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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 109

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100109 109 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), nos termos da Resolução CONTRAN nº 967, de 2022. § 2º A regularidade do licenciamento poderá ser providenciada pelo concessionário ou pela empresa responsável pela desmontagem do veículo entregue como contrapartida, mediante o pagamento dos eventuais débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional. § 3º O veículo com indicativo de frota desativada na BIN, para fins da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, é considerado com licenciamento regular desde que haja a baixa nos termos do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 967, de 2022. § 4º A concessionária responsável pelo recebimento do veículo entregue como contrapartida poderá solicitar laudo de vistoria, emitido pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular, com o objetivo específico de verificar: I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; e II - a legitimidade da propriedade. Art. 4º A concessionária responsável pelo recebimento do veículo elegível solicitará a baixa de seu registro junto ao RENAVAM, cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 3º. § 1º Os procedimentos de baixa, desmontagem ou destruição do veículo de que trata o caput serão realizados mediante autorização expressa do proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade. § 2º A concessionária deve manter a autorização de que trata o § 1º pelo prazo mínimo de cinco anos, para fins de auditoria e fiscalização. § 3º A baixa do registro do veículo elegível na base RENAVAM somente será realizada se solicitada pela concessionária com uso de solução tecnológica própria integrada a sistemas e subsistemas informatizados mantidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º A responsabilidade pela veracidade das informações lançadas nos sistemas e subsistemas informatizados mantidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União é exclusiva da concessionária. § 5º O comprovante de baixa definitiva do registro do veículo entregue como contrapartida será gerado por sistemas e subsistemas informatizados mantidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ao final do processo, e será disponibilizado eletronicamente à concessionária responsável pela solicitação de baixa do registro. Art. 5º A concessionária deverá providenciar junto à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres o desmonte ou destruição do veículo entregue como contrapartida. § 1º Cabe à concessionária a verificação da regularidade da pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres junto ao órgão de trânsito competente. § 2º As pessoas jurídicas de desmontagem de veículos automotores terrestres devem: I - promover o desmonte ou a destruição do bem elegível e a destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 2014 e na Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016; e II - emitir e entregar à concessionária o certificado de desmonte ou destruição do bem elegível. § 3º O certificado de desmonte ou destruição do bem elegível referido no inciso II do § 2º poderá ser substituído por Nota Fiscal Eletrônica emitida pela pessoa jurídica de desmontagem, desde que nela conste a expressão: "O desmonte ou destruição do bem está sendo realizado ao amparo da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, observados os termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014." Art. 6º A concessionária deverá manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, para fins de auditoria e fiscalização, as informações referentes aos veículos comercializados e aos veículos baixados, juntamente com o comprovante de baixa definitiva do registro e do certificado de desmonte ou destruição do bem elegível. § 1º As informações e documentos referidos no caput devem ser enviados às montadoras. § 2º As concessionárias e pessoas jurídicas de desmontagem de veículos automotores terrestres permitirão aos encarregados da fiscalização e controle livre acesso, em qualquer época, às informações e documentos referidos no caput, bem como às suas áreas e instalações. § 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá rotina de comunicação das baixas de registros de veículos efetivadas no âmbito da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, junto aos respectivos órgãos executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 149, DE 27 DE JULHO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 50, § 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 14.436, de 09 de agosto de 2022 (LDO 2023), resolve: Art. 1º Alterar parcialmente os grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo, constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA 2023), no Ministério Público da União, no valor de R$ 159.500.000,00 (cento e cinquenta e nove milhões e quinhentos mil reais) conforme indicado nos Anexos I e II. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS ANEXO I . ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União . UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal . ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias . PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNC E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público 159.500.000 . AT I V I DA D ES . 0031 4264 Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público Federal 03 062 159.500.000 . 0031 4264 0001 Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público Federal - Nacional 03 062 159.500.000 . F 4-INV 2 90 0 1000 159.500.000 . TOTAL - FISCAL 159.500.000 . TOTAL - SEGURIDADE 0 . TOTAL - GERAL 159.500.000 ANEXO II . ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União . UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal . ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias . PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNC E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público 159.500.000 . AT I V I DA D ES . 0031 4264 Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público Federal 03 062 159.500.000 . 0031 4264 0001 Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público Federal - Nacional 03 062 159.500.000 . F 3-ODC 2 90 0 1000 159.500.000 . TOTAL - FISCAL 159.500.000 . TOTAL - SEGURIDADE 0 . TOTAL - GERAL 159.500.000 PORTARIA PGR/MPU Nº 150, DE 27 DE JULHO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, § 1º, inciso III, da Lei n.º 14.436, de 09 de agosto de 2022 (LDO 2023), e a autorização constante no art. 4º, caput, inciso III, alínea "i", item 1, e § 3º, da Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA 2023), resolve: Art. 1.º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2.º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS