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Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 219

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800219 219 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Luiz Carlos Medeiros de Souza Junior, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Luiz Carlos Medeiros de Souza Junior e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com artigos 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno: . DAT A VALOR (R$) . 31/03/2014 1.042,69 . 31/03/2014 3.973,63 . 09/04/2014 3.882,55 . 16/04/2014 9.305,87 . 13/05/2014 5.698,21 . 30/05/2014 6.996,72 . 02/06/2014 9.061,86 . 06/06/2014 7.056,86 . 04/07/2014 7.394,79 . 04/07/2014 5.486,13 . 31/07/2014 3.135,11 . 01/08/2014 1.881,63 . 09/09/2014 4.206,87 . 09/09/2014 6.608,00 . 02/10/2014 9.675,43 . 03/10/2014 6.368,76 . 03/11/2014 9.027,73 . 03/11/2014 5.641,13 . 28/11/2014 8.920,06 . 28/11/2014 5.359,50 . 14/01/2015 9.017,24 . 14/01/2015 5.616,32 . 09/02/2015 10.139,06 . 10/02/2015 6.177,33 . 03/03/2015 5.864,94 . 04/03/2015 9.539,94 . 02/04/2015 8.287,16 . 02/04/2015 5.167,26 . 05/05/2015 1.034,10 . 05/05/2015 1.672,90 9.3. aplicar a Luiz Carlos Medeiros de Souza Junior multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. enviar cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, § 7 º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência; 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8082- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8083/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.905/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Claudio Henrique José Ballande Romanelli (828.856.059-87); Psl-PR Programa Software Livre Parana (07.463.605/0001-68). 3.2. Recorrentes: Claudio Henrique José Ballande Romanelli (828.856.059-87); Psl-PR Programa Software Livre Paraná (07.463.605/0001-68). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Samuel Rangel de Miranda (OAB-PR 50.648). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Claudio Henrique Jose Ballande Romanelli e pelo Psl-PR Programa Software Livre Paraná, contra o Acórdão 1296/2022-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. declarar, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e de ressarcimento em relação aos responsáveis arrolados nos autos; 9.3. tornar insubsistente o Acórdão 1296/2022-1ª Câmara; 9.4. arquivar os autos, com fulcro no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.5. dar ciência deste Acórdão aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado do Paraná e aos demais interessados. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8083-23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8084/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.074/2017-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Saul Nunes Bemerguy (053.110.802-30). 3.2. Recorrente: Saul Nunes Bemerguy (053.110.802-30). 4. Órgão/Entidade: Município de Tabatinga - AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fábio Nunes Bandeira de Melo (OAB-AM 4.331). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Saul Nunes Bemerguy contra o Acórdão 473/2022-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão aos interessados. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8084- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8085/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.325/2015-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: José Haroldo Fonseca Carvalhal (304.357.732-91); Município de Cândido Mendes - MA (06.059.505/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Município de Cândido Mendes - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Michelle dos Santos Sousa (OAB-MA 13.770), Antonio Augusto Sousa (OAB-MA 4.847). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Haroldo Fonseca Carvalhal, ex-prefeito do Município de Cândido Mendes/MA (gestão de 1997 a 2004 e 2009 a 2012), em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Convênio 703111/2010, cujo objeto é a aquisição de veículo automotor para transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a revelia de José Haroldo Fonseca Carvalhal, com fulcro no art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa do Município de Cândido Mendes/MA; 9.3. julgar irregulares as contas de José Haroldo Fonseca Carvalhal, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 29/2/2012 115.410,37 9.4. aplicar em desfavor de José Haroldo Fonseca Carvalhal a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Cândido Mendes/MA comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância a seguir discriminada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do TCU: . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 22/06/2011 80.609,63 9.6. informar ao Município de Cândido Mendes/MA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e que a ausência de liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; e 9.9. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8085- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.