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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/07/2023 · pág. 71

DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3261

www.diariomunicipal.com.br/aprece 71

ENFERMAGEM E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ LUCIANO SILVA, Prefeito do Município de Palhano, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30 da Constituição Federal e pelo art. 72, IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece o cumprimento do Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e da Parteira no âmbito do Município de Palhano/CE. Art. 2º - Fica definido em R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais para uma jornada de 40 (quarenta horas) semanais, devendo ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, o piso salarial municipal dos enfermeiros no âmbito do Município de Palhano/CE. §1º O piso salarial dos técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras será fixado com base no piso estabelecido do caput deste artigo, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem, sendo o equivalente a R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais); II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira, sendo o equivalente a R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais). §2º O piso salarial entrará em vigor imediatamente e pago a partir da disponibilização do repasse financeiro da União aos Municípios, assegurada a atualização salarial anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. Art. 3º - Os servidores municipais ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem que possuírem a habilitação profissional exigida pelo Conselho Profissional serão reenquadrados no cargo de Técnico de Enfermagem, passando a perceber todas as vantagens financeiras deste cargo. §1º Fica estabelecido como condição prévia e obrigatória para o reenquadramento no cargo de Técnico de Enfermagem que o servidor já integrante da Administração Pública investido no cargo de Auxiliar de Enfermagem tenha concluído o correspondente curso técnico e tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN/CE. §2º A investidura no cargo de Técnico de Enfermagem para aqueles que não integram o Quadro de Cargos da Administração Pública deverá ser efetuada obrigatoriamente e originalmente por meio de concurso público, na forma da lei. §3º Para fins de progressão funcional, fica garantido, durante o reenquadramento, o tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor no cargo de Auxiliar de Enfermagem. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pelos recursos e dotações orçamentárias específicas do Ministério da Saúde, sob repasse da União, à rubrica da Secretaria Municipal de Saúde, a ser incluída nos próximos orçamentos. Art. 5º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, seus efeitos financeiros passam a vigorar a partir do repasse de assistência financeira da União ao Município.

Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará, aos 24 dias do mês de Julho de 2023.

JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal de Palhano/CE
Publicado por: Joyce Lemos Freitas Código Identificador:C9723B2A

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 024/2023, DE 26 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção ao Suicídio.

O Prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.876/2006, instituiu as Diretrizes Nacionais para a Prevenção do Suicídio; CONSIDERANDO que a Portaria nº 3.479/2017, do Ministério da Saúde, defende um Plano Nacional de Prevenção do Suicídio, a ser implantado em todas as unidades federadas; e CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), em ação conjunta com diversos Centros de Apoio Operacionais (CAOCIDADANIA, CAOPIJ, CAOMACE e CAOCRIM) elaborou, divulgou e executa o Programa ―Vidas Preservadas – O MP e a Sociedade pela Prevenção do Suicídio‖,

DECRETA:

Art. 1°. Fica criada a Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção ao Suicídio, de caráter propositivo e consultivo, vinculada à Secretaria Municipal da Assistência Social, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com a finalidade de apoiar o órgão gestor na articulação intersetorial e interinstitucional com vistas ao enfrentamento ao suicídio. Art. 2°. A Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção ao Suicídio será composta por representantes dos seguintes órgãos e conselhos, a saber: I - Secretaria Municipal da Assistência Social II - Secretaria Municipal de Saúde; III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. §1°. Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. §2°. Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais. §3°. Os responsáveis por indicar os membros desta Comissão deverão comunicar, por oficio,à Secretaria Municipal da Assistência Social, sempre que houver necessidade de alteração do respectivo representante. Art. 3°. A Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção ao Suicídio possui as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras: I - elaborar o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio; II - promover o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão; III - articular com diferentes atores e setores da sociedade, contribuindo na sensibilização e mobilização para a prevenção ao suicídio; IV - propor ações e estratégias intersetoriais de enfrentamento; V - mapear, conhecer e acompanhar, no que couber, os serviços da rede municipal e as ações das diversas políticas públicas que tenham foco na prevenção ao suicídio; VI - colaborar com a elaboração de documentos, como protocolo, pacto, que definam fluxos, responsabilidades e mecanismos de monitoramento e avaliação interinstitucional e intersetorial no tocante ao enfrentamento quanto a prevenção ao suicídio; VII - apoiar os gestores das políticas intersetoriais na articulação de parceria com outras redes de promoção e proteção; VIII - acompanhar as estatísticas e notificações da automutilação e suicídio na esfera Municipal, Estadual e Federal; IX - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões auto provocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção; X - manter permanente interlocução com o Estado com vistas a contribuir com a integração e formulação para novas estratégias; XI - manter frequência mínima de uma reunião mensal para tratar de questões pertinentes à Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção ao Suicídio, mantendo em arquivos os registros dos resultados na Secretaria de Assistência Social;