Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 222

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800222 222 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-018.144/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Lucia Maria da Camara Casales (509.174.477-00); Maria Luiza Soares de Oliveira (082.483.877-71); Maria da Penha Curvelo Lopes (496.303.777- 72); Telma Regina Pereira de Oliveira (786.117.257-00); Veronice Matias Sales de Souza e Silva (023.005.477-32). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8108/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.162/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Ieda Goncalves Oliveira (542.081.060-34); Nilda Ferreira dos Passos (304.659.400-30); Susete Medeiros Chaves dos Santos (993.986.800- 68); Tania Maria da Gama Machado (700.902.890-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8109/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.183/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Isnal Rodrigues de Alcantara (027.394.157-70); Ligia Mattos Espozel (539.788.207-06); Maria Lucia Caldas Millen Coutinho (461.336.311-04); Neide Rocha Dias (685.357.327-72); Shirley dos Santos Chagas (103.507.107-08). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8110/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.235/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carmen Yacyra Ortiz Vergolino (181.927.002-59); Gleise da Silva Amaral (713.782.352-15); Maria Iva Cardoso da Silva (182.153.002-00); Maria da Gloria Pires da Rocha (031.755.702-59); Miraci Regiane Mocellin (945.550.959-87); Neris Cintia Neves Correa (430.590.152-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8111/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.267/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cristiane Ourives Alves (995.942.500-20); Iara Oliveira Ramos (888.016.670-00); Iara Terezinha Teixeira Pires (442.878.870-34); Maria de Fatima Nunes de Freitas (867.484.402-20); Noeli Teixeira Bandeira (293.377.120-91); Sandra Oliveira Jorge (617.361.710-20); Vanessa Ourives Alves (996.218.510-68); Viviane Ourives Alves (008.005.150-21). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8112/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.289/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Edna Marisa de Araujo Bet (844.809.479-49); Idalva de Oliveira Serra (005.041.529-80); Liege de Oliveira de Souza (000.495.690-74); Maria Tereza Canhete Messaggi (021.331.949-75). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8113/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.301/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dina Alves de Oliveira (105.977.477-17); Elizabeth Fernandes (296.197.347-34); Mariana Ledo Gomes de Souza (156.638.997-66); Nedilia Ferreira Matos (315.878.098-42); Nelcy Guedes Girao (300.672.942-00); Raquel Helayne Fonseca de Melo (071.006.947-28). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8114/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.408/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Deolinda de Souza Costa (012.249.637-09); Edna do Nascimento Freitas Rubio (977.434.618-15); Gecineia Rodrigues de Andrade (044.594.357-21); Lourdes da Conceicao Souza (018.681.887-44); Maria de Nazareth da Costa Silva (003.508.721-80). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8115/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades na Tomada de Preços 10/2022, realizada pelo Município de Cacimbas-PB, tendo por objeto a construção de açude público na zona rural da municipalidade. Considerando que os recursos destinados ao pagamento dos serviços licitados são oriundos de transferências especiais, previstas no art. 116-A, da CF/1988; e Considerando que as irregularidades relatadas neste processo não estão relacionadas ao cumprimento das condicionantes previstas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso III, e § 5º, razão pela qual, nos termos do entendimento firmado por meio do Acórdão 518/2023-TCU-Plenário, da Relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo, a matéria não é da competência do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao interessado, ao Município de Cacimba-PB e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.074/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cacimbas-PB. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação Legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Nilton de Almeida; Matheus da Silva Oliveira, representando Construtora Goncalves Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8116/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente, dando ciência das impropriedades elencadas pela unidade técnica e determinar o arquivamento, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-012.168/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Estado do Rio Grande do Sul. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Viviane Kelly Di Gioia (280906/OAB-SP), Andre Kloper de Almeida (270.648 B/OAB-SP) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1 dar ciência ao Serviço Social da Indústria no Estado do Rio Grande do Sul (Sesi/RS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Presencial PP000042022DR, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. exigência de qualificação técnica baseada em percentual do valor mensal estimado da contratação, em detrimento da quantidade de beneficiários, cartões ou experiência prévia em contratações similares, o que não teria o condão de atestar a capacidade da licitante de operacionalizar o arranjo de pagamento estabelecido, mas de comprovar a capacidade econômico-financeira de a empresa garantir o cumprimento do contrato, contrariando entendimento do TCU expresso no Acórdão 1.988/2017-TCU- Plenário; 1.6.1.2. exigência de comprovação de credenciamento com as redes de super/hipermercados listadas no subitem 2.5 do Anexo I do Edital, configurando indevida restrição à competitividade ao exigir lista de estabelecimentos que devem necessariamente constar da rede credenciada da futura contratada, contrariando a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 559/2017-TCU-Plenário; e 1.6.1.3. vedação ao somatório dos atestados de capacitação técnica como consta do subitem 3.1.3 do Anexo I do Edital, sem apresentação de justificativa plausível, contrariando a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 7.982/2017- TCU-2ª Câmara e 7.105/2014-TCU-2ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 8117/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da representação, indeferir o pedido de cautelar e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, dando ciência das impropriedades elencadas pela unidade técnica e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-019.310/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Michelle Valois Sarmento, representando Almeida Sarmento & Cia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 29/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: