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Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 228

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800228 228 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8169/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.309/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Luiz Claudio Blandino dos Santos (113.472.817-46). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8170/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.553/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aglae Rios Ramires (814.516.607-15); Andreia Rodrigues da Silva Brandao (091.846.817-56); Cleonice Goncalves de Oliveira Nascimento (403.385.924-15); Clotilde Rodrigues da Silva (663.928.537-15); Denise Santos Silva (813.618.667-72); Maria Clea Farias do Nascimento (971.472.494-53); Maria Cleide Farias Nascimento de Almeida (202.216.304-49); Vera Lucia Andrade Crisostomo (342.315.364- 49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8171/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.656/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aldacir de Santana Aquino (133.983.078-76); Artuzete Maria Rodrigues Caetano (378.980.863-68); Francisca Tereza Holanda Alvarez Rodriguez (508.183.417-34); Marileti Goncalves Vilhena (062.648.082-53); Nilda Cardoso de Paiva Thomaz (022.337.677-99); Tereza Cristina Holanda (718.572.737-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8172/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.944/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aline Dornelles de Dornelles (979.209.830-53); Launi Teresinha Dornelles Fernandes (472.423.610-87); Leda Santos Lerina (567.072.230-20); Maria Sidnei Rodrigues Lopes (719.665.870-15); Noeli Iochims (688.169.360-53); Valquiria Dubeci Pereira Rocha (741.556.790-00); Vera Ione Dornelles dos Anjos (455.195.364- 49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8173/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.123/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Izabel Cristina Vieira de Lima (910.531.885-87); Maricele Azevedo dos Santos (024.668.595-64); Paula Gabriela Vieira de Lima (910.712.755-34); Sandra Maria Soares Ferreira (007.903.424-13); Tania Marques da Conceicao (365.727.567-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8174/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.169/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Paula Correa Sartori Lorenzi (291.324.101-82); Joana D Arc do Nascimento (333.254.306-78); Juliana Correa Sartori (400.717.661-20); Madalena Pereira (263.676.966-87); Maria Elizabeth Fernandes Teixeira (013.163.426-70); Mercia Nascimento Barbosa (432.015.556-49); Sandra Maria Pedrosa Xavier (426.068.886-34); Suzana do Nascimento Rafael (394.255.502-63). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8175/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.299/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Josefa Morgado de Gois (016.662.177-35); Maria Auxiliadora Santos de Barros (591.059.767-15); Maria Danilda de Amorim Ferreira (108.611.037-42); Miriam da Silva Azeredo (992.192.807-44); Olinda Delgado Rodrigues (102.885.541-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8176/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.381/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alice Kohler Goncalves (536.412.480-00); Cibele de Oliveira Silva (002.401.430-35); Irma da Silva (908.824.740-49); Joao Carlos de Morais (537.460.070-20); Vera Teresinha Swarowsky (904.295.910-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8177/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Tereza Semiramis Bettega Parodi e da Fundação Iguassu de Turismo & Eventos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 77/2003 - Siafi 484935, firmado entre o Ministério do Turismo e a referida fundação, cujo objeto consistiu na "Realização do I Salão Internacional de Humor Gráfico das Cataratas do Iguaçu". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o Ofício 35/2007/CGCV/SPOA/SE/MTur, de 17/1/2007 (peça 62) e o Despacho do Departamento de Promoção e Marketing Nacional, de 3/2/2012 (peça 66) e entre o Ofício 24/2012/DPMNK/SNPT/Mtur, recebido em 29/2/2012 (peças 75 e 76) e o Parecer Financeiro 104/2020, de 17/3/2020 (peça 84); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 107-110); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo e aos responsáveis. 1. Processo TC-030.066/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Iguassu de Turismo & Eventos (03.336.379/0001- 01); Tereza Semiramis Bettega Parodi (703.951.109-63) 1.2. Unidade: Ministério do Turismo 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8178/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 157, 169, inciso III, e 212, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em levantar o sobrestamento dos autos e arquivá-los, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular, comunicando a presente deliberação ao Ministério da Saúde e à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.008/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) Apenso: 034.732/2018-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério da Saúde 1.2. Responsável: Lubélia Sá Freire da Silva 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8179/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, em desfavor dos Srs. André Ribeiro Garcia e André Ferreira Aguiar, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Contrato de Subvenção Econômica 01/2010 (peça 15), firmado entre a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - FUNCAP e D & A Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Módulo de Irrigação Familiar em Plástico Flexível de Baixo Custo". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 11/8/2015, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;