DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Outros Custos Variáveis 100,0 123,6 123,6 106,7 83,0 -17,0 B. Custos Fixos 100,0 85,3 80,6 74,7 113,1 13,1 B1. Mão de Obra 100,0 88,2 83,1 73,8 99,8 -0,4 B2. Depreciação 100,0 66,4 58,4 42,1 70,1 -29,9 B3. Outros custos fixos 100,0 106,5 108,0 129,0 224,6 123,9 Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário [ CO N F ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - (8,0%) 3,0% 6,5% 7,9% +8,9% D. Preço no Mercado Interno 100,0 98,3 169,7 195,0 84,9 -15,2 Variação - (1,7%) 72,7% 14,9% (56,5%) (15,2%) E. Relação Custo / Preço {C/D} [ CO N F ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação [ CO N F ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 348. Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 8,0% de P1 para P2 e aumentou 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 7,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 8,9% em P5, comparativamente a P1. 349. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional 350. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 351. Para fins de apuração da subcotação do produto importado, este Departamento comparou o preço das luvas para procedimentos não cirúrgicos importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno. 352. De forma a se apurar o preço de importação internado no Brasil para cada período, dividiu-se inicialmente o valor total FOB em reais das operações de importação e os valores totais em reais de frete, seguro e do imposto de importação recolhido, obtidos diretamente dos dados da RFB, pelas quantidades importadas, obtendo-se assim os preços FOB e os valores de frete, seguro e de imposto de importação em reais por quilograma. Para o cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicou- se sobre o frete internacional das importações transportadas por via marítima, excluindo-se as operações sob regime de drawback, a alíquota em vigor na data de desembaraço de cada operação. Em relação às despesas de internação considerou-se o percentual de 1,82% apurado com base em importações de látex, principal matéria prima do produto sob análise, realizadas pela Targa, conforme sugestão da peticionária. 353. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, líquida de devoluções no mercado interno durante o período de investigação de dano. 354. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 355. A seguir, demonstram-se os cálculos efetuados e os valores de subcotação por preço médio obtidos para cada período de investigação de indícios de dano: Preço médio CIF internado e subcotação das origens sob análise [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço FOB (R$/kg) 100,0 102,4 210,2 346,7 151,7 Frete (R$/kg) 100,0 78,4 243,2 659,5 656,8 Seguro (R$/kg) 100,0 100,0 200,0 500,0 200,0 Preço CIF (R$/kg) 100,0 101,9 211,0 353,9 163,3 Imposto de Importação (R$/kg) 100,0 152,5 31,3 9,2 0,0 AFRMM (R$/kg) 100,0 77,8 133,3 666,7 233,3 Despesas de internação (R$/kg) 100,0 103,4 213,8 358,6 165,5 Preço CIF internado (R$/kg) 100,0 110,1 180,9 298,4 136,6 Preço CIF internado (R$ atualizados/kg) 100,0 102,8 149,5 183,9 76,1 Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg) 100,0 98,3 169,7 195,0 84,9 Subcotação Absoluta (R$ atualizados/kg) -3,17 -4,72 1,81 -2,22 0,43 Subcotação Relativa (%) -9,8% -14,9% 3,3% -3,5% 1,6% 356. Da análise das tabelas anteriores, constata-se subcotação do preço das origens investigadas em relação ao preço do similar nacional em P3 e em P5. 357. Cabe frisar ainda que há indícios de depressão e supressão dos preços da indústria doméstica de P4 a P5, de modo que o preço médio nesse período não cobre sequer os custos de produção, visto ter sido observada margem bruta negativa nesse período. 358. É importante ressaltar que o produto sob análise se trata de produto heterogêneo. Assim, o mix de tipos de luvas importadas e vendidas mostra-se potencialmente relevante na composição dos preços médios. Nesse sentido, ao longo da investigação, o DECOM buscará aprimorar a comparação entre os preços do produto importado e do similar nacional por meio da utilização de CODIPs, com base nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e nas manifestações das partes interessadas. 6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping 359. Buscou-se avaliar em que medida as magnitudes das margens de dumping das origens sob análise afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da análise para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping. 360. Assim, apurou-se inicialmente o valor normal, em dólares estadunidenses por quilograma, na condição delivered, conforme explicitado no item 4 deste documento. O valor normal delivered foi convertido para reais utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,16/US$ 1,00), apurada com base nas taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil. Para a internação do valor normal, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento. 361. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF internado no Brasil para fins de comparação com o preço da indústria doméstica. 362. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir: Magnitude da Margem de Dumping Consolidada [ R ES T R I T O ] Valor Normal Delivered (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Frete (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Seguro (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação (R$/kg) [ R ES T R I T O ] AFRMM (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF internado (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Preço Indústria Doméstica (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Diferença Absoluta (R$/kg) 15,90 Diferença Relativa 58,0% 363. Verifica-se que o valor normal internalizado no Brasil seria superior ao preço da indústria doméstica em R$ 15,90/kg (58,0%) em P5. 364. Assim, ao se comparar o valor normal internado com o preço da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, se não fosse a prática de dumping, não haveria indícios de que os preços das origens sob análise teriam o mesmo efeito sobre o preço da indústria doméstica. 365. Dado que se trata de comparação do preço da indústria doméstica com o valor normal utilizado para fins de início de investigação, a apuração da magnitude da margem de dumping será objeto de análise aprofundada no curso da investigação, levando em consideração o valor normal obtido a partir das eventuais respostas aos questionários de produtor/exportador. 6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano 366. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica reduziu-se de forma acentuada de P4 para P5, com queda de 44,8% nesse intervalo. Assim, a despeito do crescimento dessas vendas de P1 para P2 e de P2 para P3, sobretudo no primeiro intervalo, com manutenção do patamar entre P3 e P4, verificou-se queda de 23,7% do volume de vendas internas da indústria doméstica entre P1 e P5. Além disso, verificou-se que: a) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que representava 15,6% em P1, subiu para 19,8% em P4, mas caiu de forma expressiva em P5, chegando a somente 9,2% nesse último período; b) o preço médio da indústria doméstica caiu de forma expressiva de P4 para P5, com redução de 56,5% nesse intervalo, o que resultou em queda de 15,1% de P1 para