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Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 229

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800229 229 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Pronunciamento do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, em 20/12/2016 (peça 50) e as mensagens eletrônicas trocadas desde 2/2/2021 a 21/4/2021 (peças 53 e 54); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 175-178); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-040.476/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André Ferreira Aguiar (511.440.263-34); André Ribeiro Garcia (618.039.013-49) 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8180/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação apresentada pelo Ministério Público junto ao TCU, por intermédio do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, por meio da qual requer que o Tribunal decida pela adoção das medidas necessárias a conhecer e avaliar a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) acerca da aprovação do valor da tarifa de repasse de energia de Itaipu, de modo a contribuir sobre a possibilidade de fixação do preço de energia pela Conta de Comercialização da Energia Elétrica da Itaipu (CCEEE) ou por arbitramento com base no preço de mercado, além de adotar medidas para monitorar as negociações da hidrelétrica Itaipu Binacional relativas às bases financeiras do Anexo C do tratado após a quitação do financiamento contraído para a construção da usina. Considerando que, apesar da matéria jornalística utilizada como fundamento da presente representação tratar de tema relevante, os parâmetros legais ou normativos que poderiam estar sendo violados não foram apresentados pelo representante, não sendo possível, portanto, identificar os suficientes indícios de irregularidades ou ilegalidades atinentes à questão. considerando que esta Corte possui processos em curso que tratam do tema, a saber, o TC 022.634/2017-7, no qual se examina auditoria operacional acerca da política de cotas, a regulação e a gestão da comercialização aplicáveis à energia oriunda da Usina Hidrelétrica de Itaipu no contexto brasileiro, e o TC 018.167/2020-9, um acompanhamento sobre a atuação do Grupo de Trabalho criado pela Portaria MME 124/2019, bem como das negociações para a revisão do Anexo C do Tratado de Itaipu; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 36,37 e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) promover o apensamento do presente processo ao TC 018.167/2020-9, para subsidiar as análises em curso naqueles autos; c) encaminhar cópia desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-008.351/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8181/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação em que se indicam possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 30/2022, lançado pela Coordenação Central Administrativa do Departamento de Polícia Federal, cujo objeto é a aquisição de 64 lanchas de patrulha e interceptação (LPI), com valor estimado de R$ 288.346.698,56. Considerando que o certame foi revogado; considerando que, em sua proposição de revogar a licitação, o pregoeiro aponta as razões que levaram a essa decisão, tendo o evento de revogação sido publicado nos avisos correspondentes ao certame, o que atende às disposições legais; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso II, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, ACORDAM em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta deliberação ao representante e ao Departamento de Polícia Federal; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-019.644/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Departamento de Polícia Federal. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Elvis Brito Paes (127610/OAB-RJ), representando Elvis Brito Paes. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8182/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-011.457/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alzira de Souza Lopes Codeco Marques (844.096.497-87); Eloisa Helena Gomes (152.534.141-34); Ione Meirelles Miranda (209.252.715-00); Maria Aparecida Araujo de Siqueira (185.895.451-72); Silvano Jose dos Santos (452.259.077- 68). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8183/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-011.492/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Airani Angelo de Almeida Chacon (415.507.904-63); Aldemario Alves de Almeida (183.531.501-15); Jose Jacomini Rocha (281.954.931-49); Mario Anilson dos Santos Goncalves (482.405.910-00). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8184/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-011.659/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fausto Rodolfo Queiroz (220.513.501-59); Maria Auxiliadora Guedes Xavier (101.128.474-04); Maria Jose Barbosa Martins (056.948.252- 68); Maria Rejane Barbosa de Araujo (230.568.783-49); Maria do Perpetuo Socorro Alves da Silva (098.213.091-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8185/2023 - TCU - 1ª Câmara Vista esta proposta de correção de inexatidão material no Acórdão 4.885/2023 - 1ª Câmara em razão da ausência da parte dispositiva na deliberação que apreciou ato de concessão de aposentadoria, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4.885/2023 - 1ª Câmara, para que faça constar a seguinte deliberação: "ACÓRDÃO Nº 4885/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de concessão de aposentadoria a Gessival Mariano dos Santos." 1. Processo TC-011.825/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gessival Mariano dos Santos (116.872.901-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8186/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-015.930/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cilene Aparecida dos Santos (028.850.458-50); Paulo Roberto Jaquetto (012.588.708-60); Paulo de Tarso Antunes Teixeira (021.205.498-85); Pedro Luiz Bortolini (024.625.748-24); Regina Candellero Castilho Nami Haddad (686.970.408-25). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8187/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Adelaide de Moraes Pinheiro. 1. Processo TC-016.208/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Adelaide de Moraes Pinheiro (232.221.405-10). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8188/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jose Antonio de Castello Branco Reis Moreira. 1. Processo TC-020.112/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Antonio de Castello Branco Reis Moreira (109.801.055-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.