DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3261
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
Art. 28. Ainda são exigências para a inclusão, na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, cultura, desporto ou educação, e estejam
regularmente registradas;
II - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de meio ambiente, e estejam regularmente registradas, após
aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República,
no art. 61 da ADCT, da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular de no mínimo um ano, emitida
no exercício de 2021, apresentar comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria, e observar as demais exigências do inciso V,
do art. 33 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 29. Fica facultado ao Poder Legislativo a adoção das regras
aplicáveis ao Poder Executivo Municipal ou a elaboração de
regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal
13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade
Civil.
SEÇÃO III
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO
SETOR PRIVADO QUALIFICADAS
COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 30. A transferência de recursos financeiros para fomento às
atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado
qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 12.781,
de 30 de dezembro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por meio
de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das
seguintes condições:
I. Previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade
supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II. Aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo
Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário
de Município ou autoridade competente da entidade contratante;
III. Designação pelo Secretário de Município ou autoridade
competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá
acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas
estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV. Atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade
fiscal previstas nos arts. 62 e 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e suas alterações;
V. Adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
VI. Observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e
construção de respectivos prazos de execução, assim como dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores
de qualidade e produtividade; e
VII. Estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos
do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do
contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.
§ 1º. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis,
disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em
formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de
Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses
transferidos pelo Município.
§ 2º. Os órgãos e entidades municipais que celebrarem Contratos de
Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de
Contas do Estado e Câmara Municipal, quando de suas Contas
Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente
acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil.
§ 3º. A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período
anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de
gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área
correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do
Estado e constar no Portal da Transparência Municipal, observando e
explicando comparativo específico entre as metas propostas e os
resultados alcançados.
Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com
despesas de outros entes da Federação que sejam destinadas ao
atendimento de situações de inequívoco interesse público local, desde
que previstas rubricas próprias na LOA, bem como inseridas tais
despesas nas metas e programas desta LDO, observando-se todas as
prescrições e procedimentos inseridos no bojo da Lei Complementar
nº 101/2000, notadamente o estatuído em seus artigos 25 e 62.
SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 32. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e Legislativo, bem como as de seus Órgãos e Fundos municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 33. Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados: I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III. As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei. SEÇÃO V DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 34. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes: I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção; II. De transferências de contribuição do Município; III. De transferências constitucionais; e IV. De transferências de convênios.
SEÇÃO VI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Art. 35. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver. Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras. Art. 36. Não se aplicam às Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado. § 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam. § 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Município. Art. 37. As transferências de recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente. § 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal. § 2º. As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes. § 3º. Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União ou com o