DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8396-24/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8397/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 033.326/2019-3. 1.1. Apenso: 039.472/2020-5 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Ximenes Jorge (CPF 143.462.653-91), Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito (CPF 228.037.343-20), Construrápido Eireli (CNPJ 03.325.356/0001-93). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de São João da Fronteira/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Secex-TCE. 8. Representação legal: James Rodrigues dos Santos (OAB/PI 8.424), representando Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Companhia do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) em desfavor de Antônio Ximenes Jorge e Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito, ex-prefeitos do município de São João da Fronteira/PI, gestões 2009/2012 e 2013/2016, respectivamente, em razão de impugnação de despesas realizadas com recursos dos Convênios 7.93.09.0014/00 (Siafi 701434/2008), 7.006.00/2010 (Siafi 701445/2008) e 7.150.00/2011 (Siafi 734689/2010), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito; 9.2. julgar irregulares as contas de Antônio Ximenes Jorge, Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito e Construrápido Eireli, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Companhia do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2.1. débito de responsabilidade solidária de Antônio Ximenes Jorge, Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito e Construrápido Eireli: . Data de ocorrência Valor (R$) . 21/12/2012 74.331,66 9.2.2. débito de responsabilidade individual de Antônio Ximenes Jorge: . Data de ocorrência Valor (R$) . 15/7/2010 4.420,94 . 18/12/2012 1.668,34 . 31/12/2012 2.889,00 9.3. aplicar a Antônio Ximenes Jorge, Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito e Construrápido Eireli, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual nos valores abaixo, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Multa (R$) . Antônio Ximenes Jorge 13.800,00 . Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito 13.000,00 . Construrápido Eireli 13.000,00 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.5. remeter, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e 9.6. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8397- 24/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8398/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.897/2020-4. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Nilo de Melo (CPF 125.123.381-34), Maria do Carmo de Alcântara Silva (CPF 425.026.833-00) e Total Serviços Limpeza Urbana e Iluminação Pública Eireli (CNPJ 02.448.787/0001-84). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Augustinópolis/TO. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex-TCE. 8. Representação legal: José Fábio de Alcântara Silva (OAB/TO 2.234), representando Nilo de Melo; e Ésio Rodrigues de Araújo (OAB/TO 10.038), representando a empresa Total Serviços Limpeza Urbana e Iluminação Pública Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (Suest/TO), em desfavor de Nilo de Melo e Maria do Carmo de Alcântara Silva, ex-prefeitos do município de Augustinópolis/TO, e da empresa Total Serviços Limpeza Urbana e Iluminação Pública Eireli, em razão da inexecução parcial do objeto do Termo de Compromisso TC/PAC 0505/07 (Siafi 632630), tendo por objeto a implantação de melhorias sanitárias domiciliares, no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC/2007", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Nilo de Melo, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.2. julgar irregulares as contas de Maria do Carmo de Alcântara Silva e da empresa Total Serviços Limpeza Urbana e Iluminação Pública Eireli, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando- os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor (R$) Natureza . 19/10/2009 41.725,77 Débito . 16/12/2009 71.178,63 Débito . 09/12/2010 (746,63) Crédito . 16/12/2010 (1.203,28) Crédito 9.3.aplicar a Maria do Carmo de Alcântara Silva e à empresa Total Serviços Limpeza Urbana e Iluminação Pública Eireli, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 12.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.5. remeter, cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com fundamento art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e 9.6. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8398- 24/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8399/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.180/2021-1. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Espcial. 3. Responsável: Klauss Francisco Torquato Rego (502.774.644-04). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Klauss Francisco Torquato Rego, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de compromisso n. 00256/2011, firmado entre o Fundo e o município de Extremoz - RN, que tinha por objeto "Executar todas as atividades inerentes à construção de Obras de unidade(s) de educação infantil - PAC II - PROINFÂNCIA", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Klauss Francisco Torquato Rego, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável Klauss Francisco Torquato Rego, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a