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Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 233

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800233 233 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 1.835, DE 26 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no processo SEI 18163/2023, resolve: Art. 1º Agregar os valores das Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . item código FC nível e descrição FC descrição localização FC valor . 1 7153 FC - 0 2 Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Guará - NAJGUA R$ 1.256,15 . 2 7164 FC - 0 2 Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Gama - NAJGAM R$ 1.256,15 . 3 7165 FC-03 de Supervisor Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Gama - NAJGAM R$ 1.461,81 . 4 7174 FC - 0 1 Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - NAJTAG R$ 1.080,32 . total R$ 5054,43 Art. 2º Utilizar o valor total especificado no artigo 1º para criação das Funções Comissionadas abaixo relacionadas, destinando-as conforme quadro a seguir: . item nível e descrição FC descrição localização FC valor . 1 FC - 0 3 Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Gama - NAJGAM R$ 1.461,81 . 2 FC-04 de Supervisor Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Gama - NAJGAM R$ 2.056,28 . 3 FC - 0 3 Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Guará - NAJGUA R$ 1.461,81 . total R$ 4.979,90 . saldo 74,53 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. CRUZ MACEDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 3/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000140/2022- 98, CRMV-SC nº 24/2019. Denunciante: I. A. S. Denunciado(a): R. G. S. (CRMV-SC nº 8163). Procurador: Felype Branco Macedo (OAB/SC nº 25.131). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Flávio Pereira Veloso (CRMV-SC nº 3381). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 4/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000707/2022- 39, CRMV-MG nº 39/2020. Denunciante: L. M. A. C. Denunciado(a): D. C. O. (CRMV-MG nº 14.761). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva (CRMV-GO nº 0547). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 5/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000668/2022- 02, CRMV-MG nº 08/2021. Denunciante: Ex Officio. Denunciado(a): G. S. S. (CRMV-MG nº 15.677). Defensora Dativa: Aline de Oliveira Ribeiro (OAB/MG nº 169.233). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva (CRMV-GO nº 0547). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 6/2023. PEP CFMV nº 0430026.00000048/2022- 80, CRMV-RJ nº 1272/2021. Denunciante: Ex Officio. Denunciados(a): R. F. R. D. (CRMV-RJ nº 10.236) e J. C. F. B. (CRMV-RJ nº 10.862). Decisão: POR UNANIMIDADE, ANULAÇÃO DO PROCESSO, com retorno dos autos ao CRMV-RJ para que processe separadamente (em autos distintos), os médicos-veterinários partes neste processo, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 7/2023. PEP CFMV nº 0420006.00000004/2023- 82, CRMV-MG nº 12/2021. Denunciante: Ex Officio. Denunciado(a): K. S. (CRMV-MG nº 3545). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra (CRMV-PR nº 1925). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 8/2023. PEP CFMV nº 0410010.00000004/2022- 42, CRMV-ES nº 09/2020. Denunciante: Ex Officio. Denunciado(a): V. S. S. (CRMV-ES nº 0387). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra (CRMV-PR nº 1925). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 37/2023. PEP CFMV nº 0430026.00000045/2022-10, CRMV-RJ nº 3544/2020. Denunciante: Ex Officio. Denunciado(a): F. S. C. (CRMV-RJ nº 15.173). Procuradores: Jorge D. Fernandes da Fonseca (OAB/RJ nº 143.927) e Felipe Ferreira (OAB/RJ nº 205.055). Decisão: POR UNAN I M I DA D E , em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 38/2023. PEP CFMV nº 0130011.00000039/2022-55, CRMV-GO nº 01/2022. Remessa Obrigatória. Denunciado: H. C. F. C. (CRMV-GO nº 2967). Defensora Dativa: Suzette Domith Chein (CRMV-GO nº 1786). Denunciante: A. F. F. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA OBRIGATÓRIA E LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.- Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 39/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000739/2022-42, CRMV-PR nº 90798.008110/2019-00. Denunciante: Ex Officio. Apelante: C. C. P. (CRMV-PR nº 3202). Procuradores: Joaquim Rosas (OAB/PR nº 62.723) e Suellen Iaskevitz Carneiro (OAB/PR nº 62.722). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 40/2023. PEP CFMV nº 0510008.00000003/2023-15, CRMV-PR nº 90798.005342/2020-31. Remessa Obrigatória. Interessada: R. T. R. (CRMV-PR nº 7506). Defensor Dativo: Ivan Gonçalves Martins (OAB/PR nº 26.218). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Valney Souza Corrêa (CRMV-MT nº 1641). FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 9/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000017/2023- 40, CRMV-PR nº 90798.007307/2020-57. Denunciada: A. L. D. M. (CRMV-PR nº 8774). Procuradores: Divonsir Ferreira de Almeida Júnior (CPF nº 067.249.319-59) e João Batista de Almeida (CPF nº 587.077.359-87). Denunciante: G. E. B. S. Procuradora: Iara Ritter Eidelvein (OAB/PR nº 59.884). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Márcia França Gonçalves Villa (CRMV-RJ nº 2954). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 41/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000790/2022-68, CRMV-SP nº 47/2017. Denunciada: Méd.-Vet. A. S. F. L. (CRMV-SP nº 36.974). Procuradora: Andrea Malateaux (OAB/SP nº 215.237). Denunciantes: L. S. C. e C. C. P. C. Procuradores: Artur Prates de Rezende (OAB/SP nº 269.990) e Marcela Fonseca Aleixo de Rezende (OAB/SP nº 269.992). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Wirton Peixoto Costa (CRMV-RN nº 0309). ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho Em exercício CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL R E T I F I C AÇ ÃO No Artigo 2º da Resolução CFESS nº 1.039, de 18 de julho de 2023, que homologa a nova versão do Regimento Interno do Conselho Regional de Serviço Social da 16ª Região, com jurisdição do estado de Alagoas, publicada no Diário Oficial da União nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023, Seção 1, página 76, Onde se lê: Art. 2º O Conselho Regional de Serviço Social da 16ª Região deverá publicar seu Regimento interno no Diário Oficial do Estado do Pará, para que surta seus efeitos de direito; Leia-se: Art. 2º O Conselho Regional de Serviço Social da 16ª Região deverá publicar seu Regimento interno no Diário Oficial do Estado de Alagoas para que surta seus efeitos de direito. CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS PORTARIA Nº 36, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação do Plenário na reunião realizada no dia 25 de maio de 2023, CONSIDERANDO que o CFTA vem recepcionando muitas solicitações de inscrição/registro profissional formuladas por pessoas físicas, egressas de diferentes instituições de ensino, que se apresentam diplomadas como técnicos agrícolas pela via do chamado processo de Certificação Profissional (ou Certificação por Competência); CONSIDERANDO que várias destas solicitações, no entanto, trazem suspeitas de irregularidade, na medida em que foram detectados, entre outros, casos de pessoas: a) cuja primeira solicitação de inscrição no Conselho foi indeferida e que, agora, renovam seu pedido apresentando-se profissionalmente certificadas por outras instituições de ensino; b) demasiadamente jovens para já terem acumulado a experiência profissional necessária para conferir legitimidade e justificar o processo de certificação; c) que relatam não terem submetido às instituições de ensino certificadoras qualquer documento comprobatório da sua competência/experiência prévia durante o processo de certificação; CONSIDERANDO que este meio excepcional de diplomação, embora previsto em lei, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.394/1996, escapa totalmente à regra do estudo estruturado, sequencial, de longo prazo, de acordo com uma grade curricular de disciplinas preestabelecida, o que demanda um processo de análise mais criterioso por parte deste Conselho Profissional, ao qual incumbe, dentro da sua função fiscalizatória e dever de proteção da sociedade, garantir que sejam licenciados ao exercício da profissão de técnico agrícola apenas os que comprovem de maneira incontestável a regularidade de sua formação profissional; CONSIDERANDO que o artigo 41 da Lei nº 9.394/1996 delimita que o objeto passível de ser avaliado, reconhecido e certificado é o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho; CONSIDERANDO que, conforme os artigos 23, parágrafo único, e 47, § 2º, da Resolução CNE/CP nº 1, de 05 de janeiro de 2021, do Ministério da Educação (MEC), os Projetos Pedagógicos de Certificação Profissional (PPCP) devem ser construídos tendo como referência o perfil profissional de conclusão e o Projeto Pedagógico do Curso (PPC), e que estes, por sua vez, em se tratando de profissões regulamentadas, devem estar em conformidade com as atribuições funcionais previstas na respectiva legislação profissional; CONSIDERANDO a ausência de regulamentação legal do processo de certificação profissional, criando um cenário de incertezas quanto à adequação dos procedimentos que vem sendo executados pelas instituições de ensino, e, por outro lado, o disposto na Portaria nº 24, de 19 de janeiro de 2021, que trata do Sistema Nacional de Reconhecimento e Certificação de Saberes e Competências Profissional - Re-Saber, no âmbito do MEC; CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos do processo nº 033.402/2021-3, em auditoria realizada no âmbito do MEC: (1) concluiu pela ausência de uma política pública específica e estruturada para a educação como um todo, nas modalidades presencial e a distância; (2) observou inconsistências nos processos de regulação, supervisão e avaliação dos cursos pelo órgão, além de (3) descumprimento pelo órgão quanto ao dever de transparência relativamente a estes processos, situação que reforça, justifica e legitima a preocupação por parte deste Conselho no tocante à regularidade e adequação dos processos de certificação profissional que vem sendo realizados para fins de concessão de diplomas de técnico agrícola em todo o País; CONSIDERANDO que dentre as diversas atividades profissionais legalmente previstas para serem exercidas por técnicos agrícolas, nos termos da Lei nº 5.524/1968, do Decreto nº 90.922/1985 e Resoluções deste Conselho, sem prejuízo de outras, destacam-se como potencialmente lesivas à sociedade, em caso de mau procedimento, a atuação em produção animal, vegetal e agroindustrial, e seu respectivo controle de qualidade e sanidade, bem como a prescrição, para aplicação, de produtos agrotóxicos,