DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3261
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
Art. 3º - Junto ao órgão DEMUTRAN — Departamento Municipal de Trânsito do Município de Tabuleiro do Norte funcionará a JARI, local onde se realizará as reuniões.
Art. 4º - Compete à JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, para obter uma melhor análise de cada caso; III - encaminhar aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente;
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E IMPEDIMENTOS
Art. 5º - A nomeação dos integrantes e suplentes da JARI, será realizada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - A JARI será composta por, no mínimo, três membros, e seus respectivos suplentes, sendo:
I - um membro servidor do órgão que impôs a penalidade; II - um membro que possui conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; III - um membro servidor público indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - É impedida de compor a JARI a pessoa que:
I - possuir maus antecedentes criminais; II - estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade; III - compor o Conselho Estadual de trânsito — CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
Art. 8º - Há impedimento do membro, sendo-lhe vedado julgar o recurso:
I - se tiver lavrado o Auto de Infração; II - se for recorrente seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive.
Art. 9º - O mandato dos integrantes da JARI será de dois anos, permitida reconduções, por períodos sucessivos.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA JARI
Art. 10 - São órgãos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Tabuleiro do Norte:
I - Presidência; II - Plenário; III- Secretaria.
Art. 11 - O presidente da JARI será escolhido pela maioria dos membros.
Art. 12 - O Plenário é reunião de todos os membros para julgamento.
Art. 13 - A JARI terá um secretário, que será o Diretor do Departamento de Trânsito do Município de Tabuleiro do Norte, para realizar as seguintes funções:
I - organizar e manter o serviço de protocolo, recebendo e registrando os recursos; II - fazer relatórios e atas das reuniões e organizar os arquivos do expediente da JARI; III - despachar com o presidente a fim de preparar as pautas das reuniões; IV - preparar os processos para distribuição aos membros relatores; V - demais serviços de apoio administrativo da JARI.
Art. 14 - A JARI somente poderá deliberar com, no mínimo, 03 integrantes, entre titulares e suplentes, observada a paridade de representação.
Art. 15 - As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples.
Art. 16 - Nas atas constarão apenas o deferimento ou indeferimento do recurso e deverão ser publicadas em sítio eletrônico, assinadas por todos os membros julgadores e pelo secretário.
Art. 17 - A JARI reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, em dias e horários, previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocado.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS
Art. 18 - Não será admitida sustentação oral das partes ou dos seus procuradores, no julgamento dos recursos.
Art. 19 - Os recursos apresentados a JARI serão distribuídos pela ordem cronológica de entrada, e distribuído aos seus integrantes, que funcionarão como relatores.
Art. 20 - Os recursos interpostos na JARI, deverão conter fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação, do Auto de Infração de Trânsito, da Notificação de imposição de penalidade (multa) ou comprovante de não recebimento e o relato do infrator ou proprietário, sob pena de, preliminarmente, ser indeferida a pretensão desejada pelo requerente.
Parágrafo único - Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, a notificação de que trata este artigo será realizada por edital publicado em diário oficial, conforme disposto na Resolução do Contran n.º 619/2016.
Art. 21 - Recebido o processo pelo relator, este deverá apresentar relatório fundamentado, da decisão, até 24 horas antes da próxima reunião, para fins de sua inclusão em pauta de julgamento.
Art. 22 - Se entenderem necessários ou essencial ao julgamento, os integrantes da JARI, poderão solicitar diligência e caberá ao DEMUTRAN tomar as providências para a rápida realização da solicitação.
Art. 23 - Os processos recebidos deverão ser julgados no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua entrada no DEMUTRAN.
Parágrafo único - Se por força maior, o recurso não for julgado no prazo estabelecido neste artigo, o Diretor do departamento Municipal de Trânsito de Tabuleiro do Norte, poderá, de ofício ou a requerimento do recorrente, conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 24 - Das decisões da JARI cabe recurso ao CETRAN.
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES
Art. 25 - Será destituído da JARI, automaticamente, o integrante que:
I - deixar de comparecer 03 reuniões consecutivas ou 05 alternadas, quando convocado, sem causa justificável; II - reter, sem motivo justificado, processo, além do prazo regimental, sem encaminhar relatório; III - relatar processo com algum favorecimento pessoal ou com atos ilícitos.