DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100057 57 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 446, DE 28 DE JULHO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Importador O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.494169/2023-98, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar de 24 de julho de 2023, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 43.003.409/0001-74 Nome Empresarial: CORTEZ EDITORA E LIVRARIA LTDA. Endereço: Rua Monte Alegre, 1.074 - Piso 2 - Perdizes CEP 05014-000 - São Paulo - SP Registro: IP-08190/00671 Atividade: IMPORTADOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 447, DE 28 DE JULHO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Usuário O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.494196/2023-61, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar de 24 de julho de 2023, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 43.003.409/0001-74 Nome Empresarial: CORTEZ EDITORA E LIVRARIA LTDA. Endereço: Rua Monte Alegre, 1.074 - Piso 2 - Perdizes CEP 05014-000 - São Paulo - SP Registro: UP-08190/01680 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO FONSECA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 26, DE 12 DE MAIO DE 2023 Habilita empresa a operar o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, sob nova razão social . A Delegada Adjunta da DECEX/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais e da competência conferida pelo artigo 4º da Portaria COANA nº 57, de 02 de outubro de 2019 e artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta no processo administrativo 13032.327957/2023-70, declara: Art. 1º Fica a empresa NITERRA DO BRASIL LTDA, com sede na Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura (SP-88), Km 61, nº 8.111, bairro Cocuera, município de Mogi das Cruzes/SP , CNPJ nº 52.541.760/0001-00 , autorizada a permanecer operando sob esta nova razão social, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), nos termos da IN/RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 1, de 13 de maio de 2008. Art. 2º Os requisitos previstos no artigo 5º da IN/RFB nº 2.126/2022 devem ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar o regime, bem como a manutenção da habilitação fica condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 13 da mesma norma. Art. 3º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, esta habilitação pode ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo em caso de descumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, podendo, ainda, a RFB revê-la a qualquer tempo, para sua adequação às normas. Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DELEX/SPO nº 46, de 23 de março de 2020. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CLAUDIA FERNANDES LOURENÇO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ECAD/DRFSAO/SRRF10/RFB Nº 55, DE 28 DE JULHO DE 2023 Declara habilitada ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, artigo 6º, inciso I, alínea "b", e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, art. 4º, inciso II, e o disposto na Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, na Portaria SRRF10 nº 54, de 1º de setembro de 2021, e no artigo 711 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13033.168665/2023-89, declara: Art. 1º Habilitada, de forma definitiva, ao Programa Mais Leite Saudável a pessoa jurídica Laticínio Stefanello Ltda., CNPJ nº 05.418.346/0001-28. Art. 2º O Edital de aprovação do projeto, emitido pelo Superintendente Substituto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul, foi publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União - DOU nº 118, de 23 de junho de 2023, e o período de execução do projeto é de 01/06/2023 a 31/05/2024. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALDIR PEDRO LAZZARI Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023 Estabelece orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, relativas à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO E O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E DE RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 15, incisos VI e X, e o art. 29, incisos I, alínea "h", III e IV, do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg relativos à implementação de Programa de Gestão e Desempenho - PGD. Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. Objetivos Art. 2º São objetivos do PGD: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na administração pública federal; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Conceitos Art. 3º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; VIII - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado; IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XI - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 desta Instrução Normativa Conjunta; XII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; XIV - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022; e XV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado. CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD Etapas de implementação Art. 4º A implementação observará as etapas de autorização, instituição, seleção dos participantes e estabelecimento do ciclo do PGD. Autorização