DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100123 123 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 22/7/2011 123.999,93 Débito . 27/3/2012 185.999,90 Débito . 3/1/2013 154.999,92 Débito . 8/8/2014 154.999,92 Débito . 21/9/2017 24.723,71 Crédito 9.3. aplicar ao responsável Klauss Francisco Torquato Rego, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.6. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para ciência. 10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8399- 24/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8400/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.262/2022-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Inês Coelho de Castro (726.203.907-53). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, no art. 262 do RI/TCU, no art. 19 da IN-TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria de Maria Inês Coelho de Castro, recusando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada na proposta de deliberação do relator e, no mesmo prazo, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, conforme art. 19, caput, II, e do § 2º, c/c com art. 6º, § 1º, da IN-TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal submetendo-o à apreciação deste Tribunal, em consonância com o art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, se não forem providos, e envie a esta Corte, pelo e-Pessoal, no prazo de 15 (quinze dias), contado na forma do item 9.3.1, o comprovante de ciência, em cumprimento ao disposto no art. 21 da IN-TCU 78/2018; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8400- 24/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8401/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.848/2022-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Marlene Dias Matos de Araujo (360.646.611-00). 4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Marlene Dias Matos de Araujo, recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, reanalise as parcelas de quintos incorporadas pela interessada, acerca da atualização de parcelas de FC-4 por parcelas de DC-4, conforme examinado na proposta de deliberação; 9.3.2. promova o ajuste da rubrica paga a título de quintos/décimos incorporados no período de 8/4/1998 a 23/5/1999 de acordo com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, §2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.3 reanalise o pagamento referente à rubrica "16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", e comunique a este Tribunal as providências adotadas, apresentando as informações que fundamentam o pagamento, caso seja mantido; 9.3.4. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades apontadas nestes autos, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8401- 24/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8402/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.203/2019-0. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Antônio Maria Barros de Almeida (301.745.112-72); Marcelo José Beltrão Pamplona (207.248.702-10). 4. Entidade: Município de Santa Cruz do Arari/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Melina Silva Gomes (17067/OAB-PA) e João Luís Brasil Batista Rolim de Castro (14.045/OAB-PA), representando Antônio Maria Barros de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Antônio Maria Barros de Almeida e Marcelo José Beltrão Pamplona, relativa à execução do programa Projovem Campo, no exercício de 2014. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa de Antônio Maria Barros de Almeida; 9.2. rejeitar as razões de justificativa de Antônio Maria Barros de Almeida; 9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa de Marcelo José Beltrão Pamplona; 9.4. julgar irregulares as contas de Antônio Maria Barros de Almeida, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "a", 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei 8.443/1992; 9.5. julgar irregulares as contas de Marcelo José Beltrão Pamplona, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: Débito referente à movimentação indevida da conta específica do programa por meio de transferências para a conta do município: . Data Valor (R$) . 23/6/2015 28,77 . 23/6/2015 73,90 . 23/6/2015 38,36 . 14/7/2015 38,36 . 14/7/2015 48,65 . 10/8/2015 3.031,18 . 10/8/2015 3.031,18 . 9/10/2015 3.031,18 . 27/10/2015 98,00 . 6/11/2015 3.031,18 . 4/12/2015 3.031,18 . 8/1/2016 3.044,18 . 19/9/2016 131,00 . 19/9/2016 52,63 . 21/9/2016 30.630,00 . Total 49.339,75 Débito referente a despesas não comprovadas em razão da conciliação financeira entre os extratos bancários e a relação de pagamentos: . Data Valor (R$) . 18/5/2015 480,00 . 18/5/2015 480,00 . 8/6/2015 1.513,59 . 8/6/2015 1.513,59 . 8/6/2015 1.513,59 . 8/6/2015 1.513,59 . 6/7/2015 1.513,59 . 6/7/2015 1.513,59 . 6/7/2015 1.513,59 . 6/7/2015 1.513,59 . 8/9/2015 1.513,59 . 8/9/2015 1.513,59 . 15/9/2015 1.513,59 . 9/10/2015 1.513,59 . 27/10/2015 1.862,00 . 11/11/2015 1.513,59 . 8/1/2016 1.513,59 . 12/2/2016 1.513,59 . 12/2/2016 1.513,59