Cerqueira César (015.357.018-03); José Maria Rabelo (232.814.566-34); José Maurício Cardoso Perez (603.361.887-49); José Ricardo Fagonde Forni (455.261.501-78); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); João Carlos de Mattos (188.267.769-20); Juraci Masiero (196.287.900-30); Jussara Panitz Silveira (116.701.931- 87); Kedson Pereira Macedo (153.779.621-68); L Santos (144.647.726-68); Luiz Carlos Silva de Azevedo (528.768.537-87); Luiz Eduardo Franco de Abreu (667.153.347-49); Luiz Gustavo Braz Lage (466.132.426-91); Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva (829.994.657-34); Luiz Oswaldo Sant Iago Moreira de Souza (014.831.963-72); Manoel Gimenes Ruy (382.476.828-34); Marco Antonio Resende (096.871.651-20); Marco Túlio de Oliveira Mendonça (749.403.336-04); Marcos de Andrade Reis Villela (003.782.596-87); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria da Gloria Guimarães dos Santos (214.103.561-91); Miguel Oscar Viana Peixoto (053.137.403-34); Milton Luciano dos Santos (070.032.261-20); Murilo Castellano (410.852.646-53); Márcio Hamilton Fe r r e i r a (457.923.641-68); Nilo Jose Panazzolo (166.417.280-72); Otávio Ladeira de Medeiros (065.675.548-27); Paulo Cesar Simplicio da Silva (497.415.437-00); Paulo Euclides Bonzanini (709.589.718-20); Paulo Roberto Dias Lopes (466.090.757-00); Paulo Roberto Evangelista de Lima (117.512.661-68); Paulo Roberto Lopes Ricci (079.020.578-51); Paulo Rogério Caffarelli (442.887.279-87); Paulo Sérgio Navarro (505.296.506-06); Pedro Paulo Bernardes Lobato (221.267.591-72); Pedro Paulo Carbone (953.618.558-04); Reinaldo Kazufumi Yokoyama (880.390.059-49); Ricardo Alves da Conceição (010.502.146-68); Ricardo Jose da Costa Flores (285.080.334-00); Rodrigo Pirajá Wienskoski (134.559.988- 95); Rogerio Fernando Lot (344.161.101-20); Rogério Sousa de Oliveira (916.215.698-53); Rossano Maranhão Pinto (151.467.401-78); Sandro Kohler Marcondes (485.322.749-00); Silvestre Silva Serrano (143.770.631-20); Sérgio Ricardo Miranda Nazaré (245.212.211-49); Tarcisio José Massote de Godoy (316.688.601-04); Vicente de Paulo Barros Pegoraro (004.826.419-91); Vinícius Balbino Bouhid (667.460.867-04); Walter Elias Furtado (679.770.227-53); William Bezerra Cavalcanti Filho (530.627.607-53). 4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (OAB-RS 64.878), Mario Renato Balardim Borges (OAB-RS 50.627) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de contas anuais do Banco do Brasil, relativo ao exercício de 2005, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição intercorrente; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8080- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8081/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.530/2019-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Nilson José Rodrigues (400.814.945-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Correntina - BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lucas Araújo Costa Santos (OAB-BA 58.054) e João Clymaco Teixeira (OAB-BA 10.930). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos destinados à execução do Termo de Compromisso 4020/2013, firmado com o Município de Correntina/BA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Nilson José Rodrigues; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Nilson José Rodrigues, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 19/06/2012 244.554,48 Débito . 22/10/2019 309.132,90 Crédito 9.3. aplicar a Nilson José Rodrigues a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciências deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis 9.6. dar ciência deste Acórdão ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para eventual apuração de irregularidades na utilização de recursos municipais no pagamento de parte de débito apurado nos autos. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8081- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8082/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.480/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Luiz Carlos Medeiros de Souza Junior (CPF: 015.838.480-61); Luiz Carlos Medeiros de Souza Junior (CNPJ: 10.754.394/0002-08). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.