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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 59

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100059 59 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 desta Instrução Normativa Conjunta, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD. Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das obrigações previstas no caput, o Comitê de que trata o art. 31 desta Instrução Normativa Conjunta notificará o órgão ou entidade, dando prazo para a regularização das pendências e, em caso de não atendimento, recomendará a suspensão do PGD. Responsabilidades das chefias das unidades instituidoras Art. 24. Compete às chefias das unidades instituidoras: I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º desta Instrução Normativa Conjunta. Responsabilidades das chefias das unidades de execução Art. 25. Compete às chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 13 e 14 desta Instrução Normativa Conjunta; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e IX - desligar os participantes. Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I. Responsabilidades dos participantes do PGD Art. 26. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 11 desta Instrução Normativa Conjunta; III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução; IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 desta Instrução Normativa Conjunta; e VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. Desligamento do participante Art. 27. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I- a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II- no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III- em virtude de alteração da unidade de exercício; ou IV- se o PGD for revogado ou suspenso. § 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I- determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido; II- de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou III- de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Sistemas e envio de dados Art. 28. Os órgãos e entidades que implementarem o PGD utilizarão sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes. Art. 29. Os órgãos e entidades enviarão ao órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação- API, os dados sobre a execução do PGD, observadas a documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê de que trata o art. 31 desta Instrução Normativa Conjunta. Parágrafo único. A indisponibilidade eventual do sistema informatizado de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa Conjunta não dispensa o envio dos dados via API nos moldes do caput. Art. 30. As unidades instituidoras poderão utilizar escalas próprias para avaliação da execução dos planos de entregas e dos planos de trabalho, desde que convertam os dados para a forma prevista nos § 1º do art. 21 e § 1º do art. 22 e os enviem nos termos do art. 29 desta Instrução Normativa Conjunta. Comitê Executivo do PGD Art. 31. Fica instituído o Comitê Executivo do PGD - CPGD, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, para fins de coordenar o cumprimento do disposto no art. 16 do Decreto nº 11.072, de 2022. § 1º Caberá ao CPGD: I- dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta e no Decreto nº 11.072, de 2022, excetuadas aquelas que envolverem exclusivamente matéria de gestão de pessoas, para as quais se aplicará o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265/2022; II- apoiar os órgãos e entidades da administração pública federal na implementação do PGD; III- estruturar informações sobre a implementação do PGD, assegurando a transparência dos dados recebidos nos termos do art. 29 desta Instrução Normativa Conjunta; e IV- monitorar a execução do PGD no âmbito da administração pública federal. § 2º Os processos resultantes da exceção prevista no inciso I do §1º deverão ser comunicados ao CPGD. § 3º O CPGD será composto por representantes de órgãos e unidades vinculados ao MGI, da seguinte forma: I- um indicado pela Secretaria-Executiva, que o presidirá; II- dois indicados pelo órgão central do Sipec; e III- dois indicados pelo órgão central do Siorg. § 4º As reuniões e deliberações do CPGD ocorrerão com maioria simples de seus membros. § 5º As reuniões do CPGD serão convocadas pelo Presidente do Comitê ou por solicitação de três de seus integrantes, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos participantes. § 6º As atividades do CPGD serão apoiadas por secretaria técnica, a ser exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do MGI. § 7º Os representantes indicados no § 3º aprovarão regimento interno do CPGD no prazo de noventa dias a contar da sua designação em ato da Secretaria Executiva do MGI. § 8º Representantes de órgãos e entidades poderão participar das reuniões, quando convidados. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Prazo para adaptação Art. 32. Cada órgão e entidade terá o prazo de doze meses para adequar o seu Programa de Gestão e Desempenho, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa Conjunta. § 1º O PGD em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa Conjunta será considerado revogado a partir do primeiro dia após o decurso do prazo estabelecido no caput. § 2º Os órgãos e as entidades afetados por eventuais reestruturações administrativas manterão seus programas em vigor na nova estrutura a qual foram atribuídos, por doze meses, ou até a edição de novos atos pelas autoridades competentes de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022. Vigência Art. 33. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO Secretário de Gestão e Inovação JOSÉ LOPEZ FEIJÓO Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE PORTARIA SPU-SE/MGI Nº 4.082, DE 28 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, WALDOILSON DOS SANTOS LEITE, brasileiro, casado, nomeado através da Portaria de Pessoal SPU/MGI nº 6.393, de 21 (vinte e um) de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 22 (vinte e dois) de junho de 2023, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. pelo artigo 5º, inciso XI, da Portaria nº SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44, Anexo da Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020 tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.160819/2022-42, resolve: Art. 1º Autorizar a Pessoa Jurídica MUNICÍPIO DE ARACAJU (CNPJ no .*28.780/0001-), por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, a executar obras de implantação do complemento da Rua Nossa Senhora da Paz, que irá promover a ligação entre a comunidade Recanto da Paz e a Avenida Júlio César Leite, bairro Aeroporto, no município de Aracaju, Estado de Sergipe, conforme Projetos, Autorizações e Licenças acostadas ao processo nº 19739.160819/2022-42. A obra de implantação do complemento da Rua Nossa Senhora da Paz faz parte da requalificação urbana da comunidade Recanto da Paz, analisada pela SPU no âmbito do processo 19739.120587/2021-17 . A área objeto da presente autorização de obras é de uso comum, com acesso franco e irrestrito pela população, afetado à municipalidade. Art. 2º O prazo da referida autorização será de 12 meses (doze) meses, contados a partir da publicação desta portaria. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, bem como não implica na constituição de direito ou domínio, ou qualquer tipo de indenização. Art. 4º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário, revogável a qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá da outorga de Cessão. Art. 5º. Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente, devendo ser observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e áreas de Preservação Permanente e o disposto no o Guia de Diretrizes de Prevenção e Proteção à Erosão Costeira; Art. 6º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA de Aracaju responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria; Art. 7º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA de Aracaju será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida; Art. 8º. A responsabilidade pela demolição da obra será da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA de Aracaju em qualquer hipótese bem como eventuais necessidades de adequação quando. Entre as hipóteses previstas estão os riscos à segurança das pessoas e do meio ambiente e a perda da finalidade social da obra, nos termos desta Portaria autorizativa; Art. 9°. A SPU/SE realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionados nos autos do processo em epígrafe podendo haver a aplicação de multas e responsabilidade criminal caso uma vez interrompida a obra, esta venha trazer danos não passíveis de reversão ao meio ambiente; Art. 10. Durante o período de execução de obras a que se refere o art. 1º, fica a Prefeitura de Aracaju obrigada a fixar na área em que será realizada a obra e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA SPU-SE/MGI Nº 4082, DE 28 DE JULHO DE 2023. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação WALDOILSON DOS SANTOS LEITE Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 2.450, DE 19 DE JULHO DE 2023 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Dores do Indaiá - MG, para a execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no