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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 76

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100076 76 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - as frações que ultrapassarem o fator divisor de 15 (quinze) insumos para cada jeton pago devem ser desconsideradas para efeito de pagamento e não poderão ser computadas em outras competências; IV - o cálculo de insumos julgados utilizará como parâmetro os dados extraídos do Relatório de Produtividade no Sistema FAPWEB, na funcionalidade Relatório de Controle de Gestão (Produtividade). §1º - Para efeito do pagamento referido no caput, insumos são os elementos previdenciários incluídos no cálculo do FAP que foram objeto de impugnação pelos estabelecimentos das empresas. §2º O disposto neste artigo se aplica aos conselheiros do governo ativo com exercício nas Junta de Recurso e Câmara de Julgamento específicas para análise do FAP no CRPS. Art. 9º O pagamento a que se referem os §§ 7º, 7º-B e 7º-C do art. 30 do Regimento Interno do CRPS - RICRPS só se aplica aos processos julgados a partir da competência agosto de 2023. Parágrafo Único - Todos os pagamentos estabelecidos nesta Instrução Normativa somente serão efetivados a partir da competência agosto de 2023. Art. 10 A remuneração mensal devida ao conselheiro está limitada a 200 (duzentos) jetons, conforme estabelecido no §2º do art. 2º da Portaria MTP Nº 653 de 25 de março de 2022, desconsiderando-se, para efeito de pagamento, o processo ou o PPP analisado após ultrapassar o referido limite. Parágrafo Único - O processo ou PPP analisado que ultrapassar o limite estabelecido no caput não pode ser utilizado no cômputo de outra competência de pagamento. Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA RESOLUÇÃO Nº 28/CRPS, DE 7 JULHO DE 2023() Ref.: Revisão e atualização do Enunciado nº 10 O art. 3º da Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência do Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante a edição de Enunciados. Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela ALTERAÇÃO do Enunciado 10 do CRPS, em sessão realizada em 07 de julho de 2023, ACORDARAM os membros do Conselho Pleno, por UNANIMIDADE, no sentido de ACOLHER A FUNDAMENTAÇÃO da Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, quanto ao pedido de ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 10 deste CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS, ficando a nova Redação com o seguinte teor: ENUNCIADO Nº 10 A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios ou quotas cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência. I - O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, para revisão dos atos praticados pela Previdência Social antes da Lei nº 9.784/99, somente começa a correr a partir de 1º/02/99. II - Não se aplica o instituto da decadência às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal. III - A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser comprovada em procedimento próprio, no caso concreto, assegurado o contraditório e a ampla defesa. IV - Não se aplica a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 ao auxílio por incapacidade temporária, à aposentadoria por incapacidade permanente e aos benefícios assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação. VII - O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito. ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à revisão e atualização do enunciado nº 10. ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA Presidente do Conselho () Republicada por ter saído com incorreções na publicação do DOU nº 142, de 27/07/2023, Seção I, página 63 RESOLUÇÃO Nº 29/CRPS, DE 7 JULHO DE 2023() Ref.: Edição do Enunciado nº 17 sobre Devolução de Valores Pagos Indevidamente ou além do Devido. O art. 3º da Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência do Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante a edição de Enunciados. Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela edição do Enunciado 17 do CRPS, em sessão realizada em 07 de julho de 2023, ACORDARAM os membros do Conselho Pleno, por UNANIMIDADE, no sentido de ACOLHER A FUNDAMENTAÇÃO da Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, quanto ao pedido de EDIÇÃO DO ENUNCIADO Nº 17 deste CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS, ficando a Redação com o seguinte teor: ENUNCIADO Nº 17 São repetíveis os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), exceto quando comprovada a boa-fé objetiva pelo interessado, sobretudo quando há demonstração de que não lhe era possível constatar o erro no pagamento. I - Os pagamentos indevidos feitos em benefícios previdenciários embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração são irrepetíveis, independentemente da comprovação de má-fé. II - São repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS somente quando estiver comprovada a má-fé do beneficiário, nos termos do art. 49 do Decreto nº 6.214/07. ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à edição do ENUNCIADO Nº 17. ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA Presidente do Conselho ()Republicada por ter saído com incorreções na publicação do DOU nº 142, de 27/07/2023, Seção I, página 64 SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 636, DE 24 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004603/2023-21, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Programada - PAP, CNPB nº 1999.0004-47, administrado pela Fundação Nestlé de Previdência Privada, CNPJ nº 54.368.402/0001-72. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 637, DE 24 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004607/2023-18, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Programada II, CNPB nº 2014.0012-19, administrado pela Fundação Nestlé de Previdência Privada, CNPJ nº 54.368.402/0001-72. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 639, DE 25 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004604/2023-76, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Nestlé, CNPB nº 2014.0001-74, administrado pela Fundação Nestlé de Previdência Privada, CNPJ nº 54.368.402/0001-72. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 659, DE 28 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003583/2023-71, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre as empresas Banco Itaú Consignado S.A., CNPJ nº 33.885.724/0001-19, Financeira Itaú CBD S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº 06.881.898/0001-30, IUPP S.A., CNPJ nº 42.786.803/0001-63, e Fundação Itaú Unibanco Clube, CNPJ 61.544.698/0001-09, na condição de patrocinadoras do Plano de Previdência Redecard, CNPB nº 2010.0044-18, e a Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar, CNPJ nº 61.155.248/0001-16. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 660, DE 28 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003590/2023-73, resolve: Art. 1º Aprovar o 1º termo aditivo ao convênio de adesão celebrado entre a empresa John Deere Brasil Escavadeiras Ltda., CNPJ nº 03.982.513/0001-33, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria John Deere, CNPB nº 2005.0047-74, e o Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 1.041, DE 28 DE JULHO DE 2023 Habilita Estados e Municípios a receberem recurso financeiro emergencial para custeio da Atenção Especializada. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 544, de 3 de maio de 2023, que institui procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022; e Considerando as Propostas cadastradas no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) pelos Estados e Municípios, resolve: Art. 1º Ficam habilitados os Estados e Municípios descritos no Anexo a esta Portaria, a receberem, em parcela única, recursos de custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. Art. 2º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas - Plano Orçamentário A400 - Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria, em parcela única, aos respectivos Fundos de Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo beneficiado. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA