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Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 225

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800225 225 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a Funasa aplicou penas disciplinares a alguns servidores, posteriormente consideradas prescritas administrativamente, mas não atribuiu nenhum dano ao Erário passível de ser cobrado em tomada de contas especial; Considerando que as irregularidades na execução do Contrato 7/2006 ocorreram entre abril/2006 a setembro/2007; Considerando que a suposta participação dos dirigentes usuários na deficiente fiscalização do ajuste e nos procedimentos de liquidação da despesa pública, para fins de imputação de débito e eventual aplicação de eventual sanção, somente foram suscitadas, no âmbito desta Corte de Contas, por ocasião do julgamento do Acórdão 2.391/2018-Plenário; Considerando que o art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012 estabelece a possibilidade de dispensa da instauração de tomada de contas especial quando "houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente"; Considerando que o art. 19 do mesmo normativo disciplinou que "aplicam-se as disposições constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas especiais, ainda pendentes de citação válida, que se encontram em tramitação no Tribunal de Contas da União"; Considerando o longo transcurso de tempo entre a ocorrência das irregularidades e a primeira notificação aos responsáveis, no presente caso concreto, caracteriza óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo cabível o arquivamento da tomada de contas especial, ainda que o Tribunal reconheça a não ocorrência da prescrição, nos termos estabelecidos pela Resolução TCU 344/2022; e Considerando os pareceres do Ministério Público junto ao TCU e da unidade técnica, ainda que por motivos diversos, pelo arquivamento do processo por ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM por unanimidade, com fulcro nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e no art. 212 do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo sem julgamento de mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; e em dar ciência da deliberação à Funasa: 1. Processo TC-017.029/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8141/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em decorrência de irregularidades constatadas na Secretaria de Saúde do Município de São João do Piauí/PI, mormente no que tange à não apresentação da documentação comprobatória das despesas relativas aos lançamentos de débitos nas contas bancárias que movimentaram os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde à Prefeitura Municipal de São João do Piauí no período de 22/7/2004 a 6/12/2004, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, às peças 215 a 218; Considerando que, mediante o Acórdão 4434/2014-1ª Câmara, esta Corte, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do Sr. Murilo Antônio Paes Landim, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa no valor de R$ 140.000,00; Considerando que a sentença permaneceu inalterada após recurso de reconsideração e embargos declaratórios (Acórdãos 10959/2018-1ª Câmara e 4471/2020- 1ª Câmara); Considerando que, tendo em vista o óbito do responsável, o Tribunal prolatou o Acórdão 7.892/2022-1ª Câmara, notificando a Advocacia-Geral da União (AGU) para que fosse requerida a abertura de inventário judicial do espólio do Sr. Murilo Antônio Paes Landim, nos termos dos incisos VI e VIII do art. 616 do CPC; Considerando que, em resposta, a AGU informou a inoportunidade e inconveniência quanto à propositura da ação de inventário judicial, em face: i) da ausência de inventário em curso, que nada obstaria a notificação de dívidas ao administrador provisório da herança (art. 1.797, CC); ii) do art. 1.784 do CC, que impõe a transferência imediata da herança aos herdeiros, o que legitimaria a destinação de notificação de dívidas aos sucessores; iii) do inventário proposto por credor, que tem por finalidade essencial a cobrança de créditos, e não promover a instrução de processos administrativos; iv) do inventário movido exclusivamente em face dos herdeiros do devedor falecido, que afasta a possibilidade de cobrança da dívida dos demais devedores solidários, e que todos os créditos constituídos em desfavor do falecido são solidários, demandando cobrança conjunta e concentrada; e v) de ser oportuno e conveniente que a cobrança dos créditos solidários decorrentes do acórdão condenatório seja realizada pela via executiva, com o encaminhamento dos processos de cobrança executiva à AGU, e não pelo processo cognitivo de inventário; e Considerando, posto isso, que a Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) e a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) pugnam pelo sobrestamento destes autos, relativamente ao espólio de Murilo Antônio Paes Landim, até que sobrevenha o pressuposto processual pela identificação do respectivo representante legal, constatado pelo acompanhamento de ações judiciais em curso; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso I, alínea "a" e 157 do Regimento Interno do Tribunal, em sobrestar o presente processo até que seja devidamente identificado o representante legal do espólio do responsável Murilo Antônio Paes Landim nas ações judiciais monitoradas pela Secretaria de Gestão de Processos - Seproc/Secomp2, em especial, a de nº 1000915- 65.2018.4.01.4000, encaminhando os autos à respectiva subunidade do Tribunal para que acompanhe o trâmite das ações judiciais a que se refere o item 13 do despacho acostado à peça 215 deste processo, em especial, o nominado de nº 1000915- 65.2018.4.01.4000, de acordo com os pareceres emanados nos autos: 1. Processo TC-021.008/2010-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fátima Ferreira da Cunha (096.447.173-68); Izabel Cristina de Carvalho Gonçalves Araújo (133.922.203-53); Murilo Antonio Paes Landim (046.716.861-04); Raimundo de Santana Rocha (062.508.235-49); Sheylla Mara de Castro Macedo Costa (274.829.793-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Piauí - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Raimundo de Araújo Silva Júnior (5061/OAB-PI) e Débora Maria Costa Mendonça (9203/OAB-PI), representando Sheylla Mara de Castro Macedo Costa; José Francisco Paes Landim, Francisco Antonio Paes Landim Filho e outros, representando Murilo Antonio Paes Landim; Edilberto Alves da Silva (7814/OAB- PI), representando Palonma de Ferreira e Almeida; Jonatas Barreto Neto (310 1 / OA B - P I ) , representando Izabel Cristina de Carvalho Gonçalves Araújo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8142/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 14/2022 da Polícia Rodoviária Federal (PRF), com valor estimado de R$ 634.917.826,79, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoramento eletrônico de veículos por meio de tecnologias e processamento e com análise de imagens, aplicando técnicas de visão computacional e sistema de leitura automática de placas (OCR), conforme especificações e quantitativos estabelecidos", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, às peças 107 a 109; Considerando os indícios de irregularidade identificados no Pregão Eletrônico 14/2022; Considerando que em instrução precedente (peça 71) e em despacho do relator (peça 74), em análise às respostas apresentadas pela PRF em diligência, avaliaram que, do rol de supostas irregularidades apontadas pelos representantes, ainda restavam como não resolvidas as questões descritas nos subitens 4.1 a 4.6 desta instrução; Considerando que, posteriormente, o Pregão Eletrônico 14/2022 foi revogado (peça 100), tendo a PRF informado que realizará nova licitação do objeto, dessa feita, sob a égide da Lei 14.133/2021, com os ajustes técnicos pertinentes, considerando aqueles manifestados pelo TCU e outros levantados em análise ao processo como um todo (peça 85, p. 22); Considerando, no entanto, que não restaram elididas, tampouco saneadas no edital do certame revogado as inconformidades então identificadas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, e determinar o arquivamento, encaminhando cópia desta decisão e das peças 107 a 109 à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.508/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 030.548/2022-5 (REPRESENTAÇÃO); 031.629/2022-9 (REPRESENTAÇÃO); 030.549/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: Adriano Rogerio de Souza (250343/OAB-SP), representando Talentech - Tecnologia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no edital do Pregão Eletrônico 14/2022 (revogado), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. o requisito de qualificação econômico-financeira de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro de, no mínimo, 16,66% do valor total estimado (48 meses) da contratação, previsto o item 9.10.5.1 do edital, sem a devida justificativa no processo da licitação, restringe, injustificadamente, a competitividade do certame, afrontando os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31 da Lei 8.666/1993, e o art. 3º, incisos I a III da Lei 10.520/2022 (itens 10-15); 1.7.1.2. as justificativas descritas no item 3.4 do termo de referência são insuficientes para caracterizar a inviabilidade do parcelamento do objeto da licitação, carecendo de estudos mais aprofundados que demonstrem, efetivamente, a inviabilidade, os riscos e desvantagens do parcelamento, configurando, deste modo, restrição, injustificada, à competitividade do certame e afronta aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, e ao art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2022 (itens 20- 25); 1.7.1.3. a exigência de comprovação de 523 unidades de licença de software para o ateste de qualificação técnico-operacional, contida nos itens 9.11.1 do edital e 12.4.4 do termo de referência, sem a devida motivação acerca de sua real necessidade para a execução do objeto, pois, em princípio, uma licença seria capaz de atuar sobre as informações de vários conjuntos de monitoramento, descumpre o art. 30, inciso II e § 5º, da Lei 8.666/1993, e a Súmula 263 do TCU (itens 26-29); 1.7.1.4. a limitação do serviço de nuvem ao Microsoft Azure, detalhada no item 2.1 do anexo I-K do termo de referência, sem a devida demonstração de que outros serviços de nuvem, a exemplo da Amazon e Google Cloud, não são adequados à solução tecnológica proposta, restringe, injustificadamente, a competitividade do certame, afrontando o art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993, e o art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2022 (itens 30-33); 1.7.1.5. a possibilidade de a contratante, por critérios técnicos e de segurança, optar por imagem somente frontal ou traseira, restringindo a disponibilidade dos equipamentos ao sentido exigido, sem prejuízo à contratada, prevista no item 4.18.1.3 do termo de referência, sem que fosse especificada, ao menos, a estimativa da quantidade de tais pontos, prejudica a precificação das propostas e pode vir a acarretar prejuízo ao erário, em afronta ao art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 (itens 34-38); 1.7.1.6. a exigência de que a licitante vencedora comprove, no mínimo, cinco profissionais certificados pelo fabricante das câmeras, prevista no item 8.13 do edital, sem a devida motivação e demonstração da necessidade - tanto do número de profissionais como da certificação ocorrer apenas pelo fabricante - para garantir a qualidade e o desempenho e avaliação de seus efeitos na competitividade do certame, descumpre o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002 (itens 39-42); e , 1.7.1.7. a limitação temporal de 12 meses de emissão dos certificados, prevista no item 8.13.3 do edital, restringe, injustificadamente, a competitividade do certame, afrontando os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 5º, da Lei 8.666/1993, e o art. 3º, inciso I a III, da Lei 10.520/2002 (itens 39-42). ACÓRDÃO Nº 8143/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.483/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Irene Maria do Livramento Carvalho (285.717.974-04); Maria Irismar da Costa Araujo (059.907.183-49); Maria do Carmo de Souza Flores (135.130.605-72); Marilene Goncalves Delfini (117.711.038-50); Miriam Regina Severo da Silva (416.948.480-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8144/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.485/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Artur Bibiano de Melo Filho (305.766.874-72); Jose Janio Alves dos Santos (371.622.684-04); Marcia Regina Barbosa (472.907.814-49); Rita de Cassia Fernandes de Lima (063.416.084-20); Rute Pereira de Souza (126.313.104-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8145/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento