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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 33

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100033 33 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 P5. Em contrapartida, o custo unitário de produção cresceu 8,9% de P1 para P5 e 7,9% de P4 para P5. Assim, a relação custo/preço, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, teve melhora contínua até P4, chegando a [CONFIDENCIAL]%, posteriormente apresentou considerável piora em P5, passando para [CONFIDENCIAL]%; c) devido às quedas acentuadas nos volumes vendidos e nos preços de P4 para P5, a receita líquida de vendas internas caiu 76,0% nesse intervalo, sendo que de P1 para P5, houve redução na receita líquida de 35,2%; d) com relação aos indicadores de lucratividade, após resultado e margem operacionais terem sido negativos em P1, os dois indicadores apresentaram melhora contínua até P4, tendo atingido destacadamente os maiores valores do período de análise em P3 e P4. Entretanto, com a expressiva piora nas vendas e nos preços em P5, verificou-se significativa deterioração de todos resultados e margens de P4 a P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto rubrica financeira e o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, acompanhados de suas respectivas margens, apresentaram prejuízo relevante em P5. Isto é, no último período, o preço não cobriu sequer o CPV; e) o volume de produção declinou 44,0% de P4 para P5 e 22,5% de P1 para P5. Tendo em vista que a capacidade instalada cresceu 72,4% entre P1 e P5, seu grau de ocupação, que correspondeu a 94,6% em P1 e em P4, caiu para 49,4% em P5; f) os estoques cresceram de forma acentuada em P5, com aumentos de 309,7% quando comparados a P1, e de 208,9% quando a P4. Em relação à produção, o volume de estoque passou de 1,3% em P1 para 6,9% em P5; g) o número de empregados relacionados à produção, apesar da queda de 9,7% de P4 para P5, cresceu 31,8% de P1 para P5, sendo que a massa salarial referente a tais empregados caiu 19,0% de P4 para P5 e 7,9% de P1 para P5. Já a produtividade por empregado caiu 38,0% de P4 para P5 e 41,2% de P1 para P5. No tocante às áreas de administração e vendas, o número de empregados caiu 3,1% de P1 para P5 e a massa salarial reduziu-se em 35,5% nesse mesmo intervalo. 367. De todo o exposto, pode-se constatar que, em geral, os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhora contínua de P1 para P4. Todavia, a deterioração dos indicadores em P5 se deu em tal magnitude que, não obstante a evolução positiva nos períodos anteriores, verificou-se piora acentuada dos indicadores em P5 inclusive em relação em P1. 368. Assim, para fins de início de investigação, conclui-se pela existência de indícios de dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 369. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica 370. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 371. Inicialmente, faz-se necessário examinar objetivamente o volume das importações a preços com indícios de dumping, considerando se houve aumento significativo dessas importações tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro. 372. De P1 para P5, o volume de importações sob análise cresceu 39,9%. Porém, somente no intervalo entre P4 e P5, esse volume teve aumento de 33,7%. Assim, pode-se constatar que o crescimento das importações a preços com indícios de dumping se concentrou no último período analisado. De P1 para P4, houve aumento de somente 4,6%. Com o expressivo crescimento das importações sob análise de P4 para P5, ocorreu aumento de [RESTRITO] p.p. na participação dessas importações no mercado brasileiro nesse intervalo e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. 373. Em relação aos preços médios das importações sob análise em US$/kg, embora tenha ocorrido aumento de 15,9% do preço CIF de P1 para P5, verificou-se queda substancial de 51,9% de P4 para P5 e de 21,4% de P3 para P5. 374. Já no tocante à indústria doméstica, constatou-se acentuada redução do volume de vendas internas de P4 para P5, com queda de 44,8%. Assim, a despeito do crescimento dessas vendas de P1 para P2 e de P2 para P3, sobretudo no primeiro intervalo, com manutenção do patamar entre P3 e P4, verificou-se queda de 23,7% do volume de vendas internas da indústria doméstica entre P1 e P5. Com isso, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que representava [RESTRITO] % em P1, subiu para [RESTRITO] % em P4, mas caiu de forma expressiva em P5, chegando a somente [RESTRITO] % nesse último período. Verificou-se ainda depressão dos preços da indústria doméstica, com redução acentuada de 56,5% de P4 para P5, isto é, os preços em P5 caíram para menos da metade dos preços de P4, o que resultou em queda de 15,1% de P1 para P5. 375. Assim, entre P1 e P4, intervalo em que o volume das importações sob análise não sofreu variações significativas, a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores, com aumentos nos volumes de vendas internas e nos preços praticados em tais vendas. Assim, após resultado e margem operacionais terem sido negativos em P1, os dois indicadores apresentaram melhora contínua até P4. Já em P5, concomitante ao crescimento acentuado das importações sob análise, verificou-se queda expressiva nas vendas internas da indústria doméstica com perda substancial de participação no mercado brasileiro. 376. Desse modo, pode-se concluir que há indícios de que as importações a preços com indícios de dumping contribuíram de forma significativa para a redução das vendas internas da indústria doméstica e de sua participação no mercado. 377. Verificou-se ainda indícios de que tais importações exerceram pressão sobre os preços da indústria doméstica. Com a queda expressiva dos preços praticados nessas importações em P5, há indícios de que a indústria doméstica teve de reduzir substancialmente seus preços para evitar uma queda ainda maior em suas vendas no mercado interno. 378. Todavia, em que pese a indústria doméstica ter reduzido seus preços a ponto de não cobrirem sequer os custos de produção, verificou-se queda acentuada em seu volume de vendas internas e em sua participação no mercado brasileiro. 379. Devido às quedas acentuadas nos volumes vendidos e nos preços de P4 para P5, a receita líquida de vendas internas caiu 76,0% nesse intervalo, ou seja, a receita obtida em P5 representou somente 24,0% daquela auferida no período anterior. 380. Assim, pode-se concluir pela existência de indícios de que as importações a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano observado na indústria doméstica. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 381. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. 7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens 382. Conforme já indicado, as importações das demais origens não se mostraram representativas ao longo do período analisado. 383. Desse modo, as importações das demais origens não tiveram o condão de causar dano à indústria doméstica. 7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 384. Em 17 de março de 2020, por meio da Resolução Gecex nº 17, de 2020 (Lista Covid), houve a exclusão das luvas de látex para procedimentos não cirúrgicos da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) com a redução da alíquota do Imposto de Importação de 35% para zero, redução esta que se encontra em vigor atualmente pela Resolução Gecex nº 438, de 23 de dezembro de 2022 (Lista Covid). 385. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu no início de P3. Quando se observa o volume importado das origens investigadas, nota-se que tal liberalização não apresentou impactos significativos nem em P3 nem em P4. 386. Informa-se que a análise do impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução do processo, a partir das contribuições das partes interessadas nos autos do processo. 7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 387. De P1 para P5, o mercado brasileiro se expandiu em 29,2%, sendo que no último período, o mercado atingiu sua maior dimensão, com aumentos de 17,4% e 18,1% em P5 quando comparado a P3 e P4, respectivamente. 388. Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo. 389. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano observado na indústria doméstica. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 390. No que tange a este fator, a peticionária apontou que No período de pandemia de Covid-19, os exportadores se voltaram para o seu próprio mercado interno, em razão de restrições de exportação impostas por diversos países do mundo. Contudo, mesmo com as restrições impostas na exportação, tendo em vista a exorbitante capacidade produtiva das origens investigadas, verificou-se a manutenção dos volumes de importação durante este período, portanto, não houve mudanças significativas no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto objeto da investigação. 391. O impacto da pandemia no mercado de luvas não cirúrgicas poderá ser aprofundado ao longo do período de análise a partir da cooperação e manifestação das partes interessadas. 7.2.5. Do progresso tecnológico 392. Não se identificou a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto objeto da investigação e o similar nacional são concorrentes entre si. 7.2.6. Do desempenho exportador 393. Não foram identificadas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos por parte da indústria doméstica. 7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica 394. Em que pese ter ocorrido aumento de [CONFIDENCIAL]% do custo fixo unitário e redução de 41,2% da produção por empregado de P1 para P5, pode-se demonstrar que tal comportamento se deve sobretudo à expressiva queda na produção em P5 que, por sua vez, decorre da acentuada redução do volume de vendas internas da indústria doméstica nesse período. 395. Caso a produção em P5 fosse equivalente à produção média de P1 e P2, o custo fixo unitário nesse período (P5) seria inferior ao de P1 em [CONFIDENCIAL]% e ao de P2 em [CONFIDENCIAL]%, embora a produção por empregado ainda permanecesse com comportamento negativo, com queda de 12,3% de P1 para P5. 396. Para fins de início de investigação, entende-se que a queda na produtividade da indústria doméstica não contribuiu significativamente para o dano, em especial e P4 a P5, mas foi consequência dele. 7.2.8. Do consumo cativo 397. A indústria doméstica não possui consumo cativo, em virtude da natureza do produto sob análise. 7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica 398. Foram identificadas importações e revendas somente em P5, porém em volumes irrisórios. As importações representaram somente [CONFIDENCIAL]% das vendas internas nesse período e as revendas, [CONFIDENCIAL]%. 399. Dada a imaterialidade da participação dessas rubricas, entende-se que nem as importações nem as revendas do produto importado pela indústria doméstica contribuíram para o dano da indústria doméstica. 7.2.10. Da produção de outros produtos 400. Registra-se que a linha de produção do produto similar da Targa é compartilhada com outros produtos (luvas cirúrgicas, luvas industriais contra agentes químicos e tubos de látex), conforme apontado pela empresa. 401. Verificou-se aumento da produção de outros produtos em P5 quando comparado a P1 e P2, com baixa oscilação quando comparado com P3. 402. Ademais, verificou-se expressiva capacidade ociosa em P5, o que demonstra que o aumento da produção de outros produtos não limitou a produção do produto sob análise. 403. Embora tenha havido queda no volume produzido de outros produtos de P4 a P5, ressalta-se que também houve a queda no volume produzido do produto similar no mesmo período, sendo esta em magnitude maior do que a queda do volume produzido dos outros produtos. Ademais, registra-se que o volume de produção dos outros produtos representou menos de [RESTRITO] % do volume total produzido pela Targa em P5. 404. Assim, para fins de início de investigação, entende-se que a queda na produção de outros produtos de P4 a P5 não contribuiu significativamente para o dano. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 405. Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início de investigação, pela existência de indícios de que as importações sob análise, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica. 406. Ademais, não foram identificados outros fatores além de tais importações que tenham contribuído significativamente para a existência de dano. 8. DA RECOMENDAÇÃO 407. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos de China, Malásia e Tailândia para o Brasil e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação. CIRCULAR Nº 28, DE 28 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.101449/2023-20 (confidencial) e nº 19972.101399/2023-81 (restrito), do Parecer DECOM SEI nº 614/2023/MDIC, de 26 de julho de 2023, do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e do anexo único da presente circular, considerando existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping sobre as importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações ocorreu em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica, decide: 1. Iniciar avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução GECEX nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de novembro de 2019, sobre as importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação, conforme o anexo único à presente circular. 1.2. A avaliação para a retomada da cobrança do direito antidumping considera o período de novembro de 2019 a maio de 2023. 2. Nos termos do art. 259 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, as partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, no âmbito do Sistema Eletrônico de