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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 45

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100045 45 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202015908 Parecer: CNE/CES 298/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: AESO-Ensino Superior de Olinda Ltda. - Olinda/PE Assunto: Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Aeso - Barros Melo (Uniaeso), a ser instalado no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Aeso - Barros Melo (Uniaeso), com sede no município de Olinda, no estado de Pernambuco, a ser instalado na Rua do Bom Jesus, nº 137, bairro do Recife, no município do Recife, no estado de Pernambuco, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial do curso superior de Direito, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201503207 Parecer: CNE/CES 299/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Fundação Universidade Federal do Tocantins - Palmas/TO Assunto: Recredenciamento da Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), com sede no município de Palmas, no estado do Tocantins, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), com sede na Avenida NS 15, ALCNO 14, s/n, Centro, no município de Palmas, no estado do Tocantins, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201012894 Parecer: CNE/CES 300/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Sociedade Educacional Unyahna Sociedade Simples Limitada - Salvador/BA Assunto: Recredenciamento do Instituto de Educação Superior Unyahna de Salvador (IESUS), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto de Educação Superior Unyahna de Salvador (IESUS), com sede na Rua Bicuíba, s/n, bairro Patamares, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o § 5º, artigo 25, da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201503360 Parecer: CNE/CES 301/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - Vitória/ES Assunto: Recredenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES), com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES), com sede na Avenida Rio Branco, nº 50, bairro Santa Lúcia, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926206 Parecer: CNE/CES 302/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Educacional Jaguary Ltda. - Jaguariúna/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário de Jaguariúna (UniFAJ), com sede no município de Jaguariúna, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de Jaguariúna (UniFAJ), com sede na Rua Amazonas, nº 504, bairro Jardim Dom Bosco, no município de Jaguariúna, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926966 Parecer: CNE/CES 303/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP), com sede na Av e n i d a Prof. Almeida Prado, nº 532, Prédio 1, Térreo, Cidade Universitária, bairro Butantã, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002531 Parecer: CNE/CES 304/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento da FAE Centro Universitário, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da FAE Centro Universitário, com sede na Rua 24 de Maio, nº 135, Centro, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201510210 Parecer: CNE/CES 305/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Instituto Federal de Mato Grosso - Cuiabá/MT Assunto: Recredenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), com sede na Rua Professora Zulmira Canavarros, nº 95, Centro, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201910634 Parecer: CNE/CES 306/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Estácio de Santa Catarina - Estácio de Santa Catarina, com sede no município de São José, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Estácio de Santa Catarina - Estácio de Santa Catarina, com sede na Avenida Leoberto Leal, nº 431 até 805, lado ímpar, bairro Barreiros, no município de São José, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201503347 Parecer: CNE/CES 307/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Fundação Universidade do Amazonas - Manaus/AM Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), com sede na Avenida Rodrigo Otávio, nº 6.200, bairro Coroado II, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202017846 Parecer: CNE/CES 308/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: FEBASP Associação Civil - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Belas Artes de São Paulo (FEBASP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Belas Artes de São Paulo (FEBASP), com sede na Rua Dr. Álvaro Alvim, nos 76/90, bairro Vila Mariana, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202109755 Parecer: CNE/CES 309/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Fundação Educacional Monsenhor Messias - Sete Lagoas/MG Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário de Sete Lagoas (UNIFEMM), com sede no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de Sete Lagoas (UNIFEMM), com sede na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 2.765, bairro Santo Antônio, no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202110198 Parecer: CNE/CES 310/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda. - Cacoal/RO Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau de Cacoal (Uninassau), com sede no município de Cacoal, no estado de Rondônia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Maurício de Nassau de Cacoal (Uninassau), com sede na Avenida Cuiabá, nº 3.087, bairro Jardim Clodoaldo, no município de Cacoal, no estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202021435 Parecer: CNE/CES 312/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Sociedade Educacional Santa Rita S.A. - Caxias do Sul/RS Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário da Serra Gaúcha (FSG), com sede no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário da Serra Gaúcha (FSG), com sede na Rua Marechal Floriano, nº 1.229, bairro Pio X, no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108164 Parecer: CNE/CES 313/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Associação Educativa Evangélica - Anápolis/GO Assunto: Recredenciamento da Universidade Evangélica de Goiás (UniEVANGÉLICA), com sede no município de Anápolis, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade Evangélica de Goiás (UniEVANGÉLICA), com sede na Avenida Universitária, s/n, Km 3,5, bairro Cidade Universitária, no município de Anápolis, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201710839 Parecer: CNE/CES 314/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Fundação Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento Social - Fundação UNIVATES - Lajeado/RS Assunto: Recredenciamento da Universidade do Vale do Taquari (UNIVATES), com sede no município de Lajeado, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade do Vale do Taquari (UNIVATES), com sede na Rua Avelino Talini, nº 171, bairro Universitário, no município de Lajeado, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113347 Processo: 23001.000543/2023-17 Parecer: CNE/CES 315/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: FBC - Faculdade Brasileira Cristã - Serra/ES Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Brasileira Cristã (FBC), com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Brasileira Cristã (FBC), com sede na Rua Pouso Alegre, nº 49, bairro Barcelona, no município de Serra, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121710 Parecer: CNE/CES 316/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 21, de 21 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 22 de março de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 21, de 21 de março de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com sede na Rua José Higino, nº 416, bairro Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201808602 Parecer: CNE/CES 317/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 829, de 4 de setembro de 2019, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 300, de 27 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 1º de julho de 2019, autorizou o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Fael de Curitiba, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, contudo, determinou a redução de 240 (duzentas e