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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 47

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100047 47 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 instalada no município de José de Freitas, no estado do Piauí Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdades FAMEP - Unidade José de Freitas/PI, que seria instalada na Rua Jaime Fortes, s/n, Centro, no município de José de Freitas, no estado do Piauí, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram- se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 28 de julho de 2023 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE MAIO/2023 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202111674 Parecer: CNE/CES 341/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: AESPI Ensino Superior do Piauí Ltda. - Teresina/PI Assunto: Credenciamento do Centro Universitário do Piauí (UNIFAPI), com sede no município de Teresina, no estado do Piauí, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário do Piauí (UNIFAPI), com sede na Rua Arlindo Nogueira, nº 285, Centro, no município de Teresina, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111432 Parecer: CNE/CES 343/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: B. O. Conceição e Silva & Cia Ltda. - ME - Cuiabá/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade Unificada de Ensino Superior (FUNES), a ser instalada no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Unificada de Ensino Superior (FUNES), a ser instalada na Rua Nove, nº 257, bairro Boa Esperança, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124179 Parecer: CNE/CES 344/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Sistema Alfa Universitário Ltda. - ALFA - Ipatinga/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ipatinga (FADIPA EAD), com sede no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ipatinga (FADIPA EAD), com sede na Rua João Patrício Araújo, nº 195, bairro Veneza, no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121919 Parecer: CNE/CES 346/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: CETEM Instituto de Ensino Superior Ltda. - Cuiabá/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade CETEM (FACETEM), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade CETEM (FACETEM), com sede na Rua Antônio João, nº 210, bairro Centro Norte, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926424 Parecer: CNE/CES 349/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes - Ariquemes/RO Assunto: Credenciamento do Instituto de Ensino Superior de Rondônia (IESUR), com sede no município de Ariquemes, no estado de Rondônia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto de Ensino Superior de Rondônia (IESUR), com sede na Avenida Capitão Sílvio, nº 2.738, bairro Grandes Áreas, no município de Ariquemes, no estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121543 Parecer: CNE/CES 351/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Instituição Dom Bosco de Ensino e Cultura Ltda. - Tupã/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade da Alta Paulista (FAP), com sede no município de Tupã, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade da Alta Paulista (FAP), com sede na Rua Mandaguaris, nº 1.010, Centro, no município de Tupã, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ( S E R ES ) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112032 Parecer: CNE/CES 353/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Rede de Ensino Faveni Ltda. - Caratinga/MG Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Social da Bahia (UNISBA), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Social da Bahia (UNISBA), com sede na Avenida Oceânica, nº 2.717, bairro Ondina, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111501 Parecer: CNE/CES 354/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Associação de São Basílio Magno - Prudentópolis/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade de São Basílio Magno (FASBAM), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de São Basílio Magno (FASBAM), com sede na Rua Carmelo Rangel, nº 1.200, bairro Seminário, no município de Curitiba, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014549 Parecer: CNE/CES 356/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Aprimorar Educacional S.A. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Aprimorar Digital, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Aprimorar Digital, com sede na Rua Afonso Sardinha, nº 201, bairro Lapa, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Gestão Financeira, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202015012 Parecer: CNE/CES 357/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Blox - Sistema Gamificado de Educação por Competência Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Open Educação, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Open Educação, com sede na Alameda Vicente Pinzon, nº 54, 8º andar, bairro Vila Olímpia, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122015 Parecer: CNE/CES 358/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Projeto X Cursos Preparatórios para Concursos Ltda. - Campinas/SP Assunto: Credenciamento da G7 Jurídico, com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da G7 Jurídico, com sede na Avenida Antônio Artioli, nº 570, bairro Swiss Park, no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Serviços Jurídicos, Notariais e de Registro, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202017016 Parecer: CNE/CES 359/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura - Jaboticabal/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Educação São Luís (FESL), com sede no município de Jaboticabal, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Educação São Luís (FESL), com sede na Rua Floriano Peixoto, nos 839/873, Centro, no município de Jaboticabal, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202109146 Parecer: CNE/CES 360/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: QI Faculdade e Escola Técnica Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade QI Brasil (FAQI), com sede no município de Gravataí, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade QI Brasil (FAQI), com sede na Avenida Dorival Cândido Luz de Oliveira, nº 2.595, bairro São Geraldo, no município de Gravataí, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201927952 Parecer: CNE/CES 362/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Atame Educacional Ltda. - EPP - Brasília/DF Assunto: Recredenciamento da Faculdade Atame, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Atame, com sede na Quadra SEPN nº 513, Bloco D, Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201929440 Parecer: CNE/CES 364/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: União das Faculdades Fasipe Ltda. - Cuiabá/MT Assunto: Recredenciamento da Faculdade Fasipe Mato Grosso (FFMT), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Fasipe Mato Grosso (FFMT), com sede na Rua Amazonas, Quadra 133, nº 1, bairro Morada da Serra, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201925786 Parecer: CNE/CES 366/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Centro Catarinense de Educação Superior Ltda. - ME - Chapecó/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Educação Superior de Chapecó (FACESC), com sede no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Educação Superior de Chapecó (FACESC), com sede na Rua Quintino Bocaiúva, nº 547 - D, bairro Presidente Médici, no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108852 Parecer: CNE/CES 367/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: UNI-A Educação Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade ANCLIVEPA, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade ANCLIVEPA, com sede na Rua Ulisses Cruz, nº 285, bairro Tatuapé, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926135 Parecer: CNE/CES 369/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Pitágoras de Luís Eduardo Magalhães, com sede no