DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800235 235 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.320/64, conforme dotação descriminada abaixo. SUPERÁVIT FINANCEIRO: 6 CO N T R O L ES DO ORÇAMENTO - EXECUÇÃO; 6.2 EXECUÇÃO DA RECEITA; 6.2.3 PREVISÃO ADICIONAL; 6.2.3.1 PREVISÃO ADICIONAL; 6.2.3.1.01 PREVISÃO ADICIONAL; 6.2.3.1.01.01 PREVISÃO ADICIONAL; 6.2.3.1.01.01.001 Superávit Financeiro R$ 230.000,00; TOTAL R$ 230.000,00. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. ALBERTO MILHOMEM BARBOSA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO DECISÃO Nº 2, DE 25 DE JULHO DE 2023 O Coordenador da Câmara de Ética do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO, em conjunto com seus membros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Decisão COREN-MA nº 012/2012; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 706/2022 que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e estabelece as normas procedimentais para serem aplicadas nos processos éticos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Decisão Coren - MA nº 0126, de 01 de junho de 2023, que Cria a Câmara de Ética no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria Coren - MA nº 0443, de 01 de junho de 2023, que designa os conselheiros regionais que serão membros da Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão e dá outras providências; CONSIDERANDO o Parecer de Admissibilidade nº 026/2023 - anexo ao PAD 474/2023; CONSIDERANDO que a Denúncia de Ofício nº 019/2023, em desfavor do enfermeiro, Dr. ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, COREN-MA Nº 478564-ENF, trata da investigação da conduta, qual seja, realização de procedimento cirúrgico que culminou no óbito de paciente; CONSIDERANDO que o exposto nos autos do PAD Coren-MA nº 474/2017 constitui-se em conduta de alarmante gravidade que põe em risco a sociedade e que os fatos supracitados foram noticiados em jornais de grande circulação, sendo divulgados a nível nacional, ocasião em que foram apurados pelo Coren-MA; CONSIDERANDO a deliberação da 2ª (segunda) Reunião da Câmara de Ética, realizada no dia 21 de julho de 2023 na sede do Coren-MA; , decideM: Art. 1º Por unanimidade, pela suspensão cautelar total do profissional, Dr. Alberto Rodrigues da Silva, Coren-MA nº 478564-ENF, do exercício profissional da enfermagem fundamentada na existência de indícios de materialidade de prática de atos violadores das normas regimentais, sendo comprovado dano irreparável ao paciente. Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura. Art. 3º Dê ciência e cumpra-se. DEUSDEDE FERNANDES DA SILVA Coordenador KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Conselheira Relatora