DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3261
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Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos. SEÇÃO VII DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO Art. 38. As emendas parlamentares individuais apresentadas ao PLOA serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro de 2022, sendo que pelo menos a metade deste percentual será destinada às ações e serviços públicos de saúde, na forma análoga ao §9º do art. 166 da Constituição Federal. Parágrafo único. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do Art. 77 do ADCT da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 29/2000, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, na forma do §10 do art. 166 da Constituição Federal. Art. 39. As emendas de bancadas de parlamentares, situação e oposição, apresentadas ao PLOA serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro de 2022, sendo que pelo menos a metade deste percentual será destinada às ações e serviços públicos de saúde, na forma do caput do art. 38 desta Lei, com a mesma vedação disposta no parágrafo único do mesmo artigo. Parágrafo único. Os membros das bancadas de parlamentares serão declarados por Ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, com critérios ―interna corporis‖ de indicação de proposições. Art. 40. As programações orçamentárias previstas nos arts. 38 e 39 desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, na forma do §13 do art. 166 da Constituição Federal. § 1º. Os impedimentos de ordem técnica para execução obrigatória das emendas impositivas, serão declarados em notas explicativas no ato da sanção da LOA, sem prejuízo da destinação dos recursos orçamentários para a finalidade indicada. § 2º. As emendas impositivas apresentadas ao PLOA não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual vigente. § 3º. Havendo rejeição de emendas impositivas apresentadas pelos parlamentares ou pelas bancadas de parlamentares na forma do caput e §1º, o saldo da reserva de que trata o art. 41 desta Lei será destinado às ações e serviços públicos de saúde. § 4º. A LOA apresentará quadro demonstrativo com as proposições impositivas dos parlamentares e das bancadas de parlamentares, na forma de Anexo, documento que precederá o QDD. Art. 41. O PLOA conterá Reserva Parlamentar na forma de Reserva de Contingência vinculada provisoriamente como dotação do Órgão Municipal de Finanças, no valor correspondente ao somatório das porcentagens definidas no caput dos arts. 38 e 39 desta Lei, que será extinta após a apresentação e adequação das emendas impositivas. Art. 42. A execução orçamentária e financeira das emendas impositivas seguirá critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em LOA. Parágrafo único. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, na forma do §19 do art. 166 da Constituição Federal. Art. 43. O Poder Executivo Municipal apresentará no Balanço Geral Consolidado do exercício financeiro de 2024, a relação de despesas liquidadas à conta das emendas impositivas executadas na LOA. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO Art. 44. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização de pagamentos a credores. Parágrafo único. Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes de: I. Tributos de sua competência; II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar; III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços mantidos pela Administração Municipal; e V. Receitas Diversas. Art. 45. A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributaria. Art. 46. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição Federal e legislação correlata. Parágrafo único. As receitas previstas para o exercício de 2024 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros. Art. 47. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado. Art. 48. Na previsão da receita orçamentária, serão observados: I. As normas técnicas e legais; II. Os efeitos das alterações na legislação; III. As variações de índices de preço; e IV. O crescimento econômico do País. Art. 49. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000. SEÇÃO II DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 50. O Poder Executivo deverá promover estudos visando a introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Município: I. Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e cobranças dos impostos municipais; II. Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores; III. Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; IV. Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional; V. Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e VI. Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes nos termos do art. 14 da LRF. Art. 51. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à administração o seguinte: I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II. A expansão do número de contribuintes; e III. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito