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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 27

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100027 27 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 fáticos suficientemente esclarecedores de que o setor do qual faz parte o produto sob análise operaria ou não em condições de economia de mercado. 241. Diante do conjunto probatório protocolado nos autos do processo em epígrafe, destaca-se que foram colacionados elementos importantes para a análise desta autoridade investigadora, como aqueles relativos ao setor de borracha, ao sistema de produção/fornecimento de energia elétrica e à mão de obra na China. 242. Não obstante, a peticionária não logrou correlacionar a aparente importância dada pelo GDC ao setor de saúde, enfatizada nos planos quinquenais, com políticas direcionadas a este setor. 243. Também não restou claro como tais políticas teriam refletido efetivamente no usufruto de incentivos e benefícios por parte de agentes envolvidos no segmento analisado, gerando distorções importantes nesse mercado. 244. Para além de auxílios de natureza financeira, também não foi possível observar relevante influência do GDC, em termos de direcionamento operacional do setor. 245. A peticionária tampouco demonstrou que existiria participação estatal significativa nas cadeias de comando de produtores/exportadores chineses de luvas não cirúrgicas ou como produtores/exportadores chineses teriam se beneficiado de eventuais subsídios/subvenções estatais. 246. Tendo em vista não ser possível concluir pela prevalência de condições de economia não de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão, como previsto no item 15(a) do Protocolo de Acessão, o valor normal para a China será baseado em metodologia sugerida pela Targa, a partir de sua construção com base em custos domésticos chineses. 247. A metodologia foi explanada no item a seguir. 4.3.2. Do valor normal da China 248. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 249. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 250. A peticionária informou não ter conhecimento de publicações internacionais ou quaisquer outras fontes que divulguem o preço de luvas para procedimento não cirúrgico na China, tampouco, teve acesso a cotações ou faturas daquelas luvas no mercado interno daqueles países. 251. Para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, optou-se pela construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. A metodologia seguida para a construção do valor normal da China é a mesma daquela detalhada no item 4.1.1 supra, referente à construção do valor normal da Malásia. Assim, por questão de economia processual, não será detalhada novamente a metodologia de obtenção dos coeficientes técnicos, para a qual remete-se à leitura do item 4.1.1 referenciado. Desse modo, seguindo a mesma metodologia utilizada para o cálculo do valor normal para a Malásia e Tailândia, o cálculo do valor normal para a China levou em conta as seguintes rubricas: a) Matéria-prima (látex natural); b) Outras matérias primas (sendo carbonato de cálcio e nitrato de cálcio, as mais relevantes); c) Embalagem (caixas de papelão); d) Utilidades (energia elétrica e gás natural); e) Outros custos variáveis (beneficiamento e custos indiretos); f) Mão-de-obra; g) Custos fixos (depreciação); h) Despesas gerais, administrativas e de vendas; e i) Margem de lucro. 252. Com relação ao custo do látex, tendo em vista a aparente ausência de produção própria de látex natural pela China, a peticionária considerou o preço médio de US$ 1,26/kg para P5, obtido em base anual por meio do sítio eletrônico Trade Map, referente às importações chinesas da SH 40011000 (Natural rubber látex) originárias da Tailândia, a principal origem exportadora. Àquele valor foi acrescido o imposto de importação de 20%, conforme informação do Market Access Map (Disponível em https://www.macmap.org/. Acessado em 07 de julho de 2023), gerando preço final de US$ 1,51/kg. Considerando que para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL] kg de látex, chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça de látex para a China. 253. Com relação ao cálculo do custo de outras matérias primas por peça de luva, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o custo unitário do látex, consoante a estrutura de custos da peticionária, o que gerou o custo de US$ [ CO N F I D E N C I A L ] / p e ç a . 254. Com relação ao custo das embalagens, foi utilizado o preço médio de US$ 4,02/kg, obtido em base anual junto ao Trade Map (Disponível em https://www.trademap.org/. Acessado em 07 de julho de 2023) relativo às reimportações chinesas do código SH 4819.10 (Cartons, boxes and cases, of corrugated paper or paperboard) durante o período de análise de dumping. A peticionária havia sugerido inicialmente usar como referência o preço de segunda maior origem das importações chinesas (Japão), tendo em vista este país ser considerado de economia de mercado. Entende-se que a alegação de que a China não seria economia de mercado não foi acompanhada de elementos de prova, e que não teria o condão de afastar a utilização do preço de exportação praticado por aquele país para fins de composição de seu valor normal construído.. Conforme dados da peticionária, considerando que para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL]kg de caixas de papelão, apurou-se o custo de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a China. 255. Com relação ao cálculo da eletricidade, a peticionária apresentou o preço médio de energia elétrica para o país, de US$ 0,092/kWh, conforme reportado pelo sítio eletrônico Global Petrol Prices (Disponível em https://www.globalpetrolprices.com/China/electricity_prices/. Acessado em 07 de julho de 2023). Assim, aplicando-se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh sobre o preço de energia sugerido, calculou-se o custo de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a China. 256. Com relação ao cálculo do gás natural, a peticionária apresentou o preço de US$ 16,00/mmBTU extraído do sítio eletrônico da International Energy Agency (Disponível em https://www.iea.org/data-and-statistics/charts/average-benchmark-prices- of-natural-gas-for-selected-region-and-countries-2020-2022. Acessado em 07 de julho de 2023) para P5. A conversão para m3 por meio do fator de conversão de 1 mmBTU = 28,263682 m3, referido no item 4.1.1, gerou o preço de US$ 0,5661/m3. Assim, aplicando-se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] m3 sobre o preço do gás natural sugerido, chegou-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para o gás natural na China. 257. Com relação ao cálculo dos outros custos variáveis, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o somatório do custo de látex, outras matérias primas, embalagem e utilidades (energia elétrica e gás natural), ajustado pelo DECOM a partir do percentual sugerido pela Targa na petição, conforme descrito no item 4.1.1. Obteve-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva. 258. Com relação à mão-de-obra, não foram encontradas fontes oficiais governamentais que divulgassem dados como o salário-mínimo ou salário médio do país para o período de análise de dumping. Dessa forma, o custo foi obtido com base em dados da publicação internacional Moody's Analytics (Disponível em https://www.economy.com/china/wage-and-salaries. Acessado em 07 de julho de 2023), unidade da Moody's Corporation, que fornece análises econômicas, previsões e soluções de gerenciamento de risco para empresas e organizações. O valor do salário médio anual da China para o ano de 2022, de RMB 106.837,00, foi convertido para dólares estadunidenses a partir da cotação oficial do Bacen, dividido por 12 meses, por 30 dias e então por 8 horas, resultando em US$ 5,51 para a hora de trabalho. A partir do coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas-homem/peça, aplicou-se o valor da mão de obra para a China, obtendo-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça de luva. 259. Com relação à depreciação, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o somatório de custos variáveis e mão de obra, ajustado a partir do percentual sugerido pela peticionária, conforme descrito no item 4.1.1. Obteve-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva, relativo à depreciação. 260. Para fins de cálculo das rubricas referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e de margem de lucro, a Targa sugeriu utilizar o demonstrativo de resultados anual da Intco Medical de 2022 (Disponível em https://www.reuters.com/markets/companies/300677.SZ/financials/income-annual. Acessado em 04 de julho de 2023), uma das 500 maiores empresas da China na indústria manufatureira e uma das 100 principais empresas listadas na bolsa de valores naquele país em 2021. Registre-se que entre os produtores/exportadores chineses há empresa identificada como Shandong Intco Medical Products Co., Ltd. 261. No que tange à margem de lucro, foi considerada a rubrica Net income before taxes. 262. Os percentuais referidos foram calculados a partir da participação das rubricas respectivas sobre o custo do produto vendido (Cost Revenue, Total), conforme a tabela abaixo: Rubrica do demonstrativo financeiro Valor % sobre Cost Revenue, Total Cost Revenue, Total 5.766,61 - Research and Development 232,43 4,03% Selling/General/Admin. Expenses, Total 549,62 9,53% Net income before taxes 704,41 12,22% 263. Os percentuais da tabela acima foram então aplicados sobre a rubrica custo de produção do valor normal construído, para a obtenção do custo total. 264. O valor normal construído para a China está, portanto, apresentado na tabela a seguir: Valor normal construído - China [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] Rubrica Preço US$ Coeficiente Técnico Custo unitário (USD/peça) (A) Custos Variáveis [ CO N F. ] (A.1) Matérias-Primas Principais Látex Natural 1,51 [ CO N F. ] k g / p e ç a [ CO N F. ] (A.2) Outras Matérias-Primas [ CO N F. ] % [ CO N F. ] (A.3) Embalagem Caixas de papelão 4,02 [ CO N F. ] k g / p e ç a [ CO N F. ] (A.4) Utilidades Energia Elétrica 0,09 [CONF.] kWh/peça [ CO N F. ] Gás Natural 0,57 [ CO N F. ] m 3 / p e ç a [ CO N F. ] (A.5) Outros Custos Variáveis Benefic. e Custos Indiretos [ CO N F. ] % [ CO N F. ] (B) Mão de Obra 5,51 [CONF.] Hora-homem/peça [ CO N F. ] (C) Custos Fixos Depreciação [ CO N F. ] % [ CO N F. ] (D) Custo de Produção [ R ES T R . ] (E) Despesas Gerais, Adm. e de venda 9,53% [ R ES T R . ] (F) Despesas com Pesquisa e Desenv. 4,03% [ R ES T R . ] (G) Custo Total [ R ES T R . ] (H) Lucro 12,22% [ R ES T R . ] Valor Normal Construído/peça [ R ES T R . ] Fator de conversão: 1 peça = 0,0065 kg Valor Normal Construído/kg [ R ES T R . ] 265. Desse modo, o valor normal construído para a China totalizou US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por kg). Além disso, como já mencionado anteriormente, considerou-se que o valor normal está na condição delivered, já que se pressupõe que as despesas de frete estão incluídas nas rubricas de despesas de vendas do demonstrativo de resultados considerado. 4.3.3. Do preço de exportação da China 266. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise. 267. Para fins de apuração do preço de exportação de luvas para procedimentos não cirúrgicos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2022. 268. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1. Preço de Exportação [ R ES T R I T O ] Valor FOB (Mil US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 269. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em kg, obteve-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por kg). 4.3.4. Da margem de dumping da China 270. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 271. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal construído delivered, como mencionado anteriormente. 272. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/kg Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 2,10 44,7% 273. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 2,10/kg (dois dólares estadunidenses e dez centavos por kg). 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO