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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 40

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100040 40 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 152, DE 25 DE JULHO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 6/2021 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 176/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006559/2023-82, resolve: Alterar o item 1 REQUERENTE e incluir a marca BIOPRESS da Portaria Inmetro/Dimel n.º 6, de 7 de janeiro de 2021, publicada no D.O.U. em 11/01/21, seção 1, página 21, que aprovar o modelo MP050, de esfigmomanômetro eletrônico automático, marca INCOTERM, destinado à medição não invasiva da pressão arterial humana, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 153, DE 25 DE JULHO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 269/2021 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de volume de água, tipo mecânico, aprovado pela Portaria Inmetro n° 155/2022; e, Considerando os elementos constantes do processo Inmetro nº 0052600.005334/2023-17, resolve: Modificar a Tabela 1 da Portaria Inmetro/Dimel nº 269, de 08 de novembro de 2021, publicada no D.O.U em 17/11/2021, seção 1, página 47, que aprova a família de modelos VL, de medidores de volume de água, tipo mecânico, classe de exatidão 2, marca LAO, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 154, DE 27 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007978/2022-51, resolve: Aprovar a família de modelos LK250-Bxx, de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca LENKE, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 155, DE 27 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007978/2022-51, resolve: Aprovar o modelo LK100, de dispositivo indicador para instrumentos de pesagem, classe de exatidão III, marca LENKE, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 156, DE 27 DE JULHO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 140/2007 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 176/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006613/2023-90, resolve: Incluir as Marcas PANVEL E MIÓ na Portaria Inmetro/Dimel n.º 140, de de 31 de maio de 2007, publicada no D.O.U. em 13/06/2007, seção 1, página 59, que aprova o termômetro clínico digital com dispositivo de máxima, modelo TERMO MED 1.0, marca INCOTERM, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE PORTARIA Nº 1, DE 27 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) de que trata o Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022, no âmbito da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidos pelo Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022 e o Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). Art. 2º Ficam estabelecidos, na forma dos Anexos I, II,III e IV a seguir especificados, os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade, autorizado por ato do Ministro de Estado: I - Anexo I - Manifestação de Interesse da Administração e Regramento para Adesão; II - Anexo II - Tabela de Atividades da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade (ADMV); III - Anexo III - Termo de Ciência e Responsabilidade do Servidor Participante; e IV - Anexo IV - Termo de Ciência e Responsabilidade da Chefia Imediata. Art. 3º São esperados os seguintes resultados e benefícios com a implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD): I - manter e melhorar a qualidade das atividades realizadas, com resultados de impacto institucional e social; II - aprimoramento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados; III - desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho; IV - aperfeiçoamento da organização e da gestão interna; V - melhoria de qualidade de vida dos participantes, permitindo a escolha do ambiente de trabalho e evitando deslocamento diário, quando este for dispensável para o desenvolvimento de suas atividades; VI - manutenção e atração de novos talentos na Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade; VII - redução da ociosidade pela sistematização e informatização das demandas; VIII - redução dos níveis de absenteísmo em decorrência de doenças ocupacionais; IX - redução dos prazos de atendimento tanto para as atividades finalísticas, como também nas demandas de caráter urgentes e prioritárias da área-meio; e X - redução nos gastos com custeio. Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo em direito do participante. Parágrafo único. Nos termos do §2º, do artigo 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a instituição do Programa de Gestão e Desempenho não poderá implicar em dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. Art. 5º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá atingir até 100% (cem por cento) dos servidores públicos lotados na Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade. Art. 6º O Ministro de Estado poderá, excepcionalmente, suspender, alterar ou revogar a implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. § 1º A suspensão será definida por prazo certo. § 2º A alteração que implique adaptação do participante às novas regras deverá mencionar o prazo para que o faça. Art. 7º O participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão e Desempenho (PGD) até que seja notificado da suspensão, alteração ou revogação. § 1º É necessária a motivação para a decisão de suspensão, alteração ou revogação do Programa de Gestão e Desempenho da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória. § 2º A notificação a que se refere o caput deverá prever o prazo de trinta dias para que o participante retorne à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício. § 3º Se o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) for suspenso ou revogado, o prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa das autoridades competentes. Art. 8º. O participante deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial no órgão de exercício: I - se for excluída do Programa de Gestão e Desempenho; ou II - se o Programa de Gestão e Desempenho for suspenso ou revogado. § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante a apresentação de justificativa na chefia imediata. § 2º O participante poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da Administração Pública, a qualquer momento. Art. 9º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. NILMÁRIO DE MIRANDA