DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100034 34 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI/MDIC). Após o fim desse prazo, o Departamento de Defesa Comercial analisará as manifestações e, com base nas informações constantes dos autos do processo, emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, no prazo de 30 dias, que será objeto de deliberação final pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. 3. Consoante o disposto no art. 260 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, uma vez publicado o ato de início, não serão conhecidas pelo DECOM novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final. 4. De acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/MDIC nº 19972.101449/2023-20 (confidencial) e nº 19972.101399/2023-81 (restrito) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1. 5. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico [email protected]. 6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA LACERDA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DOS ANTECEDENTES 1. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), encerrar-se-ia no dia 4 de novembro de 2018. 2. Em 4 de julho de 2018, as empresas Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolaram petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos EUA. 3. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha e dos EUA muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 50, de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. (Diário Oficial da União) em 1º de novembro de 2018. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota ad valorem. Ato contínuo, suspendeu-se a aplicação do direito antidumping para a Alemanha, como forma de monitorar a evolução das importações originárias deste país, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013. 5. As alíquotas ad valorem, aplicadas sobre o preço de exportação CIF, estão especificadas a seguir: Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 7, de 2019 Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (%) Alemanha Basf S.E 41,2 Sasol Germany Gmbh 41,2 Merck KGAA 41,2 Sigma-Aldrich Chemie Gmbh 41,2 Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken 41,2 Demais 41,2 Estados Unidos da América Ineos Oxide 7,4 Norman Fox & Co 22,3 Sigma-Aldrich.Co. 22,3 The Dow Chemical Company 59,3 The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP) 22,3 Union Carbide Corporation 59,3 Demais 59,3 * Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 Fonte: Resolução GECEX nº 7, de 2019 Elaboração: DECOM 6. De acordo com o parágrafo único do art. 2º da referida Resolução, transcrito a seguir, a autoridade investigadora deverá realizar monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, caso haja apresentação de petição protocolada por parte interessada, solicitando a retomada da cobrança do direito , nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro: Parágrafo único. A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses. 2. DA PETIÇÃO 7. Em 29 de maio de 2023, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada peticionária ou Oxiteno, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 7, de 2019. 8. A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando período superior a seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os requisitos constantes do art. 2º da Resolução GECEX nº 7, de 2019, conforme disposto no item anterior. 9. Em 4 de julho de 2023, por intermédio do Ofício SEI nº 3943/2023/MDIC, solicitou-se informações complementares à petição, com base no § 6º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo estabelecido. 3. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES 10. Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 1º de novembro de 2019, foram levantados os dados atuais das importações brasileiras de etanolaminas desembaraçadas no período de novembro de 2019 a maio de 2023, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 257, § 3º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Registre-se que a peticionária apresentou dados de importação até março de 2023, no entanto, quando da elaboração do presente documento, estavam disponíveis dados de importação para os meses de abril e maio de 2023. 11. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping (P1 - abril de 2013 a março de 2014; P2 - abril de 2014 a março de 2015; P3 - abril de 2015 a março de 2016; P4 - abril de 2016 a março de 2017; e P5 - abril de 2017 a março de 2018). Importações brasileiras de etanolaminas e trietanolaminas (abril/13 a março/18) - [RESTRITO] - em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 Alemanha 100,0 19,3 24,2 39,3 28,6 Estados Unidos 100,0 9,9 33,9 45,7 33,1 Outras origens 100,0 123,2 143,4 230,2 243,7 Total 100,0 48,5 70,6 108,0 104,2 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 12. Considerando que o mês inicial dos períodos de doze meses utilizados na análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano (abril) não coincide com o primeiro mês dos dados de importação de etanolaminas após a suspensão do direito antidumping (novembro), o que dificultaria a comparação desses períodos, optou-se por analisar a evolução dessas importações em base trimestral. Assim, o quadro abaixo resume a identificação dos trimestres que abarcam o período transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, segregando-os, ainda, sob a ótica da vigência do direito antidumping. Períodos analisados para o pedido de reaplicação do direito AD suspenso Trimestre Meses Período P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) 2º/2017 abril a junho/17 T1 3º/2017 julho a setembro/17 T2 4º/2017 outubro a dezembro/17 T3 1º/2018 janeiro a março/18 T4 Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) 2º/2018 abril a junho/18 T5 3º/2018 julho a setembro/18 T6 4º/2018 outubro a dezembro/18 T7 1º/2019 janeiro a março/19 T8 2º/2019 abril a junho/19 T9 3º/2019 julho a setembro/19 T10 Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) 4º/2019 outubro* a dezembro/19 T11 1º/2020 janeiro a março/20 T12 2º/2020 abril a junho/20 T13 3º/2020 julho a setembro/20 T14 4º/2020 outubro a dezembro/20 T15