DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100044 44 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Unidade: . Nome do(a) Servidor(a)/Empregado(a): . Matrícula SIAPE: . Cargo/Função: . Unidade de Exercício: . Portaria da Unidade: . Modalidade de Execução (presencial ou teletrabalho): . Regime de Execução do Teletrabalho (parcial ou integral): . Por este TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE, DECLARO que, de acordo com o art. 7º da Portaria SE/MMFDH nº 3.489/2020 e com a Portaria de instituição do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Unidade acima mencionada, tenho ciência de que estão entre minhas atribuições e responsabilidades: 1. definir metas constantes do plano de trabalho em comum acordo com o(a) servidor(a) conforme necessidade do serviço; 2. utilizar o sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho (PGD); . 3. assinar o Plano de Trabalho no início da execução e o Termo de Ciência e Responsabilidade do(a) participante; 4. acompanhar a qualidade e a adaptação do(a) servidor(a) participante no Programa de Gestão e Desempenho (PGD); 5. manter contato permanente com o(a) servidor(a) participante no Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; . 6. aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas: a) dentro do prazo estipulado para o interregno entre a data de conclusão de um Plano de Trabalho e a data de início de execução de um novo Plano de Trabalho, mediante análise fundamentada quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas, valorando-as de 0 a 10, onde 0 é a menor nota e 10 a maior nota; b) concedendo oportunidade para que o(a) servidor(a) conheça expressamente os motivos caso a sua entrega não for aceita, tendo obtido na avaliação nota igual ou inferior a 4; c) acatando reparos na entrega não aceita, se ainda tempestiva, e mediante reprogramação no Plano de Trabalho sem aumento da carga horária total; . d) dando ciência formal ao(à) titular da Unidade da entrega não aceita, mesmo após reparada; 7.incluir o(a) servidor(a), em comum acordo, em ações de capacitação; 8.dar ciência ao(à) titular da Unidade sobre a evolução do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e 9.registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) nos relatórios periodicamente. . [Cidade/UF], [DIA] de [MÊS] de [ANO]. Documento assinado eletronicamente NOME CHEFIA Cargo . O B S E R V AÇ ÃO : Este documento deve ser assinado pela CHEFIA IMEDIATA do(a) SERVIDOR(A) PARTICIPANTE. Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 10, 11, 12 E 13 DO MÊS DE ABRIL/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 10/7/2023, Seção 1, p. 27) CONSELHO PLENO e-MEC: 202111270 Parecer: CNE/CP 20/2023 Relatora: Suely Melo de Castro Menezes Interessada: V.M. Assunção - ME - Iguatu/CE Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 742, de 7 de dezembro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Integrada das Américas (FACIDA Russas), a ser instalada no município de Russas, no estado do Ceará Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 742, de 7 de dezembro de 2022, e manifesto-me favorável ao credenciamento da Faculdade Integrada das Américas (FACIDA Russas), a ser instalada na Avenida Joaquim de Sousa Barreto, s/n, bairro Taboleiro do Catavento, no município de Russas, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria. e-MEC: 201905037 Parecer: CNE/CP 21/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Associação Cultural e Educacional Dabar - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 613, de 14 de setembro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdades Integradas de Minas Gerais (FIEMG), com sede no município de Contagem, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 613, de 14 de setembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas de Minas Gerais (FIEMG), com sede na Avenida Londres, nº 273, bairro Eldorado, no município de Contagem, no estado de Minas Gerais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201928876 Parecer: CNE/CP 22/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Associação Educacional de Coromandel - AEC - Coromandel/MG Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 633, de 14 de setembro de 2022, que tratou do credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Faculdade Cidade de Coromandel (FCC), com sede no município de Coromandel, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 633, de 14 de setembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Faculdade Cidade de Coromandel (FCC), com sede na Avenida Adolfo Timóteo da Silva, nº 433, bairro Brasil Novo, no município de Coromandel, no estado de Minas Gerais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202121585 Parecer: CNE/CES 278/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Centro Educacional Perdizes Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Perdizes, a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Perdizes, que seria instalada na Rua Bartira, nº 765, bairro Perdizes, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124804 Parecer: CNE/CES 280/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Associação Paradigma Centro de Ciências e Tecnologia do Comportamento - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Paradigma, a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Paradigma, que seria instalada na Rua Bartira, nº 1.294, bairro Perdizes, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202203622 Parecer: CNE/CES 281/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Faculdades Integradas de Educação Superior em Saúde Ltda. - Água Boa/MT Assunto: Credenciamento da UNIMT Faculdades Integradas, a ser instalada no município de Água Boa, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da UNIMT Faculdades Integradas, a ser instalada na Rua Dois, nº 501, Centro, no município de Água Boa, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Estética e Cosmética, tecnológico e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201925958 Parecer: CNE/CES 284/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Sociedade Educacional de Rondônia S/S Ltda. - Cacoal/RO Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Rondônia (Unesc), com sede no município de Cacoal, no estado de Rondônia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de Rondônia (Unesc), com sede na Rua dos Esportes, nº 1.038, bairro Incra, no município de Cacoal, no estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111326 Parecer: CNE/CES 285/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: SOEVASF Sociedade de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Social do Vale do São Francisco Ltda. - Petrolina/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação Superior de Pernambuco (FACESP), com sede no município de Petrolina, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Educação Superior de Pernambuco (FACESP), com sede na Rua Matias de Albuquerque, nº 123, bairro Gercino Coelho, no município de Petrolina, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ( S E R ES ) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201931359 Parecer: CNE/CES 288/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Macapaense de Ensino Superior S.S Ltda. - ME - Macapá/AP Assunto: Credenciamento do Instituto Macapaense de Ensino Superior (IMMES), com sede no município de Macapá, no estado do Amapá, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Macapaense de Ensino Superior (IMMES), com sede na Rua Jovino Dinoá, nº 2.085, Centro, no município de Macapá, no estado do Amapá Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202008164 Parecer: CNE/CES 290/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Sociedade Educacional das Américas S.A. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário das Américas (CAM), a ser instalado no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário das Américas (CAM), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, a ser instalado na Avenida Wallace Simonsen, nº 217, bairro Nova Petrópolis, no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Marketing, tecnológico; e Psicologia, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201902727 Parecer: CNE/CES 297/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Instituto de Ensino UNIFASIPE Ltda. - Cuiabá/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade FASIPE Norte, a ser instalada no município de Sorriso, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade FASIPE Norte, a ser instalada na Rua Perimetral Sudoeste, s/n, bairro Flor do Cerrado, no município de Sorriso, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 27 DE JULHO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 433/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, o qual declarou para todos os fins e efeitos, em virtude da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 5030740- 89.2020.4.02.5001, em trâmite na 5ª Vara Federal Cível de Vitória, cuja força executória fora atestada pelo Parecer de Força Executória nº 00099/2021/CORESPNE/PRU2R/PGU/AGU, que Ana Maria Fracalossi integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Administração, bacharelado, com habilitação em Recursos Humanos, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - Favix, mantida pelo Instituto de Ensino Superior Professor Nelson Abel de Almeida, conforme consta do Processo nº 00732.003610/2020-52. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA