DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100046 46 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 quarenta) para 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 829, de 4 de setembro de 2019, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 300, de 27 de junho de 2019, e manifesto-me favoravelmente ao funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Fael de Curitiba, com sede na Rua Augusto Zibarth, nº 695, bairro Uberaba, no município de Curitiba, no estado do Paraná, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000742/2019-49 Parecer: CNE/CES 318/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. - Indaial/SC Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 436, de 9 de julho de 2020, que tratou da consulta sobre a exclusividade de oferta do curso superior de tecnologia em Segurança Pública para profissionais da carreira de segurança pública Voto da Relatora: Voto pelo acolhimento do pedido de reexame encaminhado pelo Ofício nº 2448/2022/ASTEC/GM/GM-MEC, e declaro nulo o Parecer CNE/CES nº 436, de 9 de julho de 2020 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201808117 Parecer: CNE/CES 319/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: AG Educação Ltda. - Tangará da Serra/MT Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 404, de 4 de agosto de 2021, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 380, de 5 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 6 de novembro de 2020, autorizou o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Educação Superior de Tangará da Serra (FAEST), com sede no município de Tangará da Serra, no estado de Mato Grosso, contudo, determinou a redução de 80 (oitenta) para 40 (quarenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 404, de 4 de agosto de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 380, de 5 de novembro de 2020, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Educação Superior de Tangará da Serra (FAEST), com sede na Rua Deputado Hitler Sansão, nº 1.038- W, bairro Jardim do Lago, no município de Tangará da Serra, no estado de Mato Grosso, com 40 (quarenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000001/2023-44 Parecer: CNE/CES 320/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Igor Victor Rodrigues Olivares - Três Corações/MG Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Direito de Varginha, com sede no município de Varginha, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Igor Victor Rodrigues Olivares, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2017 a 2021, ministrado pela Faculdade de Direito de Varginha, com sede no município de Varginha, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000683/2022-12 Parecer: CNE/CES 321/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Leticia Lander Costa Batista - Guarapari/ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera Unidade Guarapari, com sede no município de Guarapari, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Leticia Lander Costa Batista, no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera Unidade Guarapari, com sede no município de Guarapari, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000529/2022-32 Parecer: CNE/CES 322/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Marcondes Matarazzo - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional de título obtido no curso de Mestrado Profissionalizante em Educação, ministrado pela Faculdades Integradas Hebraico Brasileiras Renascença, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos e à validação nacional do título de Mestre, obtido no curso de Mestrado Profissionalizante em Educação, por Marcondes Matarazzo, no período de 1999 a 2004, ministrado pela Faculdades Integradas Hebraico Brasileiras Renascença, denominada Faculdade de São Paulo (FASP) após unificação com a Faculdades Integradas Teresa Martin, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000645/2022-51 Parecer: CNE/CES 323/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Gyan Ricardo de Sousa Moreira Martins - Americana/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Americana (FAM), com sede no município de Americana, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Gyan Ricardo de Sousa Moreira Martins, no curso superior de Educação Física, bacharelado, no período de 2012 a 2017, ministrado pela Faculdade de Americana (FAM), com sede no município de Americana, no estado de São Paulo. Ainda, diante do ocorrido, notifico a Faculdade de Americana (FAM) (código e-MEC nº 1310), por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação (MEC), para que esclareça e apresente as razões sobre os procedimentos relacionados aos processos de ingresso, matrícula e gestão do seu acervo acadêmico, principalmente com a responsabilidade que o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000559/2022-49 Parecer: CNE/CES 324/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Istefânia Aparecida Givisiez Vilete Zanotti - Baixo Guandu/ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pela Faculdade de Pedagogia de Afonso Cláudio (FAAC), com sede no município de Afonso Cláudio, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Istefânia Aparecida Givisiez Vilete Zanotti, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2015 a 2018, ministrado pela Faculdade de Pedagogia de Afonso Cláudio (FAAC), com sede no município de Afonso Cláudio, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000632/2022-82 Parecer: CNE/CES 325/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Adaiuza Almeida de Arruda - Tangará da Serra/MT Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Biomedicina, bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Tangará da Serra (FITS), com sede no município de Tangará da Serra, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Adaiuza Almeida de Arruda, no curso superior de Biomedicina, bacharelado, no período de 2018 a 2022, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Tangará da Serra (FITS), com sede no município de Tangará da Serra, no estado de Mato Grosso. Ainda, diante do ocorrido, notifico a Faculdade Anhanguera de Tangará da Serra (FITS), código e-MEC nº 1587, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação (MEC), para que esclareça e apresente as razões sobre os procedimentos relacionados aos processos de ingresso, matrícula e gestão do seu acervo acadêmico, principalmente com a responsabilidade que o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000081/2023-38 Parecer: CNE/CES 326/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Anderson Soares - Salvador/BA Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdade Batista Brasileira (FBB), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Anderson Soares, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2018 a 2022, ministrado pela Faculdade Batista Brasileira (FBB), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000141/2023-12 Parecer: CNE/CES 327/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Josane Martins dos Santos - Campinas/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Psicologia, bacharelado, ministrado na unidade de Campinas, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Josane Martins dos Santos, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2020 a 2022, ministrado na unidade de Campinas, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000073/2023-91 Parecer: CNE/CES 328/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Jim Chang - Curitiba/PR Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado no polo de Curitiba, no estado do Paraná, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI), com sede no município de Indaial, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Jim Chang, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2020 a 2022, ministrado no polo de Curitiba, no estado do Paraná, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI), com sede no município de Indaial, no estado de Santa Catarina Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000194/2023-33 Parecer: CNE/CES 329/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Sabrina Muriel Fernandes da Silva - Diadema/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Sabrina Muriel Fernandes da Silva, no curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, no período de 2021 a 2023, ministrado no polo de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino outrossim à IES que deve ser obedecida a legislação vigente e, portanto, dê rigor à não aceitação de matrícula de alunos que não apresentarem documentação que comprove a conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.031893/2022-54 Parecer: CNE/CES 330/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Fundação José Bonifácio Lafayette de Andrada - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Administração de Itabirito (FAI), com sede no município de Itabirito, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Administração de Itabirito (FAI), com sede na Rua Cecília de Almeida Rocha, nº 291, bairro Novo Itabirito, no município de Itabirito, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Fundação José Bonifácio Lafayette de Andrada ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Administração de Itabirito (FAI) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200803671 Parecer: CNE/CES 331/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Faculdades Integradas de Foz do Iguaçu Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade Famercosul (FSUL), com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Famercosul (FSUL), com sede na Avenida Benjamin Constant, nº 367, bairro São João, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201929445 Parecer: CNE/CES 332/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto de Ensino Unifasipe Ltda. - Cuiabá/MT Assunto: Recredenciamento da Faculdade Fasipe Cuiabá (FFC), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Fasipe Cuiabá (FFC), com sede na Rua Jornalista Amaro de Figueiredo Falcão, nº 133, bairro CPA 1, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111072 Parecer: CNE/CES 333/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Japann Serviços Educacionais Ltda. - Vitória/ES Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Faesa (CET-FAESA), com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia Faesa (CET- FAESA), com sede na Rua Anselmo Serrat, nº 199, bairro Monte Belo, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201510992 Parecer: CNE/CES 334/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Instituto de Educação Superior Horizonte Ltda. - Brasília/DF Assunto: Recredenciamento da Faculdade Horizonte (FACHORIZONTE), com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Horizonte (FACHORIZONTE) com sede na Quadra SGAS 909, nº 29, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904098 Parecer: CNE/CES 335/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Highway Educacional Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Direito TECH de São Paulo (FADITECH), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Direito TECH de São Paulo (FADITECH), com sede na Rua Teixeira Mendes, nº 40, bairro Liberdade, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando- se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201719422 Parecer: CNE/CES 336/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Instituto Multidisciplinar de Rondônia Ltda. - Vilhena/RO Assunto: Recredenciamento da Faculdade Santo André (FASA), com sede no município de Vilhena, no estado de Rondônia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Santo André (FASA), com sede na Avenida Aníbal Ribeiro Batista, nº 4.077, bairro Residencial Orleans, no município de Vilhena, no estado de Rondônia, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904221 Parecer: CNE/CES 337/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Fundação Mokiti Okada - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Messiânica, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Messiânica, com sede na Rua Humberto I, nº 612, bairro Vila Mariana, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202019944 Parecer: CNE/CES 338/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Educacional Martins Andrade Ltda. - EPP - Sete Lagoas/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Sete Lagoas (FACSETE), com sede no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Sete Lagoas (FACSETE), com sede na Rua Itália Pontelo, nº 50, bairro Chácara do Paiva, no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904522 Parecer: CNE/CES 339/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Sociedade Educacional FAMEP Ltda. - ME - Teresina/PI Assunto: Credenciamento da Faculdades FAMEP - Unidade José de Freitas/PI, a ser