DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100041 41 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E REGRAMENTO PARA ADESÃO 1. ATIVIDADES ENQUADRADAS EM TELETRABALHO 1.1. As atividades passíveis de serem adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos e de comunicação são as listadas na Tabela de Atividades na forma do Anexo II e registradas no sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho (PGD). 1.2. Observadas as possibilidades e limitações de enquadramento de atividades em teletrabalho e avaliada a relevância de determinada atividade para os objetivos do Programa de Gestão e Desempenho, os titulares de cargos de nível 4 poderão propor à/ao titular da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade a inclusão ou supressão de atividade na Tabela de Atividades (Anexo II), de ofício ou mediante provocação das pessoas participantes do PGD. 1.3. Além das atividades previstas no item 1.1, é permita a execução das atividades transversais constantes da Tabela específica aprovada pela Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade. 1.4. A exclusão de atividade não implica nova publicação da Tabela de Atividades e deve ser amplamente divulgada na Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade, bem como deixar de ser considerada pela chefia imediata na assinatura dos novos Planos de Trabalho acordados e excluída daqueles em andamento. 1.5. A inclusão de atividade implica nova publicação da Tabela de Atividades e pode ser objeto de novo acordo nos Planos de Trabalho em andamento. 2. UNIDADES ABRANGIDAS 2.1. A possibilidade de execução do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) poderá alcançar até 100% (cem por cento) dos servidores em exercício nas Unidades integrantes ou vinculadas à Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade, desde que atendidos os critérios de adesão estabelecidos nesta Portaria a exceção da Comissão de Anistia, que possui PGD específico. 3. PARTICIPANTES AUTORIZADOS 3.1. São autorizados a participar do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), independentemente do tempo de exercício na Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade: a) servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; b) servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; c) contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e d) estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. 3.2. O início do exercício na Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade pode coincidir com o início da execução do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), em qualquer de seus regimes, na forma do disposto no item 4 desta norma. 4. DAS MODALIDADES DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (PGD) E DOS REGIMES DE EXECUÇÃO DO TELETRABALHO 4.1. O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) será executado sob as seguintes modalidades: 4.1.1. Presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante é realizado dentro das dependências físicas do órgão para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência; e 4.1.2. Teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência. 4.2. A modalidade teletrabalho será executada sob os seguintes regimes: a) Regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico em dias, semanas ou meses alternados, dispensado do controle de frequência; e b) Regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência. 4.3. A modalidade e o regime de execução podem ser alterados ao longo da execução do Plano de Trabalho, mediante comum acordo entre chefia imediata e participante. 4.3.1. A alteração para a nova modalidade e o novo regime somente poderá ser deferida pela chefia imediata após atendidas todas as inscrições da nova adesão para o respectivo regime e ainda pendentes por excesso de inscritos em relação às vagas. 4.4. Em quaisquer das modalidades e dos regimes de execução, até a conclusão do seu Plano de Trabalho, o participante mantém: a) toda sua cadeia de subordinação imediata e continuará respondendo à chefia imediata de vinculação; e b) a sua lotação, ainda que desenvolva Plano de Trabalho em conjunto com qualquer outra Unidade da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade ou do Órgão. 4.5. A alteração de lotação somente será permitida após a chefia imediata dar por concluído o Plano de Trabalho do participante, após a conclusão de todas as entregas pactuadas. 5. CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DO PARTICIPANTE À UNIDADE 5.1. A convocação para comparecimento presencial do participante à Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade se dará sempre que sua presença for necessária e houver interesse da Administração Pública ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, desde que devidamente justificado pela chefia imediata e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública. 5.2. O prazo de antecedência mínima de convocação do participante, dependendo da localidade de execução do teletrabalho, será de: 5.2.1. quarenta e oito horas, quando se encontre no Distrito Federal e localidades do entorno; 5.2.2. dez dias úteis, quando se encontre em outro ponto do território nacional; 5.2.3. O participante que puder atender a convocação em prazo menor dos que os mínimos previstos, comunicará essa possiblidade à chefia imediata, em cada convocação. 5.3. A convocação se dará obrigatoriamente por envio de mensagem para o e-mail institucional do participante e poderá ser acrescida de envio para seu e-mail pessoal ou para aplicativo de mensagem de seu telefone cadastrado, com prazo a contar da data do envio. 5.3.1. O participante deverá dar ciência do recebimento da convocação à chefia imediata, pelos meios mencionados neste item e comunicar eventual afastamento legal, licença ou outro impedimento que a impossibilite de comparecer no prazo. 5.3.2. O comprovante da convocação deverá ser usado como prova documental em caso de dúvida quanto ao cumprimento do prazo para o comparecimento pessoal. 5.4. Todas as despesas necessárias ao comparecimento pessoal do participante à Unidade correrão por conta do participante convocado. 6. CONVOCAÇÃO PARA AFASTAMENTO A SERVIÇO 6.1. Sem prejuízo da convocação de que trata o item 5, o participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) que convocado para viagens a serviço, independentemente de previsão em seu Plano de Trabalho e que seja no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana utilizando como ponto de referência: a) a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou b) caso implique menor despesa para a Administração Pública Federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício. 6.2. O participante do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. 7. PRAZO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (PGD) E PLANO DE TRA BA L H O 7.1. O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) ocorre em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante. 7.2. Não há restrição temporal para a permanência do participante no Programa de Gestão e Desempenho (PGD), seja na modalidade presencial ou teletrabalho, observadas as hipóteses de desligamento e as situações excepcionais de suspensão, alteração ou revogação da implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade. 7.3. O tempo de permanência, convertido em horas da jornada semanal de trabalho, é vinculado à assinatura e duração do Plano de Trabalho em execução. 7.4. O tempo poderá se estender mediante sucessivos e ininterruptos acordos, assinaturas e início de execução de novos Planos de Trabalho. 7.5. Será admitido interregno não superior a cinco dias úteis entre a data de conclusão de um Plano de Trabalho e a data de início de execução de um novo, sendo as horas utilizadas nesse interregno contabilizadas no novo Plano de Trabalho. 7.6. O inscrito selecionado pelo titular da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade para participar do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) deverá assinar o Plano de Trabalho, que conterá: a) data de início e de término; b) as atividades a serem executadas pelo participante, na forma do Anexo II; c) a modalidade e o regime de execução, em que participará do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), indicando o cronograma (alternância de dias, semanas ou meses) em que cumprirá sua jornada presencial em regime parcial na modalidade teletrabalho, quando for o caso; e 7.7. O Plano de Trabalho será registrado em sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho (PGD);. 7.8. A chefia imediata, de comum acordo com o participante, poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. 7.9. As atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas, calculadas em horas equivalentes a complexidade, constam na Tabela de Atividades (Anexo II). 7.10. O plano de trabalho alterado pelo a pessoa participante ou pela chefia deverá ser novamente assinado por ambas no sistema informatizado de modo a validar as alterações. 8 . A D ES ÃO 8.1. A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) poderá ser efetuada ao longo de seu período de vigência, respeitados os critérios estabelecidos no item 4. 8.2. A Adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) é facultativa, não gera direito adquirido à permanência em tal modalidade e não implica em alteração de lotação e de exercício. 8.3. À/Ao titular da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade caberá: a) deliberar, em Processo SEI, sobre os requerimentos de adesão, fundamentando sua decisão em despacho no processo individual aberto pelo interessado e validado pela Chefia Imediata e respectivo(a) Diretor(a); b) deliberar no SEI os recursos previstos nesta norma no processo individual aberto pelo interessado; c) publicar em Boletim Interno de Serviço o extrato do resultado de suas decisões. 9. FORMA DE ADESÃO 9.1. A adesão se dará mediante requerimento em processo individual aberto pelo interessado no SEI e dirigido às/aos respectivas/os Coordenadores-Gerais para anuência prévia e posterior envio ao titular da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade para deliberação. 9.2. No processo individual aberto no SEI, pelo interessado, juntamente com o requerimento de adesão constante do item 9.1, deverão constar: a) o Plano de Trabalho, conforme o item 7.6 do Anexo I desta portaria; e b) os Termos de Ciência e Responsabilidade, constantes do Anexo III e IV; 9.2.1. Os documentos constantes do item 9.2 deverão ser assinados pelo interessado e chefia imediata. 9.3. A adesão implicará na concordância plena e integral com os termos desta norma, do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa SGP - S EG ES / M E nº 2, de 10 de janeiro de 2023, e da Portaria n.º 3.489, de 28 de dezembro de 2020, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento. 9.4. Serão indeferidas pelo titular da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade os requerimentos de adesão: a) efetuados por terceiros em nome do interessado; b) que não atendam ao perfil pessoal, às habilidades e ao conhecimento técnico requerido. 10. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PARTICIPANTE - AVALIADO