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Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 224

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800224 224 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.665/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Leandro Henrique Marciniak (006.418.319-00); Maria Eduarda Santos Marciniak (115.390.859-02). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8132/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.288/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria Luiza da Silva Vieira (366.190.354-34); Maria de Lourdes Menescal Lima (116.222.533-53); Rosa Maria Stefenon dos Santos (458.618.200- 82). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8133/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.265/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Irma de Assis (342.697.971-34); Mara Regina de Souza (335.889.377-49); Nilza Rabello Couto (018.370.037-69). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8134/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse das sras. Claudia Mara Pereira Salgado, Marcia Aparecida Pereira e Silvia Maria Pereira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.788/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claudia Mara Pereira Salgado (126.741.108-21); Lucy de Almeida Martins da Silva (588.356.527-15); Marcia Aparecida Pereira (087.679.938-18); Maria Antonieta Silva de Andrade (273.947.193-91); Maria Eduarda Goncalves Espindola (473.965.548-96); Miriam Dias da Silva (471.153.004-53); Silvia Maria Pereira (103.182.648-38). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do ato de concessão de interesse das sras. Claudia Mara Pereira Salgado, Marcia Aparecida Pereira e Silvia Maria Pereira, verifique a exação do percentual de anuênios levado aos proventos. ACÓRDÃO Nº 8135/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de interesse das sras. Cleide Conceicao Reis Souza de Freitas, Eustalia Ligia Reis de Souza Pessoa, Gloria de Fatima Reis de Souza Rodrigues, Raimunda Cristina de Souza Ferreira e Regina Magna Reis de Souza, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.823/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cleide Conceicao Reis Souza de Freitas (121.561.162-53); Eustalia Ligia Reis de Souza Pessoa (318.011.292-15); Gloria de Fatima Reis de Souza Rodrigues (302.364.792-53); Raimunda Cristina de Souza Ferreira (109.039.502-78); Regina Magna Reis de Souza (141.834.202-53); Waldilene Castro Maia (401.942.302-44); Wanda Castro Maia (585.545.992-68); Wania Castro Maia (448.688.122-20). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do ato de concessão de interesse das sras. Waldilene Castro Maia, Wanda Castro Maia e Wania Castro Maia, verifique a exação do percentual de anuênios levado aos proventos. ACÓRDÃO Nº 8136/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.892/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Carla Barbosa de Vasconcelos (701.586.954-37); Ana Claudia do Nascimento Lopes (069.567.517-63); Camylla Barbosa de Vasconcelos (701.587.064-98); Lucilene Antunes do Nascimento (080.525.867-12); Maria Hilda Pimenta Pacheco (025.021.234-02); Maria Penha do Nascimento de Oliveira (019.421.867-89); Maria Terezinha Bandeira Andre (467.990.364-34); Maria das Neves Silva (211.566.895-20); Oswaldira Alice da Silva Brito (082.097.745-49); Valdineia Alice da Silva (233.843.105-78); Walmiria Alice Silva do Nascimento (091.151.965-34). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8137/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.780/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Hilda Carlos da Silva (055.917.719-47); Maria Ribeiro de Farias Cruz (537.058.151-72); Maria de Lourdes Gomes da Silva (683.907.694-68); Myrcia Maria Santos do Amaral (741.700.744-91); Myrla Maria Santos Amaral de Carvalho Rocha (933.769.364-04); Nilceia Fernandes de Almeida (094.060.937-15). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8138/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: a) levantar o sobrestamento das contas dos Srs. Dirceu Silva Lopes, Cleberson Carneiro Zavaski e Manoel Viana de Sousa; b) em julgar regulares com ressalva as contas dos referidos responsáveis, dando-lhes quitação, em virtude das ocorrências abaixo relacionadas: b1) Dirceu Silva Lopes: itens do Relatório de Auditoria 201108660: 3.1.2.4 (Elevado índice de terceirização de pessoal de informática), 3.1.5.9 (Contratação de licenças de software de "Rede Social" em condição divergente da estabelecida no Projeto Básico), 4.3.1.1 (Limitações no acompanhamento dos convênios celebrados) e 5.1.1.2 (Morosidade na instauração de Tomada de Contas Especial); b2) Cleberson Carneiro Zavaski: itens do Relatório de Auditoria 201108660: 3.1.2.4 (Elevado índice de terceirização de pessoal de informática), 3.1.5.9 (Contratação de licenças de software de "Rede Social" em condição divergente da estabelecida no Projeto Básico), 4.2.4.7 (Celebração de convênio com situação de inadimplência de convenente) e 5.1.1.2 (Morosidade na instauração de Tomada de Contas Especial); b3) Manoel Viana de Sousa: itens do Relatório de Auditoria 201108660: 3.1.2.4 (Elevado índice de terceirização de pessoal de informática), 3.1.2.8 (Fragilidades no controle interno), 3.1.5.7 (Não realização de pesquisa de preços no mercado para prestação de serviços técnicos especializados), 3.1.5.8 (Apresentação de proposta pela empresa contratada anterior à elaboração do Projeto Básico), 4.2.4.2 (Observância parcial das exigências contidas na Lei Complementar 101/2000, quanto à realização de transferências voluntárias), 4.2.4.3 (Impropriedades na realização do acompanhamento e fiscalização dos convênios celebrados) e 4.2.4.8 (Baixa realização de fiscalizações in loco pela concedente nos instrumentos de transferências voluntárias pactuadas). c) dispensar a necessidade do monitoramento dos itens 1.7.1, 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do Acórdão 49/2014-1ª Câmara, em face do disposto no art. 17, § 3º da Resolução TCU 315/2020; d) dar ciência da presente deliberação, assim como da instrução de mérito da unidade técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-034.611/2011-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010) 1.1. Responsáveis: Cleberson Carneiro Zavaski (023.413.119-54); Dirceu Silva Lopes (276.574.930-20); e Manoel Viana de Sousa (946.921.739-04). 1.2. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8139/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1577/2022 - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 22/3/2022, Ata nº 7/2022, de forma a acrescentar o seguinte subitem: "9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações." 1. Processo TC-002.427/2011-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 045.395/2021-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 045.396/2021-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.448/2012-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Manoel Mariano de Sousa (021.881.043-15); Prefeitura Municipal de Barra do Corda - MA (06.769.798/0001-17); Raimundo Avelar Sampaio Peixoto (019.128.874-87). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda - MA. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Leandro Morais Sampaio Peixoto, representando Raimundo Avelar Sampaio Peixoto; Nascimento Alves Paulino (15194/OAB-DF) e José Jerônimo Duarte Júnior (5302/OAB-MA), representando Manoel Mariano de Sousa; Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (8224/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Barra do Corda - MA. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8140/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial instaurada por determinação do item 9.9 do Acórdão 2.391/2018-Plenário, a fim de que a então Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde) "[...] apure a eventual participação dos dirigentes usuários dos serviços de que trata o Contrato 7/2006 na consumação do débito em análise nos presentes autos, quantifique os prejuízos que possam ser atribuídos individualmente a tais agentes, seguindo a mesma metodologia aprovada nesta oportunidade, e, se for o caso, elabore proposta de citação dos responsáveis pelo valor do prejuízo apurado"; Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 864/2022-Plenário, tornou insubsistente o débito imputado na referida decisão, acolhendo a fundamentação do Ministro Relator ad quem, no sentido de que "a imprecisão na metodologia adotada que torna inalcançável a cobrança exigida nos moldes fixados pelos Acórdão 2391/2018-TCU- Plenário e 472/2019-TCU-Plenário, ora recorrido"; Considerando que o suposto uso irregular dos veículos pelos dirigentes usuários da Funasa, no âmbito do Contrato 7/2006, foi objeto do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 25100.007.705/2009-05, autuado pela entidade em 3/3/2009;