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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 48

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100048 48 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Pitágoras de Luís Eduardo Magalhães, com sede na Rua Kiichiro Murata, nos 343/359, Lotes 6 e 7, bairro Jardim Imperial, no município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108472 Parecer: CNE/CES 370/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Associação Educacional de Ensino Superior - São José do Rio Preto/SP Assunto: Recredenciamento da União das Faculdades dos Grandes Lagos (UNILAGO), com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da União das Faculdades dos Grandes Lagos (UNILAGO), com sede na Rua Eduardo Nielsen, nº 960, bairro Jardim Aeroporto, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124473 Parecer: CNE/CES 385/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Organização Educacional Farias Brito Ltda. - Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 16, de 17 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de março de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Farias Brito, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, contudo, determinou a redução de 120 (cento e vinte) para 60 (sessenta) vagas totais anuais Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar- lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 16, de 17 de março de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Farias Brito, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 2.424, bairro Fátima, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000255/2023-62 Parecer: CNE/CES 390/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Gabriela Paula de Souza - Campo dos Goytacazes/RJ Assunto: Consulta sobre equiparação curricular do curso de graduação em Engenharia Metalúrgica e de Materiais ao curso de graduação em Engenharia de Materiais Voto do Relator: Responda-se à interessada nos termos deste Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.005790/2023-10 Parecer: CNE/CES 391/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC) - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Sabará (FUNEES Sabará), com sede no município de Sabará, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Sabará (FUNEES Sabará), com sede na Rua Guaraciaba, nº 73, bairro Alvorada, no município de Sabará, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Sabará (FUNEES Sabará) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.037395/2022-15 Parecer: CNE/CES 403/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Orme Serviços Educacionais Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Ciências Jurídicas de Cruz das Almas, com sede no município de Cruz das Almas, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Ciências Jurídicas de Cruz das Almas, com sede na Avenida Mata Pereira, nº 410, Centro, no município de Cruz das Almas, no estado da Bahia, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Orme Serviços Educacionais Ltda. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Ciências Jurídicas de Cruz das Almas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113032 Parecer: CNE/CES 427/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Instituto Universitário do Rio de Janeiro Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Instituto Rio de Janeiro (FIURJ), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Instituto Rio de Janeiro (FIURJ), com sede na Avenida Rio Branco, nº 277, Edifício São Borja, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014145 Parecer: CNE/CES 428/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Associação de Ensino Superior de Goiás - AESGO - Rio Verde/GO Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Unibras do Sudoeste Goiano (Unibras), com sede no município de Rio Verde, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Unibras do Sudoeste Goiano (Unibras), com sede na Rua 12, nº 40, Centro, no município de Rio Verde, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122742 Parecer: CNE/CES 429/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Sociedade Educacional e Cultural de Sabará - Sabará/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Sabará (SOECS), com sede no município de Sabará, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Sabará (SOECS), com sede na Avenida Expedicionário Romeu J. Dantas, nº 1.084, bairro Caieira, no município de Sabará, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202123325 Parecer: CNE/CES 431/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: UP10 Educacional Ltda. - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdades Brasília (FBR), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Brasília (FBR), com sede na Quadra CL nº 417, Lote E, Santa Maria, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Gestão Comercial, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 28 de julho de 2023 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta R E T I F I C AÇ ÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 22/5/2023, Seção 1, pp. 38 a 42, no Parecer CNE/CES nº 145/2023, p. 40, onde se lê: "Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino e de Pesquisa do Cooperativismo (Fepcoop), com sede na Rua Dois, nº 3, bairro Centro Político Administrativo (CPA), no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Cooperativas, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)", leia-se: "Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino e de Pesquisa do Cooperativismo (Fepcoop), com sede na Rua Dois, nº 3, bairro Centro Político Administrativo (CPA), no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Cooperativas, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)". R E T I F I C AÇ ÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 22/5/2023, Seção 1, pp. 38 a 42, no Parecer CNE/CES nº 132/2023, p. 39, onde se lê: "Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Skema Business School, com sede na Avenida do Contorno, nº 5.456, bairro Savassi, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantida pela Skema Escola de Negócios Eireli, com sede no mesmo município e estado, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)", leia-se: "Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Skema Business School, com sede na Avenida do Contorno, nº 5.456, bairro Savassi, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ( S E R ES ) " . SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE JULHO DE 2023 Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão e dos indicadores para fins de distribuição da complementação VAAR às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2024, e aprova o indicador da Educação Infantil para aplicação do VAAT. A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE (CIF), no uso das atribuições que lhe confere os arts. 17 e 18, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com base no disposto nos arts. 15, 43 e 51 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e considerando as deliberações em reunião realizada em 21 e 22 de junho de 2023, conforme consta do Processo nº 23000.032057/2022-97, resolve: Art. 1º Aprovar a metodologia referente à condicionalidade prevista no inciso I do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, a ser comprovada pelas redes municipais e estaduais de ensino, na forma do Anexo I desta Resolução. Parágrafo Único. Serão consideradas habilitadas na condicionalidade prevista no caput deste artigo as redes que possuírem legislação local normatizando o provimento do cargo de gestor escolar por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho e que comprovarem ter, no mínimo, iniciado processo de seleção para provimento de cargos de gestores escolares, por meio da publicação de edital ou documento equivalente, que configure processo seletivo, até a data limite estabelecida no art. 6º desta Resolução. Art. 2º Suspender a aplicação da condicionalidade prevista no inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 para a distribuição dos recursos da complementação VAAR em 2024, considerando: I - As razões que determinaram, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, a suspensão de sua aplicação para a distribuição da complementação VAAR em 2023, com relação à edição do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) de 2021; II - A inviabilidade de sua aferição tempestiva com o uso dos dados da edição do SAEB de 2023, cuja data final de realização é 3 de novembro de 2023, nos termos da Portaria INEP nº 573, de 30 de dezembro de 2022. Parágrafo Único. O SAEB a ser realizado em 2023 será utilizado para aferição da condicionalidade referida no caput deste artigo, nos exercícios de 2024 e 2025, para fins de distribuição dos recursos da complementação VAAR nos exercícios de 2025 e 2026.