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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 37

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Observando os dados apresentados na tabela anterior, constatou-se que a participação do volume trimestral das importações brasileiras de etalonaminas originárias da Alemanha representou, no máximo, [RESTRITO] % do mercado brasileiro, no período em que a medida antidumping esteve aplicada e vigente. Por outro lado, identificou-se que a participação dessas importações cresceu nos períodos em que a medida foi suspensa, atingindo o pico em T19, quando se registrou participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro. Entre T14 e T25, o mínimo de participação das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 37. Ainda, ao considerar os dados das importações brasileiras do produto objeto/similar de outras origens, apurou-se que a participação mínima dessas importações ocorreu em T21, quando atingiram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, e a participação máxima em T125, momento em que o volume dessas transações representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 4.3. Da comparação com a investigação original 38. A tabela a seguir apresenta a composição do mercado brasileiro de etanolaminas no último período de análise da investigação original (P5), por trimestre. Mercado brasileiro por trimestre - P5 investigação original [RESTRITO] - em número-índice Período Vendas ID Importações (t) Mercado Brasileiro (a) Alemanha EUA Outras origens P5 (original) 1º trim 100,0 100,0 100,0 - 100,0 2º trim 96,4 112,3 97,2 100,0 98,7 3º trim 113,5 82,8 67,4 274,4 94,9 4º trim 115,2 51,7 44,0 0,0 83,2 Fonte: Peticionária e investigação original. Elaboração: DECOM 39. A tabela a seguir demonstra a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de importação originários da Alemanha, dos EUA e de ambos em conjunto. Ademais, demonstram-se as participações do volume das importações originárias da Alemanha no mercado brasileiro e nas importações investigadas. Mercado brasileiro e importações brasileiras de etanolaminas, por trimestre (P5 Original e T1 a T25) - [RESTRITO] - em número-índice Período Mercado Brasileiro (a) Importações (t) Participação Alemanha (b) (b/a) (b/d) P5 (original) (Sem cobrança de direito) 1º trim 100,0 100,0 100,0 100,0 2º trim 98,7 112,3 113,4 111,9 3º trim 94,9 82,8 86,6 117,1 4º trim 83,2 51,7 61,9 113,3 P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) T1 75,1 0,2 - 1,4 T2 86,9 0,7 1,0 16,7 T3 103,6 2,2 2,1 14,3 T4 96,6 5,2 5,2 79,5 Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) T5 86,0 0,3 - 471,4 T6 97,5 0,2 - 12,4 T7 102,3 0,1 - 2,9 T8 86,8 0,1 - 1,4 T9 94,3 0,2 - 8,1 T10 110,5 0,1 - 0,5 Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) T11 100,2 0,1 - 0,5 T12 96,9 0,2 - 9,0 T13 106,9 0,1 - 0,5 T14 100,5 26,0 25,8 154,3 T15 114,7 101,1 87,6 256,7 T16 110,2 56,9 51,5 290,0 T17 122,2 75,7 61,9 298,1 T18 110,6 35,2 32,0 185,2 T19 108,1 115,8 106,2 457,1 T20 106,8 78,0 73,2 476,2 T21 95,4 59,6 61,9 418,6 T22 120,2 700,4 76,3 419,0 T23 108,3 325,1 39,2 250,5 T24 91,9 325,3 46,4 283,3 T25 95,8 686,5 93,8 476,2 Fonte: Investigação original, revisão de final de período e RFB. Elaboração: DECOM 40. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando constatou-se a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as importações alemãs representaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de etanolaminas. Essa participação passou a níveis baixos entre T1 e T10 (no máximo, [RESTRITO] % de representatividade no mercado brasileiro), quando havia cobrança do direito antidumping. Após a suspensão da medida, a participação das importações alemãs no mercado brasileiro de etanolaminas voltou a aumentar a partir de T14, alcançando o ápice de [RESTRITO] % em T19, percentual similar ao maior registrado em P5 da investigação original. 4.4. Da conclusão acerca do volume importado 41. Constatou-se aumento do volume das importações originárias da Alemanha após a suspensão da medida antidumping em 1º de novembro de 2019. Além disso, a participação do volume importado no mercado brasileiro após a suspensão mostrou-se superior inclusive à participação observada no período analisado na revisão de final de período, tendo alcançado níveis muito próximos àqueles verificados na investigação original, período em que se verificou dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto. 42. Verificou-se ainda que a estratégia da BASF de deslocamento de suas exportações para o Brasil da Alemanha para a Bélgica não perdurou após a suspensão da medida, tendo as importações originárias da Alemanha aumentado e as originárias da Bélgica cessado ao longo do período analisado. 43. Ademais, os volumes médios trimestrais das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha entre T11 e T25, período no qual o direito antidumping esteve aplicado, porém suspenso, foram maiores que os volumes médios importados nos trimestres do último período da revisão de final de período (T1 a T4). 44. Assim, em face de todo o exposto nos itens 3 e 4, concluiu-se haver indícios de que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto originárias da Alemanha ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica. 5. DA RECOMENDAÇÃO 45. Tendo em vista os indícios constantes da petição protocolada pela empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio de que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, em conformidade com as disposições do art. 2º da Resolução GECEX nº 7, de 30 de outubro de 2019, recomenda-se, consoante inciso I, § 8º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que a Secretaria de Comércio Exterior publique no D.O.U. ato de abertura de processo administrativo, com vistas a verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, bem como permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado. 46. As partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 dias contados da publicação do ato de início no D.O.U. no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI/MDIC). Após o final desse prazo, o Departamento de Defesa Comercial analisará as manifestações e emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro.