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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/07/2023 · pág. 70

DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3261

www.diariomunicipal.com.br/aprece 70

Art. 92. A proposta orçamentária comportará tanto emendas modificativas, quanto indicativas, inclusive para a inserção de novas atividades, projetos ou programas, desde que não aumente a despesa fixada no PLOA. Art. 93. Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de emendas que: I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela redação original. Art. 94. Se a LOA de 2024 não for encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo até último dia do corrente exercício, será a matéria sancionada e promulgada ―ipsi litere‖ a proposta orçamentária original, sendo a programação dela constante executada somente após publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado pelo Prefeito Municipal. Art. 95. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas: I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos; II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens; III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores; IV. Redução de investimentos programados (aquisição de equipamento e máquinas em geral); V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades; VI. Eliminação com despesas com horas extras; VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados. § 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I. As despesas com pessoal e encargos sociais; II. As despesas com benefícios previdenciários; III. As despesas om amortização da dívida; IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal; e VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a União e Estados. § 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade. § 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso. Art. 96. O PLOA para o exercício financeiro de 2024 contemplará ações planejadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto da COVID-19, inclusive a compra de vacinas. Art. 97. As ações de enfrentamento da COVID-19 e doenças epidemiológicas terão prioridades de execução sobre qualquer meta prioritária contida na LOA para o exercício financeiro de 2024, mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso III do art. 13 desta Lei quando financiadas pela Fonte de Recursos não Vinculados. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei. Art. 98. O Município poderá criar um Fundo de Aval garantidor de financiamentos para pequenos empreendedores junto a bancos oficiais, como forma de enfrentamento dos efeitos crises, objetivando a recuperação econômica local, limitado a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2023, aportado em frações mensais a serem definidas em lei específica, oriundas das Fontes de Recursos: FPM, ICMS e IPVA. Parágrafo único. Serão priorizadas as atividades de agropecuária e pesca, artesanato, comércio e serviço informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, se houver. Art. 99. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, na forma do art. 44 da LRF. Art. 100. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas estaduais e federais. Art. 101. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará, aos 24 dias do mês de Julho de 2023.

JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal de Palhano/CE Publicado por: Joyce Lemos Freitas Código Identificador:8CF79F0F

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI Nº 742/2023

EMENTA: INSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA, QUE DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES NA MODALIDADE DE HABILITAÇÃO CATEGORIA “D”, NO MUNICÍPIO DE PALHANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ LUCIANO SILVA, Prefeito do Município de Palhano, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30 da Constituição Federal e pelo art. 72, IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída gratificação, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-base, aos Servidores ativos integrantes do Poder Público Municipal de Palhano-Ce (efetivos-contratados-estabilizados- comissionados) ocupantes do cargo de Motorista, que possuem qualificação profissional de habilitação Categoria ―D‖. Modificado pela emenda modificativa n° 002/2023. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, e dos Fundos que permitem pagamentos dessa natureza, que serão suplementadas se insuficientes. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 4° - Aos motoristas, em geral, que não possuem qualificação profissional de categoria D, ao iniciarem o processo de aprimoramento de qualificação ao Detran, mediante documentação comprobatória, gratificar-se-ão ao salário base, em 20% até a conclusão e efetivação do profissional em categoria D. Acrescentado pela emenda Aditiva n° 001/2023. Parágrafo único. A gratificação que se refere o caput deste artigo, não será incrementada ao profissional que não estiver em processo de melhoria de qualificação mencionado acima, ou que não tenha obtido êxito ao final do processo do Detran, que deverá ter sua gratificação cessada. Podendo reiniciar novo processo e apresentar novamente a documentação necessária. *Acrescentado pela emenda Aditiva n° 001/2023. Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará, aos 24 dias do mês de Julho de 2023.

JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal de Palhano/CE Publicado por: Joyce Lemos Freitas Código Identificador:6158A056

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI Nº 743/2023

EMENTA: ESTABELECE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALHANO/CE, SOBRE O REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA O CARGO DE TÉCNICO DE