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Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 234

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800234 234 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 o que exige máxima responsabilidade e cautela por parte deste Conselho no tangente à autorização para o seu exercício profissional, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o processamento de solicitações de inscrição/registro profissional formulados por pessoas diplomadas pela via da certificação profissional (ou por competência), deverão ser solicitados os documentos que instruíram os respectivos processos, em adição àqueles referidos no artigo 3º da Resolução CFTA nº 41/2021. Art. 2º Os solicitantes deverão, na forma do artigo 6º da Resolução CFTA nº 41/2021, anexar todos os documentos submetidos às instituições de ensino para fins de comprovação de sua experiência anterior, sob pena de aplicação do disposto no artigo 7º da norma citada. Art. 3º Ademais do disposto no artigo anterior, as instituições de ensino certificadoras deverão ser comunicadas da necessidade de encaminhamento ao CFTA dos seguintes documentos e/ou informações, sem prejuízo de outros que venham a fazer-se necessários: a) regulamento do processo realizado; b) Projeto Pedagógico de Certificação Profissional (PPCP) autorizado pelo órgão competente; c) íntegra do processo de certificação, incluindo as avaliações realizadas; d) nome completo e formação de todos os profissionais envolvidos no processo de avaliação e certificação. Art. 4º Encaminhados pela instituição de ensino, os documentos serão anexados ao respectivo processo, o qual, então, será retomado para análise pelo setor responsável. Parágrafo único. Eventual demora das instituições de ensino não prejudicará os solicitantes, devendo seus processos ser mantidos em suspenso até que as instituições cumpram a determinação prevista no artigo anterior. Art. 5º O despacho de deferimento ou de indeferimento da solicitação de inscrição/registro profissional deverá ser proferido acompanhado dos motivos que fundamentaram a decisão. Art. 6º O disposto nesta Portaria não se aplica aos processos de certificação profissional realizados por instituições de ensino da rede federal. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO LIMBERGER PORTARIA Nº 38, DE 17 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno do CFTA, CONSIDERANDO o disposto nas Portarias nº 31 e 36 de 2023, e as particularidades envolvidas no processo de graduação pela modalidade de ensino à distância, resolve: Art. 1º Estabelecer que, relativamente às solicitações de inscrição/registro profissional formuladas por pessoas físicas diplomadas pela modalidade de ensino à distância (EaD), as instituições de ensino credenciadas deverão fornecer ao CFTA os seguintes documentos e informações: a) autorização pelo órgão competente para a oferta do curso pela modalidade Ea D ; b) Projeto Pedagógico do Curso (PPC) autorizado pelo órgão competente; c) local onde foi realizado o estágio supervisionado obrigatório, quando previsto no PPC, e o período de sua realização; d) instituição de ensino onde foram realizadas as aulas presenciais e calendário com os horários cumpridos pelos alunos. Art. 2º As solicitações cujo exame preliminar aponte o não atendimento integral dos critérios previstos na Portaria nº 31/2023, mas que venham a ser acrescidas da informação da realização de aproveitamento de disciplinas deverão ser instruídas com os respectivos processos, devendo ser encaminhados os documentos que detalhem as matérias aproveitadas e a sua carga horária, além da informação quanto a formação e os nomes completos dos docentes envolvidos no processo avaliativo. § 1º Não está compreendido no conceito de aproveitamento de disciplinas o processo de reconhecimento, avaliação e certificação de experiências profissionais (trabalho), para o qual, a instituição de ensino deverá estar especialmente credenciada pelo órgão competente. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior aplicar-se-á o disposto na Portaria nº 36/2023 ou norma que venha a substituir-lhe. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO LIMBERGER PORTARIA Nº 39, DE 20 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno do CFTA, CONSIDERANDO que o CFTA, enquanto entidade autárquica, detém o poder- dever de revisar, de ofício, seus atos administrativos, com o objetivo de corrigir circunstâncias de ilegalidade, resolve: Art. 1º Determinar que, por ocasião da recepção de solicitação de emissão da carteira profissional, seja efetuada a revisão da regularidade do registro e/ou do(s) título(s) profissional(is) concedido(s) ao solicitante. Art. 2º Constatada qualquer irregularidade, o processo de emissão da carteira profissional deverá ser suspenso, requerendo-se do profissional o suprimento da informação e/ou do documento faltante. § 1º Caso a irregularidade esteja relacionada com a instituição de ensino, esta deverá ser comunicada para proceder ao devido suprimento da informação e/ou documento necessário ao esclarecimento. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo de emissão da carteira profissional permanecerá suspenso até que a instituição de ensino providencie as informações e/ou documentos solicitados. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO LIMBERGER CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ RESOLUÇÃO CRCCE Nº 796, DE 19 DE JULHO DE 2023 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ (CRCCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e padrões para garantir um ambiente tecnológico e não digital controlado, eficiente e seguro, de forma a oferecer todas as informações necessárias à classe contábil e à sociedade, com integridade, confidencialidade e disponibilidade; CONSIDERANDO que o CRCCE recebe e produz informações de caráter e procedência diversos, as quais devem permanecer íntegras, disponíveis e, nas situações em que a observância for obrigatória, com o sigilo resguardado; CONSIDERANDO que as informações no CRCCE são armazenadas em diversas formas e veiculadas em diferentes meios físicos e eletrônicos, sendo portanto vulneráveis a incidentes, como desastres naturais, acessos não autorizados, mau uso, falhas de equipamentos, extravio e furto; CONSIDERANDO o número progressivo de incidentes cibernéticos, no ambiente da rede mundial de computadores, e a necessidade de processos de trabalho orientados para a boa gestão da segurança a informação; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), de 14 de agosto de 2018, que "dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural"; CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que instituiu a Política Nacional de Segurança da Informação, em especial, o inciso II do Art. 15; CONSIDERANDO o Decreto n.º 10.222, de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 1, de 27 de maio de 2020, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal; CONSIDERANDO as boas práticas preconizadas pelas normas ABNT NBR ISO/IEC, série 27000, e outras normas nacionais e internacionais relativas à Segurança da Informação; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades internas quanto à Segurança da Informação; CONSIDERANDO a Portaria CRCCE n.º 137, de 13 de julho de 2022, que cria o Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação (CTSI) do CRCCE, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito do CRCCE, com a finalidade de estabelecer normas, diretrizes e procedimentos para a segurança no uso, tratamento e controle, proteção dos dados, informações e conhecimentos produzidos, armazenados ou transmitidos por qualquer meio de informação e comunicação, de forma a garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações no âmbito do CRCCE. Parágrafo único. A PSI está alinhada às estratégias institucionais, com a política de governança, com a gestão de riscos e com os normativos que regem a matéria. Todos os instrumentos normativos gerados a partir da Política de Segurança da Informação do CRCCE são partes integrantes desta e emanam dos princípios e diretrizes nela estabelecidos. Art. 2º A Política de Segurança da Informação se aplica a todos os empregados, estagiários, prestadores de serviços, conselheiros e, quando aplicável, a terceiros e a quaisquer outras pessoas que prestem serviços ao CRCCE e que tenham acesso a qualquer meio de informação e comunicação, obrigando-os ao cumprimento de suas diretrizes para manuseio, tratamento, controle, proteção das informações e conhecimentos produzidos, armazenados ou transmitidos pelos sistemas de informação ou por meio de outros recursos. Art. 3º A íntegra da Política de Segurança da Informação do CRCCE será disponibilizada em seu Portal. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FELLIPE MATOS GUERRA RESOLUÇÃO CRCCE Nº 797, DE 20 DE JULHO DE 2023 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ (CRCCE), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; CONSIDERANDO que os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta política em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término; resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Incidentes de Segurança da Informação do CRCCE, tendo por objetivos: I - diminuir os danos totais causados por incidentes que não puderam ser evitados, bem como a sua reincidência; II - promover a efetiva e eficaz Política da Segurança da Informação no CRCCE; e III - diminuir o número total de incidentes de segurança da informação envolvendo o CRCCE, por meio de prevenção sistemática dos eventos e eliminação de situações que permitem a ocorrência desses incidentes. Art. 2º A Política de Incidentes de Segurança da Informação é o documento que estabelece princípios, conceitos, diretrizes e responsabilidades sobre a gestão de incidentes de segurança da informação do CRCCE e visa orientar o funcionamento do processo de gestão de incidentes de segurança digital e não digital da informação, de forma que estes sejam tratados adequadamente, reduzindo ao máximo os impactos para o negócio. Art. 3º A íntegra da Política de Incidentes de Segurança da Informação do CRCCE será disponibilizada em seu Portal. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. FELLIPE MATOS GUERRA RESOLUÇÃO CRCCE Nº 798, DE 20 DE JULHO DE 2023 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ (CRCCE), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; CONSIDERANDO que os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista na LGPD em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término; resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Notificação de Incidentes de Segurança com Dados Pessoais do CRCCE, com o objetivo de descrever os procedimentos necessários para a identificação, comunicação e notificação do incidente de segurança com dados pessoais. Art. 2º É um incidente de segurança com dados pessoais qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação na segurança de dados pessoais, tais como acesso não autorizado, acidental ou ilícito que resulte na destruição, perda, alteração, vazamento ou, ainda, qualquer forma de tratamento de dados inadequada ou ilícita, os quais possam ocasionar risco para os direitos e liberdades do titular dos dados pessoais. Art. 3º A íntegra da Política de Notificação de Incidentes de Segurança com Dados Pessoais do CRCCE será disponibilizada em seu Portal. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FELLIPE MATOS GUERRA CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL RESOLUÇÃO CRCDF Nº 238, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Abertura de crédito adicional suplementar ao Orçamento de 2023 do CRCDF. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - CRCDF, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a informação da Seção de Contabilidade e Orçamento do Regional; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, foi verificada a necessidade de se proceder reforço a dotação orçamentária, resolve: Artigo 1º - Abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional do Distrito Federal para o exercício financeiro 2023, no valor de R$ 230.000,00 ( duzentos e trinta mil reais), nas seguintes dotações; SUPLEMENTA: 6 CONTROLES DO ORÇAMENTO - EXECUÇÃO; 6.3 EXECUÇÃO DA DESPESA; 6.3.1 DESPESAS CORRENTES; 6.3.1.3 USO DE BENS E SERVIÇOS; 6.3.1.3.02 SERVIÇOS; 6.3.1.3.02.01 SERVIÇOS; 6.3.1.3.02.01.022 Demais Serviços Profissionais R$ 230.000,00; TOTAL R$ 230.000,00. Artigo 2º - Para a abertura do presente Crédito Adicional será utilizado recursos advindos do Superávit Financeiro do exercício de 2022 no montante de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), em conformidade com o item I do § 1º, art. 43, da Lei nº